Edinaldo Vieira Do Nascimento x Oi Movel

Número do Processo: 0847377-53.2020.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847377-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por Edinaldo Vieira do Nascimento, exequente, para o prosseguimento da execução, sem a necessidade de autorização do juízo da recuperação judicial da empresa executada, Oi Móvel S.A., sob o fundamento de que o processo recuperacional já teria sido encerrado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, por força do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808115-80.2023.8.15.0000, ficou determinado expressamente que o prazo para quitação voluntária do crédito exequendo somente se inicia a partir da autorização de pagamento pelo juízo da recuperação. Embora o exequente sustente que a recuperação judicial tenha sido encerrada, fato que, em tese, poderia afastar a exigência de autorização prévia, a presente alegação não foi formalmente comprovada nos autos por meio de documentação idônea, tal como a certidão de encerramento do processo de recuperação judicial, emitida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Desta forma, diante da determinação expressa do Tribunal de Justiça da Paraíba e da ausência de comprovação cabal do encerramento da recuperação judicial, INDEFIRO, o pedido de prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente: A efetiva conclusão do processo de recuperação judicial da executada Oi Móvel S.A., mediante a juntada da respectiva certidão expedida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, ou, alternativamente, requerer a expedição de ofício àquele juízo, solicitando a autorização necessária, conforme orientação expressa do acórdão mencionado. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquive-se, sem prejuízo de desarquvamento, a qualquer tempo, a pedido do credor observada a prescrição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA,data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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