Arthur Barbosa Freire Ferreira x Construtora Brascon Ltda e outros

Número do Processo: 0846206-90.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846206-90.2022.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO DE IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE JUNTO AO MUNICÍPIO. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS EM NOME DO TRANSMITENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO À COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DO DEMANDADO CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELO IMÓVEL DISCUTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A empresa que figura como parte no contrato de promessa de compra e venda possui legitimidade para responder por obrigações contratuais decorrentes da transação. - A omissão na atualização da titularidade de imóvel utilizado como dação em pagamento enseja responsabilidade civil por danos morais, se resultar em prejuízo concreto ao transmitente. - A restituição de tributos pagos indevidamente exige prova inequívoca de que os valores se referem exclusivamente ao imóvel objeto da ação. - A obrigação de transferir a titularidade do imóvel junto ao cadastro municipal recai sobre o adquirente, e sua inércia autoriza a imposição de obrigação de fazer, com cominação de multa. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR BARBOSA FREIRE FERREIRA, devidamente representado por sua mãe e curadora VALDENISE BARBOSA FREIRE FERREIRA, em face de CONSTRUTORA BRASCON LTDA, COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA, todos qualificados na peça inaugural, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que, no ano de 2002, celebrou transação com as promovidas, na qual deu como entrada um apartamento de sua propriedade, localizado no bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, e adquiriu outro imóvel no Edifício Residencial Maison Saint Patrick, em nome de seu filho, com pagamentos parcelados. Sustenta que, desde a transação, os tributos municipais referentes ao imóvel dado como sinal (IPTU e TCR) continuam sendo lançados em seu nome, mesmo após a posse e propriedade terem sido transferidas às promovidas. Aduz que a segunda promovida forneceu, no ano de 2010, um protocolo administrativo solicitando a alteração do nome do proprietário junto à municipalidade, mas a transferência jamais foi efetivada. Relata que, em decorrência dessa omissão, seu nome foi inscrito na dívida ativa do Município e foi alvo de execuções fiscais, mesmo após ter quitado os débitos em diversos exercícios. Atribui às promovidas a responsabilidade pelos tributos municipais desde a concretização do negócio jurídico, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados. Afirma, ainda, que a manutenção de sua inscrição na dívida ativa e a indevida responsabilização pelos débitos fiscais ocasionaram-lhe danos morais, justificando a fixação de indenização compensatória a ser arbitrada pelo juízo. Postula, também, que seja determinada, em sede de tutela de urgência, a obrigação das rés em providenciarem, no prazo de 15 dias, a transferência da titularidade dos tributos incidentes sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de IPTU e TCR, com devolução em dobro e correção monetária, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 65375897. Devidamente citadas, as promovidas CONSTRUTORA BRASCON LTDA e COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentam contestação ao ID nº 76454006, alegando, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, em razão do recolhimento a menor das custas iniciais, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva de ambas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não possuírem relação jurídica com o fato gerador da pretensão autoral. Sustentam que, embora a parte autora tenha firmado contrato de compra e venda com a BRASCON em 2002, com a dação de imóvel localizado na Av. Ingá, 955, como parte do pagamento, esse bem foi imediatamente transferido ao Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, mediante contrato no qual o autor figurou como interveniente-anuente. Defendem, assim, que a responsabilidade pela transferência da titularidade do imóvel, bem como pelo pagamento dos encargos tributários (IPTU e TCR), é exclusiva do referido adquirente, e não das promovidas. No mérito, rechaçam a existência de qualquer falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual, alegando que cumpriram integralmente suas obrigações. Afirmam que os débitos executados pelo Município decorrem da ausência de escrituração do imóvel por parte do terceiro adquirente, sem que as promovidas tivessem qualquer ingerência sobre o fato. Impugnam o pedido de repetição de indébito, por ausência de prova do pagamento indevido de tributos em nome das rés, bem como a pretensão de indenização por danos morais, alegando a inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano efetivo. Argumentam, ainda, que o autor figura como devedor em diversas outras execuções fiscais, inclusive relativas a outros imóveis, o que, segundo a jurisprudência, afastaria a pretensão indenizatória com base na Súmula 385 do STJ. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação ao ID 77350758. Citação por Whatsapp do demandado CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA-ID 78753802. Intimadas as promovidas para que informem se possuem interesse em conciliar, manifestam interesse mas ressaltam a necessidade de intimação do demandado Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia para participação. Manifestação do Ministério Público-ID 83332886. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,a primeira e segunda promovida requerem o depoimento pessoal da parte autora e da outra parte Promovida Carlos Sérgio Barros Garcia e manifestam o interesse em conciliação, preferencialmente realizado juntamente com a outra parte promovida. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Termo de audiência ao ID 91919644.Ausência de intimação do demandado CARLOS SERGIO BARROS GARCIA. Alegações finais apresentadas pela parte autora -ID 91935945.Requer o julgamento antecipado da lide, com a revelia do terceiro demandado, ou a sua exclusão da lide. Parecer ministerial-ID 99360317. Comprovante dos pagamentos de IPTU juntados pela parte autora-ID’s 100454123 e 100454122. Proposta de acordo apresentada pelo promovido CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA-ID 105502624.Anexa certidão negativa de débitos municipais em aberto relativo ao imóvel objeto da demanda-ID 105502626. A parte autora requer a exclusão do terceiro demandado do polo passivo da demanda-ID 106275800. Termo de audiência ao ID 108999772.Ausência de intimação do Ministério Público. Termo de audiência ao ID 109496264.Retificação do pedido de exclusão do terceiro demandado pela parte autora, em virtude do documento acostado ao ID 76454033. Documento comprobatório da inexistência de débitos fiscais pendentes perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa em relação ao imóvel objeto da presente lide-ID 10986703. Documento comprobatório da existência de débitos em aberto perante a Fazenda Municipal, relativos a outros imóveis de propriedade da parte autora-ID 109867040. Manifestação Ministerial-ID 112071447. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - CUSTAS PAGAS A MENOR As promovidas CONSTRUTORA BRASCON LTDA e COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA suscitam, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de pressuposto processual, consistente no recolhimento a menor das custas iniciais. Alegam que, embora tenha sido determinado o ajuste do valor da causa para a pretensão da promovente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a guia de custas teria sido emitida considerando equivocadamente o valor da causa como R$ 0,00, resultando, por conseguinte, no pagamento de quantia inferior à devida. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que não assiste razão às promovidas. Consoante consta na aba de custas processuais, houve o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como das despesas relativas às diligências necessárias ao regular andamento do feito.Vejamos: Ademais, não se verifica nos autos qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular processamento da ação que possa justificar a extinção prematura do feito, sendo imperioso reconhecer que a controvérsia instaurada encontra-se apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, diante do efetivo recolhimento das custas processuais iniciais em consonância com o valor atribuído à causa, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS As promovidas COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA BRASCON LTDA arguem, em suas razões defensivas, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à CONSTRUTORA BRASCON LTDA, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. A promovida afirma que teria atuado apenas como interveniente na negociação do imóvel dado em pagamento, contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Pelo contrário, verifica-se que a BRASCON figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como promitente vendedora, tendo relação direta e substancial com a transação imobiliária objeto da lide. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelos Tribunais Superiores, a análise das condições da ação – legitimidade e interesse de agir – deve se pautar pelas afirmações constantes da petição inicial. E, à luz da narrativa autoral, é inegável a conexão entre a conduta atribuída à BRASCON e os pedidos deduzidos, mormente no que se refere à ausência de transferência da titularidade do imóvel dado em pagamento, o que teria ensejado execuções fiscais indevidas em nome do autor. Dessa forma, configurada a pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte demandada, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à CONSTRUTORA BRASCON LTDA. Em relação à promovida COBRÁS, sustenta-se que esta não possui vínculo jurídico com a parte autora que justifique sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que a COBRÁS não figura no instrumento contratual que deu origem à controvérsia, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda firmado no ano de 2002, no qual constam como partes a CONSTRUTORA BRASCON LTDA, na qualidade de promitente vendedora, o Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, como promitente comprador, e o autor Arthur Barbosa Freire Ferreira, como interveniente anuente. Ainda que a COBRÁS tenha requerido administrativamente, perante o Município, a alteração da titularidade do imóvel no ano de 2010, tal circunstância, por si só, não lhe confere legitimidade passiva para responder por eventuais descumprimentos contratuais vinculados à avença da qual não participou. A mera participação em possível repasse do imóvel, a título de dação em pagamento, tampouco a torna responsável pelos efeitos jurídicos oriundos do inadimplemento de cláusulas contratuais estabelecidas entre terceiros. Assim, considerando que a relação jurídica originária que fundamenta a pretensão autoral não envolve diretamente a COBRÁS, mostra-se ausente a pertinência subjetiva da demanda em relação a esta promovida,razão pela qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a consequente exclusão da COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo da presente ação. