Paulo Jorge Santos Lobo x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0846704-16.2023.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0846704-16.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE SANTOS LOBO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por PAULO JORGE SANTOS LOBO em face de BANCO BMG S/A. Alega a autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo com o réu; b) vem sendo realizados descontos em seu contracheque; c) o réu não ofereceu um crédito consignado, e sim o vincularam a um cartão de crédito consignado, e o pagamento que vem sendo realizado mensalmente é o “pagamento mínimo”; d) não houve informação adequada, na medida em que o negócio jurídico em tela acarreta inequívoca vantagem em favor da ré; e) foi induzido a erro, pois, embora tivesse celebrado empréstimo consignado, a ré, indevidamente, emitiu cartão de crédito consignado é devida a restituição em dobro de todo o valor descontado da sua remuneração. Ao final, requer o autor: a) o cancelamento do cartão de crédito; b) a revisão do contrato, para que sejam aplicados os juros do empréstimo consignado; c) a restituição em dobro do valor pago indevidamente, após a revisão da avença; c) compensação por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela em index 103750006. Contestação da ré (indexador 133587981). Alega que a autora contratou a operação de crédito, anuindo com a contratação do cartão de crédito consignado, mediante saque autorizado, pois não dispunha de margem para realizar outro empréstimo consignado; que a parte autora é pessoa plenamente capaz e não foi ludibriado ao celebrar a avença em comento, uma vez que todas as informações foram-lhe transmitidas de forma clara por ocasião em que foi celebrado o ajuste; que a parte autora realizou um saque no valor de R$1.695,62 e compras no cartão de crédito consignado, trazendo comprovantes do alegado; que a parte autora realizou apenas o pagamento mínimo em cada uma das faturas, não tendo quitado a dívida que possui junto ao Banco Réu, razão pela qual os descontos continuam ocorrendo; que é indevido o pedido de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica da autora (indexador 158755390). As partes informaram que não tinham mais provas a produzir. Decisão saneadora em id. 195827545. É o relatório, passo ao mérito. A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O vertente feito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei n. 8.078/1990. Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz. Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se o direito à informação, fundamentado no princípio da confiança e na boa-fé objetiva. Na fase pré-contratual, torna-se imprescindível que o fornecedor de produtos e serviços apresente, de forma clara e precisa, todos os dados relacionados ao contrato a ser celebrado, permitindo ao consumidor conhecer plenamente as cláusulas e avaliar se o acordo atende às suas legítimas expectativas. O ponto nodal reside em averiguar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, bem como se a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando empréstimo na modalidade de adesão, ou foi induzido a erro, por considerar que estaria realizando apenas mútuo consignado, além de se apurar se houve cobrança abusiva. Ao contrário do alegado pelo autor na inicial, o réu comprovou em id. 133591902 a existência e regularidade da relação jurídica, por meio do contrato e demais documentos que atestam que o autor efetivamente solicitou o empréstimo consignado. Ficou evidenciado que o cartão de crédito não tem previsão de término das cobranças, uma vez que, diferente do empréstimo consignado, não são cobradas parcelas fixas. Os lançamentos são quitados via faturas e descontados nas folhas de pagamento. A falta de informações claras ao consumidor sobre os riscos da modalidade de contrato em questão pode ensejar a revisão do pacto celebrado. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, posto que a autora realizou operações de saques com o aludido cartão de crédito, o que vai de encontro com a alegação de desconhecimento do cartão em questão. Conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, o autor efetivou a contratação do empréstimo junto à parte ré, tendo sido anexado o respectivo contrato. Ademais, verifica-se que os valores oriundos do empréstimo foram efetivamente utilizados, sendo realizado um saque no valor de R$1.695,62, conforme demonstrado no extrato juntado sob o ID. 133587996, além de compras no cartão, evidenciando as movimentações e lançamentos realizados com o cartão ora impugnado. Aliado a isso, o acervo probatório demonstra que a parte ré logrou êxito em comprovar ter dado ciência ao autor acerca dos exatos termos do contrato firmado, em que há a nítida informação de que o contrato pactuado se tratava de cartão consignado. Na hipótese em tela, a parte autora realizou compras com o cartão de crédito, de modo que não se pode presumir que teve a intenção de celebrar o empréstimo consignado. Sobre o tema em análise, impende transcrever os seguintes Arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Relação de Consumo. Contratos Bancários. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cartão de crédito consignado. Autor postula a cessação dos descontos realizados em seus proventos (valor mínimo da fatura do cartão de crédito), referentes ao empréstimo realizado com o Banco réu, bem como a devolução, em dobro, da quantia descontada nos 02 (dois) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, período em que afirma não ter utilizado o cartão, além de indenização por danos morais. Sentença de improcedência do pleito autoral. Recurso interposto pela parte autora, postulando a reforma do julgado. 1. Ausência de conexão desta ação com aquela distribuída à 3ª Vara Cível da Regional do Méier (processo nº 0003164-28.2020.8.19.0208). Causa de pedir e pedidos distintos. 2. Autor que não nega a celebração do contrato objeto da lide. Sustenta tão somente que não mais utiliza o cartão e que, com os descontos realizados em seus proventos, já teria quitado o saldo devedor do empréstimo. 3. Contrato firmado pelo requerente que contém informação clara sobre o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo de responsabilidade do devedor o pagamento do restante do valor, até a data do vencimento, em qualquer agência bancária. Autor que tomou ciência dos termos do contrato. 4. Cartão de crédito utilizado pelo requerente para vários saques, além de diversas compras realizadas no período de 09/2013 a 11/2016. Amortização de parte do saldo devedor realizada com os descontos do valor mínimo da fatura nos proventos de aposentadoria. Autor que fez pequenas amortizações até o ano de 2015, deixando de realizar o pagamento das demais faturas do cartão de crédito. 5. Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo. 6. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar que os valores pagos, com os descontos em folha de pagamento, foram suficientes para quitar o saldo devedor do cartão de crédito. 7. Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de cessação dos descontos, e de devolução das quantias supostamente descontadas a maior, eis que ausente demonstração da quitação do débito existente junto à instituição financeira. 8. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Inexistência do dever de indenizar. 9. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0029743-81.2018.8.19.0208 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 16/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO. Relação de Consumo. Banco. Ação Declaratória Cumulada com Danos Morais. Cartão de crédito consignado. Sentença de procedência. Apelo do réu. Controvérsia estabelecida quanto à validade das cláusulas contratuais em face do dever de informação previsto no CDC. No presente caso, foi comprovado que a autora realizou diversas compras utilizando-se do cartão de crédito, evidenciando que tinha consciência do produto que estava contratando. Não demonstrada a infringência ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC. Previsão legal de possibilidade de contratação de cartão de crédito com descontos em folha. Lei n° 13.172/2015. "Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento". Afastada a infringência ao dever de informação, forçoso concluir que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito. Súmula n° 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedentes desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0030032-77.2019.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Na medida em que não houve ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em compensação por dano moral. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular