Adriana Oliveira De Lima x Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico
Número do Processo:
0846487-75.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846487-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Adriana Oliveira de Lima em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a condenação da promovida à autorização e custeio do procedimento médico denominado rizotomia percutânea com radiofrequência, indicado para tratamento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, tendo apresentado documentação médica que indica o agravamento do seu quadro clínico e a ineficácia de métodos terapêuticos conservadores, o que motivou a prescrição da rizotomia como única alternativa eficaz de tratamento. Sustenta que o procedimento requerido consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, e que todos os critérios exigidos pela Diretriz de Utilização nº 62 foram devidamente preenchidos. Aduz, ainda, que a negativa de cobertura por parte da operadora viola os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteia, além da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência, em ID 100458752. A promovida apresentou contestação, alegando ausência de obrigatoriedade contratual e legal de cobertura para o procedimento pleiteado, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos previstos na Diretriz de Utilização nº 62 da RN nº 465/2021 da ANS, especialmente quanto à exclusão de pacientes do Grupo II. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito a justificar indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos lançados anteriormente. É o relatório do essencial. Decido. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Em não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à obrigação da operadora de plano de saúde de custear o procedimento denominado rizotomia percutânea com radiofrequência, prescrito à autora para tratamento de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID 10: M51.1), bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa esteira, compulsando os autos, a autora colacionou relatórios médicos atestando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico após o insucesso de diversos tratamentos realizados, todos pelo plano contratado com a ré. Adicionalmente, tal relatório, elaborado pelo médico responsável, atesta que a negativa por parte da Ré ensejou a demora da autora alcançar o tratamento devido, perpetuando as dores físicas suportadas. Tais documentos demonstram a relevância e a necessidade do acesso ao tratamento. No tocante à cobertura do procedimento médico, verifica-se que a rizotomia percutânea com radiofrequência está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme o Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, o que afasta o principal argumento de defesa da ré, no sentido de que se trataria de tratamento de cobertura facultativa ou condicionada. Ademais, o conjunto probatório revela que a autora preenche os critérios exigidos pela Diretriz de Utilização nº 62, especialmente no que tange à limitação nas atividades da vida diária, insucesso com tratamentos conservadores e ausência de contraindicações técnicas. Apesar do alegado pela Ré, de que tal procedimento seria tratamento não contemplado no rol da ANS, saliento que não cabe ao operador do plano de saúde, mas ao médico especialista, a indicação do tratamento adequado ao paciente, não sendo lícito à operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a fornecer cobertura plena para o tratamento médico necessário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, estando o tratamento prescrito por profissional habilitado e sendo indispensável à saúde do paciente, mostra-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento, mesmo que ausente previsão expressa contratual ou divergência interpretativa quanto às diretrizes da ANS, confira-se: Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). Importante registrar que, ainda que o rol da ANS tenha sido reconhecido como taxativo em regra (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, conferiu ao rol apenas caráter referencial, devendo a cobertura ser autorizada quando preenchidos os critérios clínicos e técnicos, como é o caso dos autos. A negativa de cobertura para procedimento incluído no rol da ANS, respaldado por prescrição médica idônea e amparado em laudos e exames que evidenciam a urgência e necessidade da intervenção, configura inadimplemento contratual abusivo e injustificado, violando princípios como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana. Portanto, em tendo o profissional responsável pelo tratamento concluído pela necessidade e pertinência do tratamento adequado, tem-se que indevida a recusa da Ré em autorizar o seu acesso, a ensejar a manutenção da liminar concedida, a fim de torná-la definitiva ante a condenação da Ré à obrigação de fazer requerida na exordial. Do dano moral Quanto à análise da existência dos danos morais, de rigor a observação da proteção à dignidade e honra da pessoa lastreadas no art. 5°, inciso X da CF. Dessa forma, tem-se que o suportado pela autora, notadamente pelas dores suportadas ante a recusa do tratamento, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. Dessa forma, é o entendimento deste Tribunal: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr. Aluízio Bezerra Filho (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015279-58.2014.8 .15.2001 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO – JUIZ CONVOCADO 1º APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR – PB12765-A 2º APELANTE: ALFREDO JOSE GUERRA ALVES DE PINA ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA – PB11589-A E , CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI – PB16352-A APELADO: OS MESMOS CONSUMIDOR . Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais. Plano de saúde. Procedimento de colocação de balão intragástrico por via endoscópica . Negativa de cobertura. Abusividade. Cláusula limitativa de direitos. Interpretação favorável ao consumidor . Direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Danos morais. Ocorrência. Manutenção da sentença . Desprovimento dos recursos. - As cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor . - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Desprovimento. (TJ-PB - AC: 00152795820148152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível- publicado em 29/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA COM MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA DO NERVO LARÍNGEO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO CONSTANTES EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO CONSTANTE NO PRÓPRIO INSTRUMENTO PARADIGMA . NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM QUESTÃO. CUSTEIO PELA PROMOVIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . EVIDENCIADO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PROMOVENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE . CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo . - “ (…). 2. Em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que visam a restringir procedimentos médicos essenciais para a saúde do segurado. 3 . Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. ( ...).”. (STJ AgInt-AREsp 900.021 Proc . 2016/0092020-0 MG Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/08/2016) - “(...) 5. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. (…)”. (AgInt no REsp 1939451/DF, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo critério da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, com o objetivo de desestimular a futura reiteração da conduta. - Segundo enunciado do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento” . - O termo a quo para contagem dos juros moratórios e da correção monetária são diversos, sendo descabida a aplicação da Taxa SELIC para correção – a qual já engloba os referidos consectários legais, eis que ela pressupõe a fluência simultânea. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso da Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08465123020208152001, Relator.: Des . João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - publicado em 22/08/2024). A recusa imotivada e indevida da cobertura de tratamento essencial, agravada pela condição de dor e limitação funcional da autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, passível de compensação, nos moldes do entendimento reiterado do STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (STJ, AgInt no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/02/2022). Saliento que a indenização pelos danos morais sofridos deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu algum transtorno psicológico em razão da desídia alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. Dessa forma, mostra-se proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para confirmar a tutela deferida em ID 100458752, tornando-a definitiva. Condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após comprovado o recolhimento das custas. P. R. I. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846487-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Adriana Oliveira de Lima em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a condenação da promovida à autorização e custeio do procedimento médico denominado rizotomia percutânea com radiofrequência, indicado para tratamento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, tendo apresentado documentação médica que indica o agravamento do seu quadro clínico e a ineficácia de métodos terapêuticos conservadores, o que motivou a prescrição da rizotomia como única alternativa eficaz de tratamento. Sustenta que o procedimento requerido consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, e que todos os critérios exigidos pela Diretriz de Utilização nº 62 foram devidamente preenchidos. Aduz, ainda, que a negativa de cobertura por parte da operadora viola os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteia, além da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência, em ID 100458752. A promovida apresentou contestação, alegando ausência de obrigatoriedade contratual e legal de cobertura para o procedimento pleiteado, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos previstos na Diretriz de Utilização nº 62 da RN nº 465/2021 da ANS, especialmente quanto à exclusão de pacientes do Grupo II. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito a justificar indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos lançados anteriormente. É o relatório do essencial. Decido. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Em não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à obrigação da operadora de plano de saúde de custear o procedimento denominado rizotomia percutânea com radiofrequência, prescrito à autora para tratamento de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID 10: M51.1), bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa esteira, compulsando os autos, a autora colacionou relatórios médicos atestando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico após o insucesso de diversos tratamentos realizados, todos pelo plano contratado com a ré. Adicionalmente, tal relatório, elaborado pelo médico responsável, atesta que a negativa por parte da Ré ensejou a demora da autora alcançar o tratamento devido, perpetuando as dores físicas suportadas. Tais documentos demonstram a relevância e a necessidade do acesso ao tratamento. No tocante à cobertura do procedimento médico, verifica-se que a rizotomia percutânea com radiofrequência está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme o Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, o que afasta o principal argumento de defesa da ré, no sentido de que se trataria de tratamento de cobertura facultativa ou condicionada. Ademais, o conjunto probatório revela que a autora preenche os critérios exigidos pela Diretriz de Utilização nº 62, especialmente no que tange à limitação nas atividades da vida diária, insucesso com tratamentos conservadores e ausência de contraindicações técnicas. Apesar do alegado pela Ré, de que tal procedimento seria tratamento não contemplado no rol da ANS, saliento que não cabe ao operador do plano de saúde, mas ao médico especialista, a indicação do tratamento adequado