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente, proposta por Arthur Barbosa Freire Ferreira, representado por sua curadora, Valdenise Barbosa Freire Ferreira, em face das rés Construtora Brascon Ltda., Cobrás Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP e Carlos Sérgio Barros Garcia. Alega o autor que firmou com as duas primeiras rés contrato de promessa de compra e venda em 2002, entregando como parte do pagamento um imóvel localizado na Av. Ingá, nº 955, bairro de Manaíra, nesta capital. Sustenta que, embora o bem tenha sido transferido na ocasião, os tributos municipais (IPTU e TCR) continuaram sendo cobrados em seu nome, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e a propositura de execuções fiscais, em razão da ausência de regularização da titularidade junto ao cadastro imobiliário municipal. Por tais razões, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel para o nome do adquirente. A promovida Construtora Brascon Ltda., em sua contestação, argumenta que a responsabilidade pela transferência da titularidade e pelo pagamento dos encargos tributários incumbiria exclusivamente ao terceiro promovido Carlos Sérgio Barros Garcia, adquirente do imóvel. Este, embora devidamente citado, permaneceu inerte durante a instrução, não apresentando contestação e ausentando-se das audiências designadas, mesmo após sucessivas intimações. Posteriormente, apresentou certidão negativa de débitos referentes ao imóvel objeto da demanda, bem como proposta de acordo, não aceita pela parte autora. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside, pois, na definição da responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel utilizado como dação em pagamento em 2002, cuja titularidade permaneceu em nome do autor, ocasionando sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais, além da eventual configuração de danos de ordem moral ou material pela omissão em regularizar a titularidade do bem. Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária relativa a impostos propter rem, como o IPTU e a TCR, sub-roga-se no adquirente do bem, independentemente de registro cartorial da transmissão, recaindo sobre este a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários a partir da data da aquisição. A omissão em promover a devida atualização cadastral junto ao ente municipal, sobretudo quando acarreta consequências gravosas ao transmitente, pode ensejar responsabilidade civil, na forma do art. 186 do Código Civil. Compulsando-se os autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda anexado sob o ID 76454033, verifica-se que a Construtora Brascon Ltda., na qualidade de promitente vendedora, assumiu expressamente a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos até a efetiva entrega do imóvel, apesar de não haver nos autos comprovação de que efetivamente o fez. Vejamos: Assim também entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. É entendimento assente da jurisprudência de que "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente". (TJ-MG - AC: 1000023-13.946/01, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 28/02/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Reembolso de IPTU proporcional. Construtora que recolheu IPTU referente a todo o exercício de 2016. Autor tomou posse do imóvel em agosto de 2016. Valor referente ao período posterior à entrega das chaves que é de responsabilidade do comprador. (TJ-SP - AC: 1043527-76.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 19/03/2020) Na mesma cláusula (2.3) do instrumento contratual, o promitente comprador, Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, assumiu a responsabilidade pelos tributos a partir da entrega do imóvel, bem como por todas as demais obrigações acessórias, como contas de energia elétrica, condomínio e coleta de resíduos. Assim, restou incontroverso que o terceiro promovido descumpriu a obrigação contratual de efetuar a transferência da titularidade do imóvel, ensejando o ajuizamento de execuções fiscais indevidas em desfavor do autor. Embora tenha apresentado certidão negativa de débitos ao ID 105502626, tal regularização tardia não afasta a omissão pretérita. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, ainda que a parte autora tenha juntado comprovantes de pagamento das parcelas do acordo celebrado com a Procuradoria do Município (IDs 100454123 e 100454122), ao compulsar os autos verifica-se que os débitos negociados abrangem não apenas o imóvel situado na Av. Ingá, objeto da presente demanda, mas também outros bens de propriedade do promovente, dentre os quais inclui-se imóvel localizado na Av. Cel. Miguel Sátiro, nº 401, apto. 1102, bairro de Cabo Branco; imóvel na Rua Bancário Sérgio Guerra, Jardim Cidade Universitária; e outro na Rua Rita Xavier de Oliveira, Mangabeira. Diante desse contexto, constata-se a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma individualizada e precisa, quais valores pagos pelo autor no âmbito do acordo de parcelamento celebrado com a Fazenda Municipal referem-se exclusivamente ao imóvel objeto desta lide, localizado na Avenida Ingá. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos revelam que as quantias quitadas abrangem débitos vinculados a diversos imóveis de titularidade do promovente, o que inviabiliza a identificação clara e delimitada do montante correspondente unicamente ao bem discutido. Nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente inviável a condenação dos promovidos à restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de atribuir-lhes responsabilidade por débitos alheios à obrigação contratual por eles assumida. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer, permanece evidente a necessidade de regularização da titularidade do imóvel, uma vez que, mesmo após mais de duas décadas da transação, o bem continua registrado em nome do autor, gerando-lhe ônus indevidos. Assim, impõe-se determinar que o promovido Carlos Sérgio Barros Garcia, na condição de adquirente do imóvel, providencie, às suas expensas, a devida transferência da titularidade do bem junto aos órgãos competentes, a fim de exonerar o promovente de quaisquer responsabilidades fiscais futuras. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que tais reparações são devidas nos casos em que há violação aos direitos da personalidade, desde que configurado o abalo que transcende o mero aborrecimento cotidiano, interferindo indevidamente na honra, imagem ou dignidade do indivíduo. No presente caso, restou comprovado que, mesmo após a celebração do contrato de compra e venda, o imóvel permaneceu por mais de 20 anos registrado em nome do autor, fato que ensejou sua inscrição indevida na dívida ativa do Município de João Pessoa, além do ajuizamento de diversas execuções fiscais, conforme demonstrado pelos documentos de ID 62978501 e 62978515. Ainda que não se tenha logrado demonstrar de forma específica quais valores foram pagos a título de IPTU e TCR relativos exclusivamente ao imóvel objeto da lide, é incontroverso que o autor sofreu constrangimentos e prejuízos decorrentes da inércia contratual das partes promovidas, notadamente do adquirente que não regularizou a titularidade do bem. É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência: CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADIMPLÊNCIA. IPTU. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROMITENTE VENDEDOR. DÍVIDA PROPTER REM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. (...) 4. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis. (TJ-DF 0730182-89.2019.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 12/08/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. (...) Mora no registro de escritura de venda e compra. Obrigação do comprador. Demora de 13 anos para alterar titularidade. IPTU executado em face dos vendedores. Comprador que exercia posse exclusiva. Obrigação de ressarcimento e pagamento do débito tributário. Bloqueio de contas pelo sistema Bacenjud e de veículos pelo Renajud. Dano moral configurado. (TJ-SP - ApCív: 1005923-13.2020.8.26.0576, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 14/02/2023) Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Omissão do adquirente de imóvel em promover o registro da escritura pública de venda e compra e efetuar a transferência do bem. Execução fiscal por dívida com IPTU e taxa de coleta de lixo dirigida contra os vendedores. Dano moral caracterizado. Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 1001605-94.2019.8.26.0099, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 12/07/2021) Portanto, configurado o dano, a culpa e o nexo causal entre a conduta omissiva das promovidas e o sofrimento experimentado pelo autor, impõe-se a condenação solidária de Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro, com base na razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à promovida COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o promovido Carlos Sérgio Barros Garcia a providenciar a transferência da titularidade do imóvel localizado na Av. Ingá, nº 955, bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, para seu nome, junto ao cadastro imobiliário da municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR solidariamente Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desse montante, atribuo 2/3 em favor da parte autora, a serem suportados pelos promovidos Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda., de forma igualitária (50% para cada), e 1/3 em favor dos promovidos, a ser suportado pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846206-90.2022.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO DE IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE JUNTO AO MUNICÍPIO. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS EM NOME DO TRANSMITENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO À COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DO DEMANDADO CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELO IMÓVEL DISCUTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A empresa que figura como parte no contrato de promessa de compra e venda possui legitimidade para responder por obrigações contratuais decorrentes da transação. - A omissão na atualização da titularidade de imóvel utilizado como dação em pagamento enseja responsabilidade civil por danos morais, se resultar em prejuízo concreto ao transmitente. - A restituição de tributos pagos indevidamente exige prova inequívoca de que os valores se referem exclusivamente ao imóvel objeto da ação. - A obrigação de transferir a titularidade do imóvel junto ao cadastro municipal recai sobre o adquirente, e sua inércia autoriza a imposição de obrigação de fazer, com cominação de multa. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR BARBOSA FREIRE FERREIRA, devidamente representado por sua mãe e curadora VALDENISE BARBOSA FREIRE FERREIRA, em face de CONSTRUTORA BRASCON LTDA, COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA, todos qualificados na peça inaugural, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que, no ano de 2002, celebrou transação com as promovidas, na qual deu como entrada um apartamento de sua propriedade, localizado no bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, e adquiriu outro imóvel no Edifício Residencial Maison Saint Patrick, em nome de seu filho, com pagamentos parcelados. Sustenta que, desde a transação, os tributos municipais referentes ao imóvel dado como sinal (IPTU e TCR) continuam sendo lançados em seu nome, mesmo após a posse e propriedade terem sido transferidas às promovidas. Aduz que a segunda promovida forneceu, no ano de 2010, um protocolo administrativo solicitando a alteração do nome do proprietário junto à municipalidade, mas a transferência jamais foi efetivada. Relata que, em decorrência dessa omissão, seu nome foi inscrito na dívida ativa do Município e foi alvo de execuções fiscais, mesmo após ter quitado os débitos em diversos exercícios. Atribui às promovidas a responsabilidade pelos tributos municipais desde a concretização do negócio jurídico, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados. Afirma, ainda, que a manutenção de sua inscrição na dívida ativa e a indevida responsabilização pelos débitos fiscais ocasionaram-lhe danos morais, justificando a fixação de indenização compensatória a ser arbitrada pelo juízo. Postula, também, que seja determinada, em sede de tutela de urgência, a obrigação das rés em providenciarem, no prazo de 15 dias, a transferência da titularidade dos tributos incidentes sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de IPTU e TCR, com devolução em dobro e correção monetária, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 65375897. Devidamente citadas, as promovidas CONSTRUTORA BRASCON LTDA e COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentam contestação ao ID nº 76454006, alegando, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, em razão do recolhimento a menor das custas iniciais, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva de ambas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não possuírem relação jurídica com o fato gerador da pretensão autoral. Sustentam que, embora a parte autora tenha firmado contrato de compra e venda com a BRASCON em 2002, com a dação de imóvel localizado na Av. Ingá, 955, como parte do pagamento, esse bem foi imediatamente transferido ao Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, mediante contrato no qual o autor figurou como interveniente-anuente. Defendem, assim, que a responsabilidade pela transferência da titularidade do imóvel, bem como pelo pagamento dos encargos tributários (IPTU e TCR), é exclusiva do referido adquirente, e não das promovidas. No mérito, rechaçam a existência de qualquer falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual, alegando que cumpriram integralmente suas obrigações. Afirmam que os débitos executados pelo Município decorrem da ausência de escrituração do imóvel por parte do terceiro adquirente, sem que as promovidas tivessem qualquer ingerência sobre o fato. Impugnam o pedido de repetição de indébito, por ausência de prova do pagamento indevido de tributos em nome das rés, bem como a pretensão de indenização por danos morais, alegando a inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano efetivo. Argumentam, ainda, que o autor figura como devedor em diversas outras execuções fiscais, inclusive relativas a outros imóveis, o que, segundo a jurisprudência, afastaria a pretensão indenizatória com base na Súmula 385 do STJ. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação ao ID 77350758. Citação por Whatsapp do demandado CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA-ID 78753802. Intimadas as promovidas para que informem se possuem interesse em conciliar, manifestam interesse mas ressaltam a necessidade de intimação do demandado Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia para participação. Manifestação do Ministério Público-ID 83332886. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,a primeira e segunda promovida requerem o depoimento pessoal da parte autora e da outra parte Promovida Carlos Sérgio Barros Garcia e manifestam o interesse em conciliação, preferencialmente realizado juntamente com a outra parte promovida. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Termo de audiência ao ID 91919644.Ausência de intimação do demandado CARLOS SERGIO BARROS GARCIA. Alegações finais apresentadas pela parte autora -ID 91935945.Requer o julgamento antecipado da lide, com a revelia do terceiro demandado, ou a sua exclusão da lide. Parecer ministerial-ID 99360317. Comprovante dos pagamentos de IPTU juntados pela parte autora-ID’s 100454123 e 100454122. Proposta de acordo apresentada pelo promovido CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA-ID 105502624.Anexa certidão negativa de débitos municipais em aberto relativo ao imóvel objeto da demanda-ID 105502626. A parte autora requer a exclusão do terceiro demandado do polo passivo da demanda-ID 106275800. Termo de audiência ao ID 108999772.Ausência de intimação do Ministério Público. Termo de audiência ao ID 109496264.Retificação do pedido de exclusão do terceiro demandado pela parte autora, em virtude do documento acostado ao ID 76454033. Documento comprobatório da inexistência de débitos fiscais pendentes perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa em relação ao imóvel objeto da presente lide-ID 10986703. Documento comprobatório da existência de débitos em aberto perante a Fazenda Municipal, relativos a outros imóveis de propriedade da parte autora-ID 109867040. Manifestação Ministerial-ID 112071447. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - CUSTAS PAGAS A MENOR As promovidas CONSTRUTORA BRASCON LTDA e COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA suscitam, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de pressuposto processual, consistente no recolhimento a menor das custas iniciais. Alegam que, embora tenha sido determinado o ajuste do valor da causa para a pretensão da promovente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a guia de custas teria sido emitida considerando equivocadamente o valor da causa como R$ 0,00, resultando, por conseguinte, no pagamento de quantia inferior à devida. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que não assiste razão às promovidas. Consoante consta na aba de custas processuais, houve o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como das despesas relativas às diligências necessárias ao regular andamento do feito.Vejamos: Ademais, não se verifica nos autos qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular processamento da ação que possa justificar a extinção prematura do feito, sendo imperioso reconhecer que a controvérsia instaurada encontra-se apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, diante do efetivo recolhimento das custas processuais iniciais em consonância com o valor atribuído à causa, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS As promovidas COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA BRASCON LTDA arguem, em suas razões defensivas, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à CONSTRUTORA BRASCON LTDA, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. A promovida afirma que teria atuado apenas como interveniente na negociação do imóvel dado em pagamento, contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Pelo contrário, verifica-se que a BRASCON figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como promitente vendedora, tendo relação direta e substancial com a transação imobiliária objeto da lide. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelos Tribunais Superiores, a análise das condições da ação – legitimidade e interesse de agir – deve se pautar pelas afirmações constantes da petição inicial. E, à luz da narrativa autoral, é inegável a conexão entre a conduta atribuída à BRASCON e os pedidos deduzidos, mormente no que se refere à ausência de transferência da titularidade do imóvel dado em pagamento, o que teria ensejado execuções fiscais indevidas em nome do autor. Dessa forma, configurada a pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte demandada, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à CONSTRUTORA BRASCON LTDA. Em relação à promovida COBRÁS, sustenta-se que esta não possui vínculo jurídico com a parte autora que justifique sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que a COBRÁS não figura no instrumento contratual que deu origem à controvérsia, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda firmado no ano de 2002, no qual constam como partes a CONSTRUTORA BRASCON LTDA, na qualidade de promitente vendedora, o Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, como promitente comprador, e o autor Arthur Barbosa Freire Ferreira, como interveniente anuente. Ainda que a COBRÁS tenha requerido administrativamente, perante o Município, a alteração da titularidade do imóvel no ano de 2010, tal circunstância, por si só, não lhe confere legitimidade passiva para responder por eventuais descumprimentos contratuais vinculados à avença da qual não participou. A mera participação em possível repasse do imóvel, a título de dação em pagamento, tampouco a torna responsável pelos efeitos jurídicos oriundos do inadimplemento de cláusulas contratuais estabelecidas entre terceiros. Assim, considerando que a relação jurídica originária que fundamenta a pretensão autoral não envolve diretamente a COBRÁS, mostra-se ausente a pertinência subjetiva da demanda em relação a esta promovida,razão pela qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a consequente exclusão da COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo da presente ação. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente, proposta por Arthur Barbosa Freire Ferreira, representado por sua curadora, Valdenise Barbosa Freire Ferreira, em face das rés Construtora Brascon Ltda., Cobrás Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP e Carlos Sérgio Barros Garcia. Alega o autor que firmou com as duas primeiras rés contrato de promessa de compra e venda em 2002, entregando como parte do pagamento um imóvel localizado na Av. Ingá, nº 955, bairro de Manaíra, nesta capital. Sustenta que, embora o bem tenha sido transferido na ocasião, os tributos municipais (IPTU e TCR) continuaram sendo cobrados em seu nome, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e a propositura de execuções fiscais, em razão da ausência de regularização da titularidade junto ao cadastro imobiliário municipal. Por tais razões, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel para o nome do adquirente. A promovida Construtora Brascon Ltda., em sua contestação, argumenta que a responsabilidade pela transferência da titularidade e pelo pagamento dos encargos tributários incumbiria exclusivamente ao terceiro promovido Carlos Sérgio Barros Garcia, adquirente do imóvel. Este, embora devidamente citado, permaneceu inerte durante a instrução, não apresentando contestação e ausentando-se das audiências designadas, mesmo após sucessivas intimações. Posteriormente, apresentou certidão negativa de débitos referentes ao imóvel objeto da demanda, bem como proposta de acordo, não aceita pela parte autora. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside, pois, na definição da responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel utilizado como dação em pagamento em 2002, cuja titularidade permaneceu em nome do autor, ocasionando sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais, além da eventual configuração de danos de ordem moral ou material pela omissão em regularizar a titularidade do bem. Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária relativa a impostos propter rem, como o IPTU e a TCR, sub-roga-se no adquirente do bem, independentemente de registro cartorial da transmissão, recaindo sobre este a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários a partir da data da aquisição. A omissão em promover a devida atualização cadastral junto ao ente municipal, sobretudo quando acarreta consequências gravosas ao transmitente, pode ensejar responsabilidade civil, na forma do art. 186 do Código Civil. Compulsando-se os autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda anexado sob o ID 76454033, verifica-se que a Construtora Brascon Ltda., na qualidade de promitente vendedora, assumiu expressamente a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos até a efetiva entrega do imóvel, apesar de não haver nos autos comprovação de que efetivamente o fez. Vejamos: Assim também entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. É entendimento assente da jurisprudência de que "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente". (TJ-MG - AC: 1000023-13.946/01, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 28/02/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Reembolso de IPTU proporcional. Construtora que recolheu IPTU referente a todo o exercício de 2016. Autor tomou posse do imóvel em agosto de 2016. Valor referente ao período posterior à entrega das chaves que é de responsabilidade do comprador. (TJ-SP - AC: 1043527-76.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 19/03/2020) Na mesma cláusula (2.3) do instrumento contratual, o promitente comprador, Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, assumiu a responsabilidade pelos tributos a partir da entrega do imóvel, bem como por todas as demais obrigações acessórias, como contas de energia elétrica, condomínio e coleta de resíduos. Assim, restou incontroverso que o terceiro promovido descumpriu a obrigação contratual de efetuar a transferência da titularidade do imóvel, ensejando o ajuizamento de execuções fiscais indevidas em desfavor do autor. Embora tenha apresentado certidão negativa de débitos ao ID 105502626, tal regularização tardia não afasta a omissão pretérita. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, ainda que a parte autora tenha juntado comprovantes de pagamento das parcelas do acordo celebrado com a Procuradoria do Município (IDs 100454123 e 100454122), ao compulsar os autos verifica-se que os débitos negociados abrangem não apenas o imóvel situado na Av. Ingá, objeto da presente demanda, mas também outros bens de propriedade do promovente, dentre os quais inclui-se imóvel localizado na Av. Cel. Miguel Sátiro, nº 401, apto. 1102, bairro de Cabo Branco; imóvel na Rua Bancário Sérgio Guerra, Jardim Cidade Universitária; e outro na Rua Rita Xavier de Oliveira, Mangabeira. Diante desse contexto, constata-se a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma individualizada e precisa, quais valores pagos pelo autor no âmbito do acordo de parcelamento celebrado com a Fazenda Municipal referem-se exclusivamente ao imóvel objeto desta lide, localizado na Avenida Ingá. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos revelam que as quantias quitadas abrangem débitos vinculados a diversos imóveis de titularidade do promovente, o que inviabiliza a identificação clara e delimitada do montante correspondente unicamente ao bem discutido. Nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente inviável a condenação dos promovidos à restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de atribuir-lhes responsabilidade por débitos alheios à obrigação contratual por eles assumida. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer, permanece evidente a necessidade de regularização da titularidade do imóvel, uma vez que, mesmo após mais de duas décadas da transação, o bem continua registrado em nome do autor, gerando-lhe ônus indevidos. Assim, impõe-se determinar que o promovido Carlos Sérgio Barros Garcia, na condição de adquirente do imóvel, providencie, às suas expensas, a devida transferência da titularidade do bem junto aos órgãos competentes, a fim de exonerar o promovente de quaisquer responsabilidades fiscais futuras. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que tais reparações são devidas nos casos em que há violação aos direitos da personalidade, desde que configurado o abalo que transcende o mero aborrecimento cotidiano, interferindo indevidamente na honra, imagem ou dignidade do indivíduo. No presente caso, restou comprovado que, mesmo após a celebração do contrato de compra e venda, o imóvel permaneceu por mais de 20 anos registrado em nome do autor, fato que ensejou sua inscrição indevida na dívida ativa do Município de João Pessoa, além do ajuizamento de diversas execuções fiscais, conforme demonstrado pelos documentos de ID 62978501 e 62978515. Ainda que não se tenha logrado demonstrar de forma específica quais valores foram pagos a título de IPTU e TCR relativos exclusivamente ao imóvel objeto da lide, é incontroverso que o autor sofreu constrangimentos e prejuízos decorrentes da inércia contratual das partes promovidas, notadamente do adquirente que não regularizou a titularidade do bem. É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência: CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADIMPLÊNCIA. IPTU. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROMITENTE VENDEDOR. DÍVIDA PROPTER REM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. (...) 4. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis. (TJ-DF 0730182-89.2019.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 12/08/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. (...) Mora no registro de escritura de venda e compra. Obrigação do comprador. Demora de 13 anos para alterar titularidade. IPTU executado em face dos vendedores. Comprador que exercia posse exclusiva. Obrigação de ressarcimento e pagamento do débito tributário. Bloqueio de contas pelo sistema Bacenjud e de veículos pelo Renajud. Dano moral configurado. (TJ-SP - ApCív: 1005923-13.2020.8.26.0576, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 14/02/2023) Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Omissão do adquirente de imóvel em promover o registro da escritura pública de venda e compra e efetuar a transferência do bem. Execução fiscal por dívida com IPTU e taxa de coleta de lixo dirigida contra os vendedores. Dano moral caracterizado. Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 1001605-94.2019.8.26.0099, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 12/07/2021) Portanto, configurado o dano, a culpa e o nexo causal entre a conduta omissiva das promovidas e o sofrimento experimentado pelo autor, impõe-se a condenação solidária de Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro, com base na razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à promovida COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o promovido Carlos Sérgio Barros Garcia a providenciar a transferência da titularidade do imóvel localizado na Av. Ingá, nº 955, bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, para seu nome, junto ao cadastro imobiliário da municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR solidariamente Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desse montante, atribuo 2/3 em favor da parte autora, a serem suportados pelos promovidos Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda., de forma igualitária (50% para cada), e 1/3 em favor dos promovidos, a ser suportado pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846206-90.2022.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO DE IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE JUNTO AO MUNICÍPIO. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS EM NOME DO TRANSMITENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO À COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DO DEMANDADO CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELO IMÓVEL DISCUTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A empresa que figura como parte no contrato de promessa de compra e venda possui legitimidade para responder por obrigações contratuais decorrentes da transação. - A omissão na atualização da titularidade de imóvel utilizado como dação em pagamento enseja responsabilidade civil por danos morais, se resultar em prejuízo concreto ao transmitente. - A restituição de tributos pagos indevidamente exige prova inequívoca de que os valores se referem exclusivamente ao imóvel objeto da ação. - A obrigação de transferir a titularidade do imóvel junto ao cadastro municipal recai sobre o adquirente, e sua inércia autoriza a imposição de obrigação de fazer, com cominação de multa. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR BARBOSA FREIRE FERREIRA, devidamente representado por sua mãe e curadora VALDENISE BARBOSA FREIRE FERREIRA, em face de CONSTRUTORA BRASCON LTDA, COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA, todos qualificados na peça inaugural, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que, no ano de 2002, celebrou transação com as promovidas, na qual deu como entrada um apartamento de sua propriedade, localizado no bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, e adquiriu outro imóvel no Edifício Residencial Maison Saint Patrick, em nome de seu filho, com pagamentos parcelados. Sustenta que, desde a transação, os tributos municipais referentes ao imóvel dado como sinal (IPTU e TCR) continuam sendo lançados em seu nome, mesmo após a posse e propriedade terem sido transferidas às promovidas. Aduz que a segunda promovida forneceu, no ano de 2010, um protocolo administrativo solicitando a alteração do nome do proprietário junto à municipalidade, mas a transferência jamais foi efetivada. Relata que, em decorrência dessa omissão, seu nome foi inscrito na dívida ativa do Município e foi alvo de execuções fiscais, mesmo após ter quitado os débitos em diversos exercícios. Atribui às promovidas a responsabilidade pelos tributos municipais desde a concretização do negócio jurídico, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados. Afirma, ainda, que a manutenção de sua inscrição na dívida ativa e a indevida responsabilização pelos débitos fiscais ocasionaram-lhe danos morais, justificando a fixação de indenização compensatória a ser arbitrada pelo juízo. Postula, também, que seja determinada, em sede de tutela de urgência, a obrigação das rés em providenciarem, no prazo de 15 dias, a transferência da titularidade dos tributos incidentes sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de IPTU e TCR, com devolução em dobro e correção monetária, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 65375897. Devidamente citadas, as promovidas CONSTRUTORA BRASCON LTDA e COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentam contestação ao ID nº 76454006, alegando, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, em razão do recolhimento a menor das custas iniciais, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva de ambas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não possuírem relação jurídica com o fato gerador da pretensão autoral. Sustentam que, embora a parte autora tenha firmado contrato de compra e venda com a BRASCON em 2002, com a dação de imóvel localizado na Av. Ingá, 955, como parte do pagamento, esse bem foi imediatamente transferido ao Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, mediante contrato no qual o autor figurou como interveniente-anuente. Defendem, assim, que a responsabilidade pela transferência da titularidade do imóvel, bem como pelo pagamento dos encargos tributários (IPTU e TCR), é exclusiva do referido adquirente, e não das promovidas. No mérito, rechaçam a existência de qualquer falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual, alegando que cumpriram integralmente suas obrigações. Afirmam que os débitos executados pelo Município decorrem da ausência de escrituração do imóvel por parte do terceiro adquirente, sem que as promovidas tivessem qualquer ingerência sobre o fato. Impugnam o pedido de repetição de indébito, por ausência de prova do pagamento indevido de tributos em nome das rés, bem como a pretensão de indenização por danos morais, alegando a inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano efetivo. Argumentam, ainda, que o autor figura como devedor em diversas outras execuções fiscais, inclusive relativas a outros imóveis, o que, segundo a jurisprudência, afastaria a pretensão indenizatória com base na Súmula 385 do STJ. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação ao ID 77350758. Citação por Whatsapp do demandado CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA-ID 78753802. Intimadas as promovidas para que informem se possuem interesse em conciliar, manifestam interesse mas ressaltam a necessidade de intimação do demandado Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia para participação. Manifestação do Ministério Público-ID 83332886. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,a primeira e segunda promovida requerem o depoimento pessoal da parte autora e da outra parte Promovida Carlos Sérgio Barros Garcia e manifestam o interesse em conciliação, preferencialmente realizado juntamente com a outra parte promovida. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Termo de audiência ao ID 91919644.Ausência de intimação do demandado CARLOS SERGIO BARROS GARCIA. Alegações finais apresentadas pela parte autora -ID 91935945.Requer o julgamento antecipado da lide, com a revelia do terceiro demandado, ou a sua exclusão da lide. Parecer ministerial-ID 99360317. Comprovante dos pagamentos de IPTU juntados pela parte autora-ID’s 100454123 e 100454122. Proposta de acordo apresentada pelo promovido CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA-ID 105502624.Anexa certidão negativa de débitos municipais em aberto relativo ao imóvel objeto da demanda-ID 105502626. A parte autora requer a exclusão do terceiro demandado do polo passivo da demanda-ID 106275800. Termo de audiência ao ID 108999772.Ausência de intimação do Ministério Público. Termo de audiência ao ID 109496264.Retificação do pedido de exclusão do terceiro demandado pela parte autora, em virtude do documento acostado ao ID 76454033. Documento comprobatório da inexistência de débitos fiscais pendentes perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa em relação ao imóvel objeto da presente lide-ID 10986703. Documento comprobatório da existência de débitos em aberto perante a Fazenda Municipal, relativos a outros imóveis de propriedade da parte autora-ID 109867040. Manifestação Ministerial-ID 112071447. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - CUSTAS PAGAS A MENOR As promovidas CONSTRUTORA BRASCON LTDA e COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA suscitam, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de pressuposto processual, consistente no recolhimento a menor das custas iniciais. Alegam que, embora tenha sido determinado o ajuste do valor da causa para a pretensão da promovente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a guia de custas teria sido emitida considerando equivocadamente o valor da causa como R$ 0,00, resultando, por conseguinte, no pagamento de quantia inferior à devida. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que não assiste razão às promovidas. Consoante consta na aba de custas processuais, houve o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como das despesas relativas às diligências necessárias ao regular andamento do feito.Vejamos: Ademais, não se verifica nos autos qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular processamento da ação que possa justificar a extinção prematura do feito, sendo imperioso reconhecer que a controvérsia instaurada encontra-se apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, diante do efetivo recolhimento das custas processuais iniciais em consonância com o valor atribuído à causa, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS As promovidas COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA BRASCON LTDA arguem, em suas razões defensivas, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à CONSTRUTORA BRASCON LTDA, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. A promovida afirma que teria atuado apenas como interveniente na negociação do imóvel dado em pagamento, contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Pelo contrário, verifica-se que a BRASCON figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como promitente vendedora, tendo relação direta e substancial com a transação imobiliária objeto da lide. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelos Tribunais Superiores, a análise das condições da ação – legitimidade e interesse de agir – deve se pautar pelas afirmações constantes da petição inicial. E, à luz da narrativa autoral, é inegável a conexão entre a conduta atribuída à BRASCON e os pedidos deduzidos, mormente no que se refere à ausência de transferência da titularidade do imóvel dado em pagamento, o que teria ensejado execuções fiscais indevidas em nome do autor. Dessa forma, configurada a pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte demandada, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à CONSTRUTORA BRASCON LTDA. Em relação à promovida COBRÁS, sustenta-se que esta não possui vínculo jurídico com a parte autora que justifique sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que a COBRÁS não figura no instrumento contratual que deu origem à controvérsia, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda firmado no ano de 2002, no qual constam como partes a CONSTRUTORA BRASCON LTDA, na qualidade de promitente vendedora, o Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, como promitente comprador, e o autor Arthur Barbosa Freire Ferreira, como interveniente anuente. Ainda que a COBRÁS tenha requerido administrativamente, perante o Município, a alteração da titularidade do imóvel no ano de 2010, tal circunstância, por si só, não lhe confere legitimidade passiva para responder por eventuais descumprimentos contratuais vinculados à avença da qual não participou. A mera participação em possível repasse do imóvel, a título de dação em pagamento, tampouco a torna responsável pelos efeitos jurídicos oriundos do inadimplemento de cláusulas contratuais estabelecidas entre terceiros. Assim, considerando que a relação jurídica originária que fundamenta a pretensão autoral não envolve diretamente a COBRÁS, mostra-se ausente a pertinência subjetiva da demanda em relação a esta promovida,razão pela qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a consequente exclusão da COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo da presente ação. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente, proposta por Arthur Barbosa Freire Ferreira, representado por sua curadora, Valdenise Barbosa Freire Ferreira, em face das rés Construtora Brascon Ltda., Cobrás Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP e Carlos Sérgio Barros Garcia. Alega o autor que firmou com as duas primeiras rés contrato de promessa de compra e venda em 2002, entregando como parte do pagamento um imóvel localizado na Av. Ingá, nº 955, bairro de Manaíra, nesta capital. Sustenta que, embora o bem tenha sido transferido na ocasião, os tributos municipais (IPTU e TCR) continuaram sendo cobrados em seu nome, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e a propositura de execuções fiscais, em razão da ausência de regularização da titularidade junto ao cadastro imobiliário municipal. Por tais razões, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel para o nome do adquirente. A promovida Construtora Brascon Ltda., em sua contestação, argumenta que a responsabilidade pela transferência da titularidade e pelo pagamento dos encargos tributários incumbiria exclusivamente ao terceiro promovido Carlos Sérgio Barros Garcia, adquirente do imóvel. Este, embora devidamente citado, permaneceu inerte durante a instrução, não apresentando contestação e ausentando-se das audiências designadas, mesmo após sucessivas intimações. Posteriormente, apresentou certidão negativa de débitos referentes ao imóvel objeto da demanda, bem como proposta de acordo, não aceita pela parte autora. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside, pois, na definição da responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel utilizado como dação em pagamento em 2002, cuja titularidade permaneceu em nome do autor, ocasionando sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais, além da eventual configuração de danos de ordem moral ou material pela omissão em regularizar a titularidade do bem. Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária relativa a impostos propter rem, como o IPTU e a TCR, sub-roga-se no adquirente do bem, independentemente de registro cartorial da transmissão, recaindo sobre este a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários a partir da data da aquisição. A omissão em promover a devida atualização cadastral junto ao ente municipal, sobretudo quando acarreta consequências gravosas ao transmitente, pode ensejar responsabilidade civil, na forma do art. 186 do Código Civil. Compulsando-se os autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda anexado sob o ID 76454033, verifica-se que a Construtora Brascon Ltda., na qualidade de promitente vendedora, assumiu expressamente a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos até a efetiva entrega do imóvel, apesar de não haver nos autos comprovação de que efetivamente o fez. Vejamos: Assim também entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. É entendimento assente da jurisprudência de que "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente". (TJ-MG - AC: 1000023-13.946/01, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 28/02/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Reembolso de IPTU proporcional. Construtora que recolheu IPTU referente a todo o exercício de 2016. Autor tomou posse do imóvel em agosto de 2016. Valor referente ao período posterior à entrega das chaves que é de responsabilidade do comprador. (TJ-SP - AC: 1043527-76.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 19/03/2020) Na mesma cláusula (2.3) do instrumento contratual, o promitente comprador, Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, assumiu a responsabilidade pelos tributos a partir da entrega do imóvel, bem como por todas as demais obrigações acessórias, como contas de energia elétrica, condomínio e coleta de resíduos. Assim, restou incontroverso que o terceiro promovido descumpriu a obrigação contratual de efetuar a transferência da titularidade do imóvel, ensejando o ajuizamento de execuções fiscais indevidas em desfavor do autor. Embora tenha apresentado certidão negativa de débitos ao ID 105502626, tal regularização tardia não afasta a omissão pretérita. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, ainda que a parte autora tenha juntado comprovantes de pagamento das parcelas do acordo celebrado com a Procuradoria do Município (IDs 100454123 e 100454122), ao compulsar os autos verifica-se que os débitos negociados abrangem não apenas o imóvel situado na Av. Ingá, objeto da presente demanda, mas também outros bens de propriedade do promovente, dentre os quais inclui-se imóvel localizado na Av. Cel. Miguel Sátiro, nº 401, apto. 1102, bairro de Cabo Branco; imóvel na Rua Bancário Sérgio Guerra, Jardim Cidade Universitária; e outro na Rua Rita Xavier de Oliveira, Mangabeira. Diante desse contexto, constata-se a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma individualizada e precisa, quais valores pagos pelo autor no âmbito do acordo de parcelamento celebrado com a Fazenda Municipal referem-se exclusivamente ao imóvel objeto desta lide, localizado na Avenida Ingá. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos revelam que as quantias quitadas abrangem débitos vinculados a diversos imóveis de titularidade do promovente, o que inviabiliza a identificação clara e delimitada do montante correspondente unicamente ao bem discutido. Nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente inviável a condenação dos promovidos à restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de atribuir-lhes responsabilidade por débitos alheios à obrigação contratual por eles assumida. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer, permanece evidente a necessidade de regularização da titularidade do imóvel, uma vez que, mesmo após mais de duas décadas da transação, o bem continua registrado em nome do autor, gerando-lhe ônus indevidos. Assim, impõe-se determinar que o promovido Carlos Sérgio Barros Garcia, na condição de adquirente do imóvel, providencie, às suas expensas, a devida transferência da titularidade do bem junto aos órgãos competentes, a fim de exonerar o promovente de quaisquer responsabilidades fiscais futuras. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que tais reparações são devidas nos casos em que há violação aos direitos da personalidade, desde que configurado o abalo que transcende o mero aborrecimento cotidiano, interferindo indevidamente na honra, imagem ou dignidade do indivíduo. No presente caso, restou comprovado que, mesmo após a celebração do contrato de compra e venda, o imóvel permaneceu por mais de 20 anos registrado em nome do autor, fato que ensejou sua inscrição indevida na dívida ativa do Município de João Pessoa, além do ajuizamento de diversas execuções fiscais, conforme demonstrado pelos documentos de ID 62978501 e 62978515. Ainda que não se tenha logrado demonstrar de forma específica quais valores foram pagos a título de IPTU e TCR relativos exclusivamente ao imóvel objeto da lide, é incontroverso que o autor sofreu constrangimentos e prejuízos decorrentes da inércia contratual das partes promovidas, notadamente do adquirente que não regularizou a titularidade do bem. É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência: CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADIMPLÊNCIA. IPTU. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROMITENTE VENDEDOR. DÍVIDA PROPTER REM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. (...) 4. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis. (TJ-DF 0730182-89.2019.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 12/08/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. (...) Mora no registro de escritura de venda e compra. Obrigação do comprador. Demora de 13 anos para alterar titularidade. IPTU executado em face dos vendedores. Comprador que exercia posse exclusiva. Obrigação de ressarcimento e pagamento do débito tributário. Bloqueio de contas pelo sistema Bacenjud e de veículos pelo Renajud. Dano moral configurado. (TJ-SP - ApCív: 1005923-13.2020.8.26.0576, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 14/02/2023) Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Omissão do adquirente de imóvel em promover o registro da escritura pública de venda e compra e efetuar a transferência do bem. Execução fiscal por dívida com IPTU e taxa de coleta de lixo dirigida contra os vendedores. Dano moral caracterizado. Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 1001605-94.2019.8.26.0099, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 12/07/2021) Portanto, configurado o dano, a culpa e o nexo causal entre a conduta omissiva das promovidas e o sofrimento experimentado pelo autor, impõe-se a condenação solidária de Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro, com base na razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à promovida COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o promovido Carlos Sérgio Barros Garcia a providenciar a transferência da titularidade do imóvel localizado na Av. Ingá, nº 955, bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, para seu nome, junto ao cadastro imobiliário da municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR solidariamente Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desse montante, atribuo 2/3 em favor da parte autora, a serem suportados pelos promovidos Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda., de forma igualitária (50% para cada), e 1/3 em favor dos promovidos, a ser suportado pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846206-90.2022.