Edson Luiz Da Silva Barbosa x Toyota Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 0848077-87.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0848077-87.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Custas recolhidas previamente. P.I. João Pessoa, 30 de junho de 2025. Juiz de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848077-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, autuado sob o ID nº 111643167, nos autos do processo nº 0848077-87.2024.8.15.2001, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial celebrado com as demandadas TOYOTA DO BRASIL LTDA., NEWLAND VEÍCULOS LTDA. e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. O exequente alegou que, embora as obrigações pecuniárias tenham sido adimplidas, persiste o descumprimento da obrigação de fazer prevista no item 5 do acordo, qual seja, a retirada da titularidade do veículo substituído (defeituoso) do nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da substituição dos veículos. A substituição ocorreu em 07/03/2025, de modo que o prazo findaria em 28/03/2025. Contudo, até 28/04/2025 (data da petição), o veículo ainda figurava em nome do exequente, impossibilitando-o de exercer a atividade de taxista, porquanto a "praça de táxi" permanece vinculada ao referido veículo. O exequente argumenta que entregou previamente todos os documentos exigidos para a realização da transferência e atribui a mora exclusivamente às demandadas, que somente teriam protocolado pedido administrativo perante a Receita Federal em 08/04/2025, ou seja, após o esgotamento do prazo contratual. Em razão do inadimplemento da obrigação assumida, requer a aplicação da cláusula penal de 20%, prevista no item 15 do acordo, no montante de R$ 83.664,34, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a 60 dias, em caso de novo descumprimento. Em cumprimento ao despacho judicial de ID nº 112098101, as rés apresentaram resposta aos pedidos formulados. A NEWLAND VEÍCULOS LTDA. (ID nº 113024217) alegou que todas as providências administrativas foram adotadas tempestivamente para efetivar a transferência da titularidade do veículo. Apresentou cronograma detalhado das diligências realizadas a partir de 07/03/2025, data da substituição dos veículos, sustentando que os entraves decorreram da necessidade de baixa das isenções fiscais de ICMS e IPI, cujos trâmites dependem exclusivamente da Receita Federal e da Receita Estadual. Alega que os pedidos de baixa foram protocolados entre 11/03/2025 e 12/03/2025, tendo o pagamento das guias sido aprovado e efetivado em 27/03/2025. No entanto, até a presente data, a Receita Federal ainda não efetivou a baixa do IPI, etapa imprescindível para a regularização perante o DETRAN. Assim, sustenta que não há mora da parte ré, mas sim entrave administrativo alheio à sua esfera de atuação. Pede o indeferimento da aplicação da cláusula penal e, subsidiariamente, sua redução com base no art. 413 do Código Civil. Requer, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de esclarecer a demora. A TOYOTA DO BRASIL LTDA. (ID nº 113192177) também rechaça a alegação de descumprimento, reiterando que a efetiva transferência depende da regularização fiscal junto à Receita Federal, especialmente em razão das isenções concedidas em benefício do exequente, que adquiriu o veículo original na condição de taxista. Alega ausência de culpa por parte da montadora, reforçando que a pendência decorre de exigências da Receita Federal não cumpridas em tempo hábil pelo autor, que não entregou o veículo “livre de impedimentos”. Por fim, os documentos acostados pelo exequente demonstram que foram entregues procurações e documentos prévios ainda em fevereiro de 2025, o que indicaria a sua diligência em viabilizar o cumprimento do acordo. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido formulado pelo exequente, com fundamento no suposto descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado judicialmente, mais especificamente no item que impunha às rés a obrigação de providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da substituição do veículo, a retirada da titularidade do autor sobre o bem defeituoso substituído. A inércia na concretização desse procedimento ensejaria, segundo o exequente, a incidência da cláusula penal convencionada no percentual de 20% sobre os valores pactuados, além da fixação de multa diária coercitiva. Entretanto, após análise dos autos, especialmente das manifestações apresentadas pelas rés (IDs 113024217 e 113192177), bem como dos documentos que instruem os autos, verifica-se que não restou configurado o inadimplemento contratual culposo necessário à imposição da cláusula penal. A concessionária NEWLAND VEÍCULOS LTDA. demonstrou, por meio de cronologia detalhada, que adotou as providências administrativas pertinentes para