Processo nº 08478516520248205001

Número do Processo: 0847851-65.2024.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847851-65.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: PEDRO VIANA NUNES FILHO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, sua convocado pela Banca FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para a realização do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, do concurso da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, para o cargo de Delegado de Polícia Civil e, se aprovado no Teste de Aptidão Física, que continue nas fases seguintes do certame, até o julgamento do mérito da presente ação. Aduz ter obtido nota suficiente na prova objetiva para que fosse corrigida a sua prova discursiva do Concurso Público para provimento de 47 cargos de Delegado de Polícia, contudo, discorda da nota que foi atribuída nas cinco questões de sua prova discursiva, posto que entende que deveria ter atingido 72 (pontos), assim discriminados: questão 1 – 18 pontos; questão 2 – 15 pontos; questão 3 – 15 pontos; questão 4 – 12 pontos; questão 5 – 12 pontos. Aponta que não houve provimento do recurso administrativo aviado. Sustenta a ilegalidade das notas que foram atribuídas às questões de sua prova discursiva, argumentando merecer a correção dos respectivos pontos. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência. Ao final, pede a confirmação da tutela para declarar a nulidade das notas atribuídas às questões de sua prova discursiva, lhe sendo conferido 72 (pontos), assim discriminados: questão 1 – 18 pontos; questão 2 – 15 pontos; questão 3 – 15 pontos; questão 4 – 12 pontos; questão 5 – 12 pontos. Acostou documentos. A tutela provisória foi indeferida. O demandado ofertou defesa. Oportunizou-se a réplica. O Ministério Público opinou pela ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e pela improcedência da pretensão. Das preliminares. O Ministério Público opinou pela ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Acontece que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a entidade executora do concurso possui legitimidade para figurar no polo passivo quando o ato questionado no feito é de sua atribuição. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Logo, questionando-se no presente feito os critérios utilizados para correção da prova discursiva, cuja atribuição é da banca examinadora, é certa a legitimidade da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para figurar no polo passivo. De outra parte, pelo mesmo fundamento, o Estado do Rio Grande do Norte carece de legitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em face do mesmo. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Do mérito. Conforme enredo fático, se insurge a parte autora contra o ato da banca examinadora que teria deixado de atribuir nota máxima à questão nº 05 da sua prova discursiva. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Segue o aresto ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O tema em discussão já foi objeto de apreciação inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido consolidado o entendimento, no que diz respeito à prova discursiva, de que “não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas”. Logo, o controle da legalidade não contempla o reexame dos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. Nesse sentido, são os julgados que segue ementados: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ementa EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso público. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Avaliação de critérios de correção de provas e atribuição de notas pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 500416 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 24/08/2004, Publicação: 10/09/2004) EMENTA: - Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 268244, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,Julgamento: 09/05/2000, Publicação: 30/06/2000) Os fundamentos para a fixação dessa tese não se restringiram apenas a impedir a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, como se poderia inferir de pronto, mas também perpassaram pela necessidade de evitar a ofensa à isonomia entre os candidatos, outra norma principiológica de igual estatura. Na espécie, a pontuação conferida ao candidato nas questões da prova discursiva está absolutamente dentro de um juízo próprio e exclusivo da banca examinadora. Não se pode olvidar, ainda, que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos. Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. Acontece que não foram produzidas provas capazes de desconstituir a presunção de validade e legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado, não havendo como se acolher a pretensão deduzida. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito com relação ao Estado do Rio Grande do Norte. De outra parte, forte no artigo 487, I do NCPC, julgo improcedente a pretensão deduzida. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847851-65.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: PEDRO VIANA NUNES FILHO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, sua convocado pela Banca FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para a realização do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, do concurso da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, para o cargo de Delegado de Polícia Civil e, se aprovado no Teste de Aptidão Física, que continue nas fases seguintes do certame, até o julgamento do mérito da presente ação. Aduz ter obtido nota suficiente na prova objetiva para que fosse corrigida a sua prova discursiva do Concurso Público para provimento de 47 cargos de Delegado de Polícia, contudo, discorda da nota que foi atribuída nas cinco questões de sua prova discursiva, posto que entende que deveria ter atingido 72 (pontos), assim discriminados: questão 1 – 18 pontos; questão 2 – 15 pontos; questão 3 – 15 pontos; questão 4 – 12 pontos; questão 5 – 12 pontos. Aponta que não houve provimento do recurso administrativo aviado. Sustenta a ilegalidade das notas que foram atribuídas às questões de sua prova discursiva, argumentando merecer a correção dos respectivos pontos. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência. Ao final, pede a confirmação da tutela para declarar a nulidade das notas atribuídas às questões de sua prova discursiva, lhe sendo conferido 72 (pontos), assim discriminados: questão 1 – 18 pontos; questão 2 – 15 pontos; questão 3 – 15 pontos; questão 4 – 12 pontos; questão 5 – 12 pontos. Acostou documentos. A tutela provisória foi indeferida. O demandado ofertou defesa. Oportunizou-se a réplica. O Ministério Público opinou pela ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e pela improcedência da pretensão. Das preliminares. O Ministério Público opinou pela ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Acontece que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a entidade executora do concurso possui legitimidade para figurar no polo passivo quando o ato questionado no feito é de sua atribuição. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Logo, questionando-se no presente feito os critérios utilizados para correção da prova discursiva, cuja atribuição é da banca examinadora, é certa a legitimidade da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para figurar no polo passivo. De outra parte, pelo mesmo fundamento, o Estado do Rio Grande do Norte carece de legitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em face do mesmo. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Do mérito. Conforme enredo fático, se insurge a parte autora contra o ato da banca examinadora que teria deixado de atribuir nota máxima à questão nº 05 da sua prova discursiva. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Segue o aresto ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O tema em discussão já foi objeto de apreciação inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido consolidado o entendimento, no que diz respeito à prova discursiva, de que “não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas”. Logo, o controle da legalidade não contempla o reexame dos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. Nesse sentido, são os julgados que segue ementados: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ementa EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso público. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Avaliação de critérios de correção de provas e atribuição de notas pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 500416 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 24/08/2004, Publicação: 10/09/2004) EMENTA: - Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 268244, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,Julgamento: 09/05/2000, Publicação: 30/06/2000) Os fundamentos para a fixação dessa tese não se restringiram apenas a impedir a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, como se poderia inferir de pronto, mas também perpassaram pela necessidade de evitar a ofensa à isonomia entre os candidatos, outra norma principiológica de igual estatura. Na espécie, a pontuação conferida ao candidato nas questões da prova discursiva está absolutamente dentro de um juízo próprio e exclusivo da banca examinadora. Não se pode olvidar, ainda, que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos. Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. Acontece que não foram produzidas provas capazes de desconstituir a presunção de validade e legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado, não havendo como se acolher a pretensão deduzida. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito com relação ao Estado do Rio Grande do Norte. De outra parte, forte no artigo 487, I do NCPC, julgo improcedente a pretensão deduzida. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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