Gildásio Leite Nascimento x Art Joias Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
0846491-83.2023.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo decisório supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo decisório supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo decisório supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo decisório supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo decisório supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo decisório supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo decisório supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, deles conheço. Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo decisório supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional. Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada. Intime-se. Data constante em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846491-83.2023.8.23.0010 DECISÃO Impugnação a gratuidade Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A concessão do benefício pode se basear na mera declaração de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 3º, do mesmo diploma, salvo quando houver nos autos elementos que infirmem tal alegação. No caso em exame, embora o autor tenha juntado declaração de hipossuficiência e afirme depender exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a impugnação formulada pelo réu trouxe elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração firmada. Constam em nome do autor três veículos automotores de alto valor, que, embora não estejam em sua posse, foram adquiridos com o uso de sua capacidade de crédito, conforme narrado pelo próprio autor em réplica. Tal fato, por si só, revela a existência de patrimônio relevante ou, ao menos, de condições de crédito incompatíveis com o alegado estado de pobreza. Ademais, a parte autora não juntou aos autos extratos bancários ou declaração de imposto de renda que possibilitem aferir sua real situação financeira. Ressalte-se, ainda, que o extrato do benefício assistencial anexado no evento 63 demonstra movimentações bancárias que incluem a transferência integral do valor recebido para terceira pessoa no mês de junho, sem que tal fato tenha sido devidamente esclarecido na réplica. Por fim, verifica-se que a manifestação apresentada limita-se a impugnar a titularidade de veículos, sem apresentar qualquer esclarecimento sobre os imóveis em que o réu declarou o réu residir ou ter residido, o que também poderia influenciar na aferição da sua condição econômica. Diante desse conjunto probatório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a real insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo evidente a incompatibilidade entre os bens registrados em seu nome e a alegada hipossuficiência. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada e revogo a concessão da , que deverá comprovar o recolhimento das custas gratuidade de justiça ao autor processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Gratuidade ao réu Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça . [1] art. 99 do mesmo Código, Integra o instituto o procedimento disposto no atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.