a baixa das isenções fiscais vinculadas ao veículo antigo (IPI e ICMS), imediatamente após a substituição do automóvel, ocorrida em 07/03/2025. Conforme alegado e documentalmente corroborado, a baixa do ICMS foi efetivada pela Receita Estadual em prazo razoável, enquanto a baixa do IPI permanece pendente, embora a documentação necessária tenha sido protocolada junto à Receita Federal desde 01/04/2025. A TOYOTA DO BRASIL LTDA. reforçou que não possui ingerência sobre os prazos administrativos da Receita Federal, e que eventual mora na transferência decorre da ausência de liberação das restrições fiscais vinculadas ao veículo objeto da substituição. No caso, a cláusula penal prevista no acordo homologado tem natureza de cláusula penal compensatória, nos moldes do art. 408 do CP, cuja exigibilidade pressupõe o inadimplemento culposo. Como se sabe, o cumprimento da obrigação deve ser exigido dentro dos limites do possível, sendo afastada a sanção quando comprovada a existência de causa impeditiva decorrente de força maior ou caso fortuito. In casu, é fato público e notório que a Receita Federal do Brasil se encontra em estado de greve desde o início de 2025, com a paralisação parcial ou integral de diversos serviços, especialmente aqueles relacionados à tramitação de processos administrativos, como é o caso da baixa de restrições fiscais decorrentes de aquisição de veículos com isenção de tributos. A situação tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação e, inclusive, é reconhecida judicialmente como hipótese de força maior apta a justificar atrasos em procedimentos administrativos federais. Assim sendo, não se pode imputar às demandadas a responsabilidade exclusiva pela mora na efetivação da transferência da titularidade, mormente diante da demonstração de que adotaram as providências cabíveis de forma tempestiva. Ressalte-se que o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, o que se verifica no presente caso, ainda que se considerasse aplicável alguma penalidade. Ademais, não restou evidenciada qualquer resistência das demandadas ao cumprimento do avençado, mas apenas entraves administrativos decorrentes de fator externo e alheio à sua vontade, razão pela qual também se mostra descabida a aplicação de multa cominatória (astreintes), por inexistência de conduta de recusa ou desídia. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a mora na transferência da titularidade do veículo substituído decorre de entraves administrativos atribuíveis à Receita Federal do Brasil, cuja atuação encontra-se prejudicada por fato público e notório – greve deflagrada por seus auditores fiscais –, indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal e da multa diária requerido pela parte exequente, por ausência de inadimplemento contratual culposo por parte das executadas. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz de Direito
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848077-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, autuado sob o ID nº 111643167, nos autos do processo nº 0848077-87.2024.8.15.2001, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial celebrado com as demandadas TOYOTA DO BRASIL LTDA., NEWLAND VEÍCULOS LTDA. e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. O exequente alegou que, embora as obrigações pecuniárias tenham sido adimplidas, persiste o descumprimento da obrigação de fazer prevista no item 5 do acordo, qual seja, a retirada da titularidade do veículo substituído (defeituoso) do nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da substituição dos veículos. A substituição ocorreu em 07/03/2025, de modo que o prazo findaria em 28/03/2025. Contudo, até 28/04/2025 (data da petição), o veículo ainda figurava em nome do exequente, impossibilitando-o de exercer a atividade de taxista, porquanto a "praça de táxi" permanece vinculada ao referido veículo. O exequente argumenta que entregou previamente todos os documentos exigidos para a realização da transferência e atribui a mora exclusivamente às demandadas, que somente teriam protocolado pedido administrativo perante a Receita Federal em 08/04/2025, ou seja, após o esgotamento do prazo contratual. Em razão do inadimplemento da obrigação assumida, requer a aplicação da cláusula penal de 20%, prevista no item 15 do acordo, no montante de R$ 83.664,34, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a 60 dias, em caso de novo descumprimento. Em cumprimento ao despacho judicial de ID nº 112098101, as rés apresentaram resposta aos pedidos formulados. A NEWLAND VEÍCULOS LTDA. (ID nº 113024217) alegou que todas as providências administrativas foram adotadas tempestivamente para efetivar a transferência da titularidade do veículo. Apresentou cronograma detalhado das diligências realizadas a partir de 07/03/2025, data da