ao paciente, não sendo lícito à operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a fornecer cobertura plena para o tratamento médico necessário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, estando o tratamento prescrito por profissional habilitado e sendo indispensável à saúde do paciente, mostra-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento, mesmo que ausente previsão expressa contratual ou divergência interpretativa quanto às diretrizes da ANS, confira-se: Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). Importante registrar que, ainda que o rol da ANS tenha sido reconhecido como taxativo em regra (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, conferiu ao rol apenas caráter referencial, devendo a cobertura ser autorizada quando preenchidos os critérios clínicos e técnicos, como é o caso dos autos. A negativa de cobertura para procedimento incluído no rol da ANS, respaldado por prescrição médica idônea e amparado em laudos e exames que evidenciam a urgência e necessidade da intervenção, configura inadimplemento contratual abusivo e injustificado, violando princípios como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana. Portanto, em tendo o profissional responsável pelo tratamento concluído pela necessidade e pertinência do tratamento adequado, tem-se que indevida a recusa da Ré em autorizar o seu acesso, a ensejar a manutenção da liminar concedida, a fim de torná-la definitiva ante a condenação da Ré à obrigação de fazer requerida na exordial. Do dano moral Quanto à análise da existência dos danos morais, de rigor a observação da proteção à dignidade e honra da pessoa lastreadas no art. 5°, inciso X da CF. Dessa forma, tem-se que o suportado pela autora, notadamente pelas dores suportadas ante a recusa do tratamento, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. Dessa forma, é o entendimento deste Tribunal: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr. Aluízio Bezerra Filho (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015279-58.2014.8 .15.2001 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO – JUIZ CONVOCADO 1º APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR – PB12765-A 2º APELANTE: ALFREDO JOSE GUERRA ALVES DE PINA ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA – PB11589-A E , CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI – PB16352-A APELADO: OS MESMOS CONSUMIDOR . Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais. Plano de saúde. Procedimento de colocação de balão intragástrico por via endoscópica . Negativa de cobertura. Abusividade. Cláusula limitativa de direitos. Interpretação favorável ao consumidor . Direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Danos morais. Ocorrência. Manutenção da sentença . Desprovimento dos recursos. - As cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor . - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Desprovimento. (TJ-PB - AC: 00152795820148152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível- publicado em 29/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA COM MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA DO NERVO LARÍNGEO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO CONSTANTES EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO CONSTANTE NO PRÓPRIO INSTRUMENTO PARADIGMA . NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM QUESTÃO. CUSTEIO PELA PROMOVIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . EVIDENCIADO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PROMOVENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE . CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo . - “ (…). 2. Em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que visam a restringir procedimentos médicos essenciais para a saúde do segurado. 3 . Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. ( ...).”. (STJ AgInt-AREsp 900.021 Proc . 2016/0092020-0 MG Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/08/2016) - “(...) 5. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. (…)”. (AgInt no REsp 1939451/DF, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo critério da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, com o objetivo de desestimular a futura reiteração da conduta. - Segundo enunciado do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento” . - O termo a quo para contagem dos juros moratórios e da correção monetária são diversos, sendo descabida a aplicação da Taxa SELIC para correção – a qual já engloba os referidos consectários legais, eis que ela pressupõe a fluência simultânea. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso da Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08465123020208152001, Relator.: Des . João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - publicado em 22/08/2024). A recusa imotivada e indevida da cobertura de tratamento essencial, agravada pela condição de dor e limitação funcional da autora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, passível de compensação, nos moldes do entendimento reiterado do STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (STJ, AgInt no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/02/2022). Saliento que a indenização pelos danos morais sofridos deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu algum transtorno psicológico em razão da desídia alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. Dessa forma, mostra-se proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para confirmar a tutela deferida em ID 100458752, tornando-a definitiva. Condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após comprovado o recolhimento das custas. P. R. I. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0846487-75.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] DESPACHO Vistos, etc. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos. P.I. João Pessoa, 26 de maio de 2025. Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0846487-75.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] DESPACHO Vistos, etc. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos. P.I. João Pessoa, 26 de maio de 2025. Juiz de Direito