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO DE IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE JUNTO AO MUNICÍPIO. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS EM NOME DO TRANSMITENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO À COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DO DEMANDADO CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELO IMÓVEL DISCUTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A empresa que figura como parte no contrato de promessa de compra e venda possui legitimidade para responder por obrigações contratuais decorrentes da transação. - A omissão na atualização da titularidade de imóvel utilizado como dação em pagamento enseja responsabilidade civil por danos morais, se resultar em prejuízo concreto ao transmitente. - A restituição de tributos pagos indevidamente exige prova inequívoca de que os valores se referem exclusivamente ao imóvel objeto da ação. - A obrigação de transferir a titularidade do imóvel junto ao cadastro municipal recai sobre o adquirente, e sua inércia autoriza a imposição de obrigação de fazer, com cominação de multa. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR BARBOSA FREIRE FERREIRA, devidamente representado por sua mãe e curadora VALDENISE BARBOSA FREIRE FERREIRA, em face de CONSTRUTORA BRASCON LTDA, COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA, todos qualificados na peça inaugural, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que, no ano de 2002, celebrou transação com as promovidas, na qual deu como entrada um apartamento de sua propriedade, localizado no bairro de Manaíra, João Pessoa-PB, e adquiriu outro imóvel no Edifício Residencial Maison Saint Patrick, em nome de seu filho, com pagamentos parcelados. Sustenta que, desde a transação, os tributos municipais referentes ao imóvel dado como sinal (IPTU e TCR) continuam sendo lançados em seu nome, mesmo após a posse e propriedade terem sido transferidas às promovidas. Aduz que a segunda promovida forneceu, no ano de 2010, um protocolo administrativo solicitando a alteração do nome do proprietário junto à municipalidade, mas a transferência jamais foi efetivada. Relata que, em decorrência dessa omissão, seu nome foi inscrito na dívida ativa do Município e foi alvo de execuções fiscais, mesmo após ter quitado os débitos em diversos exercícios. Atribui às promovidas a responsabilidade pelos tributos municipais desde a concretização do negócio jurídico, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados. Afirma, ainda, que a manutenção de sua inscrição na dívida ativa e a indevida responsabilização pelos débitos fiscais ocasionaram-lhe danos morais, justificando a fixação de indenização compensatória a ser arbitrada pelo juízo. Postula, também, que seja determinada, em sede de tutela de urgência, a obrigação das rés em providenciarem, no prazo de 15 dias, a transferência da titularidade dos tributos incidentes sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de IPTU e TCR, com devolução em dobro e correção monetária, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 65375897. Devidamente citadas, as promovidas CONSTRUTORA BRASCON LTDA e COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentam contestação ao ID nº 76454006, alegando, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, em razão do recolhimento a menor das custas iniciais, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva de ambas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não possuírem relação jurídica com o fato gerador da pretensão autoral. Sustentam que, embora a parte autora tenha firmado contrato de compra e venda com a BRASCON em 2002, com a dação de imóvel localizado na Av. Ingá, 955, como parte do pagamento, esse bem foi imediatamente transferido ao Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, mediante contrato no qual o autor figurou como interveniente-anuente. Defendem, assim, que a responsabilidade pela transferência da titularidade do imóvel, bem como pelo pagamento dos encargos tributários (IPTU e TCR), é exclusiva do referido adquirente, e não das promovidas. No mérito, rechaçam a existência de qualquer falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual, alegando que cumpriram integralmente suas obrigações. Afirmam que os débitos executados pelo Município decorrem da ausência de escrituração do imóvel por parte do terceiro adquirente, sem que as promovidas tivessem qualquer ingerência sobre o fato. Impugnam o pedido de repetição de indébito, por ausência de prova do pagamento indevido de tributos em nome das rés, bem como a pretensão de indenização por danos morais, alegando a inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano efetivo. Argumentam, ainda, que o autor figura como devedor em diversas outras execuções fiscais, inclusive relativas a outros imóveis, o que, segundo a jurisprudência, afastaria a pretensão indenizatória com base na Súmula 385 do STJ. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação ao ID 77350758. Citação por Whatsapp do demandado CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA-ID 78753802. Intimadas as promovidas para que informem se possuem interesse em conciliar, manifestam interesse mas ressaltam a necessidade de intimação do demandado Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia para participação. Manifestação do Ministério Público-ID 83332886. Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,a primeira e segunda promovida requerem o depoimento pessoal da parte autora e da outra parte Promovida Carlos Sérgio Barros Garcia e manifestam o interesse em conciliação, preferencialmente realizado juntamente com a outra parte promovida. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Termo de audiência ao ID 91919644.Ausência de intimação do demandado CARLOS SERGIO BARROS GARCIA. Alegações finais apresentadas pela parte autora -ID 91935945.Requer o julgamento antecipado da lide, com a revelia do terceiro demandado, ou a sua exclusão da lide. Parecer ministerial-ID 99360317. Comprovante dos pagamentos de IPTU juntados pela parte autora-ID’s 100454123 e 100454122. Proposta de acordo apresentada pelo promovido CARLOS SÉRGIO BARROS GARCIA-ID 105502624.Anexa certidão negativa de débitos municipais em aberto relativo ao imóvel objeto da demanda-ID 105502626. A parte autora requer a exclusão do terceiro demandado do polo passivo da demanda-ID 106275800. Termo de audiência ao ID 108999772.Ausência de intimação do Ministério Público. Termo de audiência ao ID 109496264.Retificação do pedido de exclusão do terceiro demandado pela parte autora, em virtude do documento acostado ao ID 76454033. Documento comprobatório da inexistência de débitos fiscais pendentes perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa em relação ao imóvel objeto da presente lide-ID 10986703. Documento comprobatório da existência de débitos em aberto perante a Fazenda Municipal, relativos a outros imóveis de propriedade da parte autora-ID 109867040. Manifestação Ministerial-ID 112071447. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - CUSTAS PAGAS A MENOR As promovidas CONSTRUTORA BRASCON LTDA e COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA suscitam, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de pressuposto processual, consistente no recolhimento a menor das custas iniciais. Alegam que, embora tenha sido determinado o ajuste do valor da causa para a pretensão da promovente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a guia de custas teria sido emitida considerando equivocadamente o valor da causa como R$ 0,00, resultando, por conseguinte, no pagamento de quantia inferior à devida. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que não assiste razão às promovidas. Consoante consta na aba de custas processuais, houve o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como das despesas relativas às diligências necessárias ao regular andamento do feito.Vejamos: Ademais, não se verifica nos autos qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular processamento da ação que possa justificar a extinção prematura do feito, sendo imperioso reconhecer que a controvérsia instaurada encontra-se apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, diante do efetivo recolhimento das custas processuais iniciais em consonância com o valor atribuído à causa, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS As promovidas COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA BRASCON LTDA arguem, em suas razões defensivas, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à CONSTRUTORA BRASCON LTDA, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. A promovida afirma que teria atuado apenas como interveniente na negociação do imóvel dado em pagamento, contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Pelo contrário, verifica-se que a BRASCON figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como promitente vendedora, tendo relação direta e substancial com a transação imobiliária objeto da lide. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelos Tribunais Superiores, a análise das condições da ação – legitimidade e interesse de agir – deve se pautar pelas afirmações constantes da petição inicial. E, à luz da narrativa autoral, é inegável a conexão entre a conduta atribuída à BRASCON e os pedidos deduzidos, mormente no que se refere à ausência de transferência da titularidade do imóvel dado em pagamento, o que teria ensejado execuções fiscais indevidas em nome do autor. Dessa forma, configurada a pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte demandada, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à CONSTRUTORA BRASCON LTDA. Em relação à promovida COBRÁS, sustenta-se que esta não possui vínculo jurídico com a parte autora que justifique sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que a COBRÁS não figura no instrumento contratual que deu origem à controvérsia, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda firmado no ano de 2002, no qual constam como partes a CONSTRUTORA BRASCON LTDA, na qualidade de promitente vendedora, o Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, como promitente comprador, e o autor Arthur Barbosa Freire Ferreira, como interveniente anuente. Ainda que a COBRÁS tenha requerido administrativamente, perante o Município, a alteração da titularidade do imóvel no ano de 2010, tal circunstância, por si só, não lhe confere legitimidade passiva para responder por eventuais descumprimentos contratuais vinculados à avença da qual não participou. A mera participação em possível repasse do imóvel, a título de dação em pagamento, tampouco a torna responsável pelos efeitos jurídicos oriundos do inadimplemento de cláusulas contratuais estabelecidas entre terceiros. Assim, considerando que a relação jurídica originária que fundamenta a pretensão autoral não envolve diretamente a COBRÁS, mostra-se ausente a pertinência subjetiva da demanda em relação a esta promovida,razão pela qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a consequente exclusão da COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo da presente ação. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente, proposta por Arthur Barbosa Freire Ferreira, representado por sua curadora, Valdenise Barbosa Freire Ferreira, em face das rés Construtora Brascon Ltda., Cobrás Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP e Carlos Sérgio Barros Garcia. Alega o autor que firmou com as duas primeiras rés contrato de promessa de compra e venda em 2002, entregando como parte do pagamento um imóvel localizado na Av. Ingá, nº 955, bairro de Manaíra, nesta capital. Sustenta que, embora o bem tenha sido transferido na ocasião, os tributos municipais (IPTU e TCR) continuaram sendo cobrados em seu nome, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e a propositura de execuções fiscais, em razão da ausência de regularização da titularidade junto ao cadastro imobiliário municipal. Por tais razões, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel para o nome do adquirente. A promovida Construtora Brascon Ltda., em sua contestação, argumenta que a responsabilidade pela transferência da titularidade e pelo pagamento dos encargos tributários incumbiria exclusivamente ao terceiro promovido Carlos Sérgio Barros Garcia, adquirente do imóvel. Este, embora devidamente citado, permaneceu inerte durante a instrução, não apresentando contestação e ausentando-se das audiências designadas, mesmo após sucessivas intimações. Posteriormente, apresentou certidão negativa de débitos referentes ao imóvel objeto da demanda, bem como proposta de acordo, não aceita pela parte autora. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside, pois, na definição da responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel utilizado como dação em pagamento em 2002, cuja titularidade permaneceu em nome do autor, ocasionando sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais, além da eventual configuração de danos de ordem moral ou material pela omissão em regularizar a titularidade do bem. Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária relativa a impostos propter rem, como o IPTU e a TCR, sub-roga-se no adquirente do bem, independentemente de registro cartorial da transmissão, recaindo sobre este a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários a partir da data da aquisição. A omissão em promover a devida atualização cadastral junto ao ente municipal, sobretudo quando acarreta consequências gravosas ao transmitente, pode ensejar responsabilidade civil, na forma do art. 186 do Código Civil. Compulsando-se os autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda anexado sob o ID 76454033, verifica-se que a Construtora Brascon Ltda., na qualidade de promitente vendedora, assumiu expressamente a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos até a efetiva entrega do imóvel, apesar de não haver nos autos comprovação de que efetivamente o fez. Vejamos: Assim também entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. É entendimento assente da jurisprudência de que "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente". (TJ-MG - AC: 1000023-13.946/01, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 28/02/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Reembolso de IPTU proporcional. Construtora que recolheu IPTU referente a todo o exercício de 2016. Autor tomou posse do imóvel em agosto de 2016. Valor referente ao período posterior à entrega das chaves que é de responsabilidade do comprador. (TJ-SP - AC: 1043527-76.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 19/03/2020) Na mesma cláusula (2.3) do instrumento contratual, o promitente comprador, Sr. Carlos Sérgio Barros Garcia, assumiu a responsabilidade pelos tributos a partir da entrega do imóvel, bem como por todas as demais obrigações acessórias, como contas de energia elétrica, condomínio e coleta de resíduos. Assim, restou incontroverso que o terceiro promovido descumpriu a obrigação contratual de efetuar a transferência da titularidade do imóvel, ensejando o ajuizamento de execuções fiscais indevidas em desfavor do autor. Embora tenha apresentado certidão negativa de débitos ao ID 105502626, tal regularização tardia não afasta a omissão pretérita. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, ainda que a parte autora tenha juntado comprovantes de pagamento das parcelas do acordo celebrado com a Procuradoria do Município (IDs 100454123 e 100454122), ao compulsar os autos verifica-se que os débitos negociados abrangem não apenas o imóvel situado na Av. Ingá, objeto da presente demanda, mas também outros bens de propriedade do promovente, dentre os quais inclui-se imóvel localizado na Av. Cel. Miguel Sátiro, nº 401, apto. 1102, bairro de Cabo Branco; imóvel na Rua Bancário Sérgio Guerra, Jardim Cidade Universitária; e outro na Rua Rita Xavier de Oliveira, Mangabeira. Diante desse contexto, constata-se a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma individualizada e precisa, quais valores pagos pelo autor no âmbito do acordo de parcelamento celebrado com a Fazenda Municipal referem-se exclusivamente ao imóvel objeto desta lide, localizado na Avenida Ingá. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos revelam que as quantias quitadas abrangem débitos vinculados a diversos imóveis de titularidade do promovente, o que inviabiliza a identificação clara e delimitada do montante correspondente unicamente ao bem discutido. Nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente inviável a condenação dos promovidos à restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de atribuir-lhes responsabilidade por débitos alheios à obrigação contratual por eles assumida. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer, permanece evidente a necessidade de regularização da titularidade do imóvel, uma vez que, mesmo após mais de duas décadas da transação, o bem continua registrado em nome do autor, gerando-lhe ônus indevidos. Assim, impõe-se determinar que o promovido Carlos Sérgio Barros Garcia, na condição de adquirente do imóvel, providencie, às suas expensas, a devida transferência da titularidade do bem junto aos órgãos competentes, a fim de exonerar o promovente de quaisquer responsabilidades fiscais futuras. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que tais reparações são devidas nos casos em que há violação aos direitos da personalidade, desde que configurado o abalo que transcende o mero aborrecimento cotidiano, interferindo indevidamente na honra, imagem ou dignidade do indivíduo. No presente caso, restou comprovado que, mesmo após a celebração do contrato de compra e venda, o imóvel permaneceu por mais de 20 anos registrado em nome do autor, fato que ensejou sua inscrição indevida na dívida ativa do Município de João Pessoa, além do ajuizamento de diversas execuções fiscais, conforme demonstrado pelos documentos de ID 62978501 e 62978515. Ainda que não se tenha logrado demonstrar de forma específica quais valores foram pagos a título de IPTU e TCR relativos exclusivamente ao imóvel objeto da lide, é incontroverso que o autor sofreu constrangimentos e prejuízos decorrentes da inércia contratual das partes promovidas, notadamente do adquirente que não regularizou a titularidade do bem. É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência: CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADIMPLÊNCIA. IPTU. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROMITENTE VENDEDOR. DÍVIDA PROPTER REM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. (...) 4. O excesso de tempo em que o nome permanece inscrito na dívida ativa do Distrito Federal causa considerável sofrimento, que ultrapassa o mero dissabor e abalos à imagem e à credibilidade, os quais devem ser indenizáveis. (TJ-DF 0730182-89.2019.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 12/08/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. (...) Mora no registro de escritura de venda e compra. Obrigação do comprador. Demora de 13 anos para alterar titularidade. IPTU executado em face dos vendedores. Comprador que exercia posse exclusiva. Obrigação de ressarcimento e pagamento do débito tributário. Bloqueio de contas pelo sistema Bacenjud e de veículos pelo Renajud. Dano moral configurado. (TJ-SP - ApCív: 1005923-13.2020.8.26.0576, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 14/02/2023) Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Omissão do adquirente de imóvel em promover o registro da escritura pública de venda e compra e efetuar a transferência do bem. Execução fiscal por dívida com IPTU e taxa de coleta de lixo dirigida contra os vendedores. Dano moral caracterizado. Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 1001605-94.2019.8.26.0099, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 12/07/2021) Portanto, configurado o dano, a culpa e o nexo causal entre a conduta omissiva das promovidas e o sofrimento experimentado pelo autor, impõe-se a condenação solidária de Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro, com base na razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à promovida COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o promovido Carlos Sérgio Barros Garcia a providenciar a transferência da titularidade do imóvel localizado na Av. Ingá, nº 955, bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, para seu nome, junto ao cadastro imobiliário da municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR solidariamente Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desse montante, atribuo 2/3 em favor da parte autora, a serem suportados pelos promovidos Carlos Sérgio Barros Garcia e Construtora Brascon Ltda., de forma igualitária (50% para cada), e 1/3 em favor dos promovidos, a ser suportado pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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