substituição dos veículos, sustentando que os entraves decorreram da necessidade de baixa das isenções fiscais de ICMS e IPI, cujos trâmites dependem exclusivamente da Receita Federal e da Receita Estadual. Alega que os pedidos de baixa foram protocolados entre 11/03/2025 e 12/03/2025, tendo o pagamento das guias sido aprovado e efetivado em 27/03/2025. No entanto, até a presente data, a Receita Federal ainda não efetivou a baixa do IPI, etapa imprescindível para a regularização perante o DETRAN. Assim, sustenta que não há mora da parte ré, mas sim entrave administrativo alheio à sua esfera de atuação. Pede o indeferimento da aplicação da cláusula penal e, subsidiariamente, sua redução com base no art. 413 do Código Civil. Requer, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de esclarecer a demora. A TOYOTA DO BRASIL LTDA. (ID nº 113192177) também rechaça a alegação de descumprimento, reiterando que a efetiva transferência depende da regularização fiscal junto à Receita Federal, especialmente em razão das isenções concedidas em benefício do exequente, que adquiriu o veículo original na condição de taxista. Alega ausência de culpa por parte da montadora, reforçando que a pendência decorre de exigências da Receita Federal não cumpridas em tempo hábil pelo autor, que não entregou o veículo “livre de impedimentos”. Por fim, os documentos acostados pelo exequente demonstram que foram entregues procurações e documentos prévios ainda em fevereiro de 2025, o que indicaria a sua diligência em viabilizar o cumprimento do acordo. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido formulado pelo exequente, com fundamento no suposto descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado judicialmente, mais especificamente no item que impunha às rés a obrigação de providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da substituição do veículo, a retirada da titularidade do autor sobre o bem defeituoso substituído. A inércia na concretização desse procedimento ensejaria, segundo o exequente, a incidência da cláusula penal convencionada no percentual de 20% sobre os valores pactuados, além da fixação de multa diária coercitiva. Entretanto, após análise dos autos, especialmente das manifestações apresentadas pelas rés (IDs 113024217 e 113192177), bem como dos documentos que instruem os autos, verifica-se que não restou configurado o inadimplemento contratual culposo necessário à imposição da cláusula penal. A concessionária NEWLAND VEÍCULOS LTDA. demonstrou, por meio de cronologia detalhada, que adotou as providências administrativas pertinentes para a baixa das isenções fiscais vinculadas ao veículo antigo (IPI e ICMS), imediatamente após a substituição do automóvel, ocorrida em 07/03/2025. Conforme alegado e documentalmente corroborado, a baixa do ICMS foi efetivada pela Receita Estadual em prazo razoável, enquanto a baixa do IPI permanece pendente, embora a documentação necessária tenha sido protocolada junto à Receita Federal desde 01/04/2025. A TOYOTA DO BRASIL LTDA. reforçou que não possui ingerência sobre os prazos administrativos da Receita Federal, e que eventual mora na transferência decorre da ausência de liberação das restrições fiscais vinculadas ao veículo objeto da substituição. No caso, a cláusula penal prevista no acordo homologado tem natureza de cláusula penal compensatória, nos moldes do art. 408 do CP, cuja exigibilidade pressupõe o inadimplemento culposo. Como se sabe, o cumprimento da obrigação deve ser exigido dentro dos limites do possível, sendo afastada a sanção quando comprovada a existência de causa impeditiva decorrente de força maior ou caso fortuito. In casu, é fato público e notório que a Receita Federal do Brasil se encontra em estado de greve desde o início de 2025, com a paralisação parcial ou integral de diversos serviços, especialmente aqueles relacionados à tramitação de processos administrativos, como é o caso da baixa de restrições fiscais decorrentes de aquisição de veículos com isenção de tributos. A situação tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação e, inclusive, é reconhecida judicialmente como hipótese de força maior apta a justificar atrasos em procedimentos administrativos federais. Assim sendo, não se pode imputar às demandadas a responsabilidade exclusiva pela mora na efetivação da transferência da titularidade, mormente diante da demonstração de que adotaram as providências cabíveis de forma tempestiva. Ressalte-se que o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, o que se verifica no presente caso, ainda que se considerasse aplicável alguma penalidade. Ademais, não restou evidenciada qualquer resistência das demandadas ao cumprimento do avençado, mas apenas entraves administrativos decorrentes de fator externo e alheio à sua vontade, razão pela qual também se mostra descabida a aplicação de multa cominatória (astreintes), por inexistência de conduta de recusa ou desídia. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a mora na transferência da titularidade do veículo substituído decorre de entraves administrativos atribuíveis à Receita Federal do Brasil, cuja atuação encontra-se prejudicada por fato público e notório – greve deflagrada por seus auditores fiscais –, indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal e da multa diária requerido pela parte exequente, por ausência de inadimplemento contratual culposo por parte das executadas. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz de Direito
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848077-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, autuado sob o ID nº 111643167, nos autos do processo nº 0848077-87.2024.8.15.2001, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial celebrado com as demandadas TOYOTA DO BRASIL LTDA., NEWLAND VEÍCULOS LTDA. e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. O exequente alegou que, embora as obrigações pecuniárias tenham sido adimplidas, persiste o descumprimento da obrigação de fazer prevista no item 5 do acordo, qual seja, a retirada da titularidade do veículo substituído (defeituoso) do nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da substituição dos veículos. A substituição ocorreu em 07/03/2025, de modo que o prazo findaria em 28/03/2025. Contudo, até 28/04/2025 (data da petição), o veículo ainda figurava em nome do exequente, impossibilitando-o de exercer a atividade de taxista, porquanto a "praça de táxi" permanece vinculada ao referido veículo. O exequente argumenta que entregou previamente todos os documentos exigidos para a realização da transferência e atribui a mora exclusivamente às demandadas, que somente teriam protocolado pedido administrativo perante a Receita Federal em 08/04/2025, ou seja, após o esgotamento do prazo contratual. Em razão do inadimplemento da obrigação assumida, requer a aplicação da cláusula penal de 20%, prevista no item 15 do acordo, no montante de R$ 83.664,34, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a 60 dias, em caso de novo descumprimento. Em cumprimento ao despacho judicial de ID nº 112098101, as rés apresentaram resposta aos pedidos formulados. A NEWLAND VEÍCULOS LTDA. (ID nº 113024217) alegou que todas as providências administrativas foram adotadas tempestivamente para efetivar a transferência da titularidade do veículo. Apresentou cronograma detalhado das diligências realizadas a partir de 07/03/2025, data da substituição dos veículos, sustentando que os entraves decorreram da necessidade de baixa das isenções fiscais de ICMS e IPI, cujos trâmites dependem exclusivamente da Receita Federal e da Receita Estadual. Alega que os pedidos de baixa foram protocolados entre 11/03/2025 e 12/03/2025, tendo o pagamento das guias sido aprovado e efetivado em 27/03/2025. No entanto, até a presente data, a Receita Federal ainda não efetivou a baixa do IPI, etapa imprescindível para a regularização perante o DETRAN. Assim, sustenta que não há mora da parte ré, mas sim entrave administrativo alheio à sua esfera de atuação. Pede o indeferimento da aplicação da cláusula penal e, subsidiariamente, sua redução com base no art. 413 do Código Civil. Requer, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de esclarecer a demora. A TOYOTA DO BRASIL LTDA. (ID nº 113192177) também rechaça a alegação de descumprimento, reiterando que a efetiva transferência depende da regularização fiscal junto à Receita Federal, especialmente em razão das isenções concedidas em benefício do exequente, que adquiriu o veículo original na condição de taxista. Alega ausência de culpa por parte da montadora, reforçando que a pendência decorre de exigências da Receita Federal não cumpridas em tempo hábil pelo autor, que não entregou o veículo “livre de impedimentos”. Por fim, os documentos acostados pelo exequente demonstram que foram entregues procurações e documentos prévios ainda em fevereiro de 2025, o que indicaria a sua diligência em viabilizar o cumprimento do acordo. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido formulado pelo exequente, com fundamento no suposto descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado judicialmente, mais especificamente no item que impunha às rés a obrigação de providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da substituição do veículo, a retirada da titularidade do autor sobre o bem defeituoso substituído. A inércia na concretização desse procedimento ensejaria, segundo o exequente, a incidência da cláusula penal convencionada no percentual de 20% sobre os valores pactuados, além da fixação de multa diária coercitiva. Entretanto, após análise dos autos, especialmente das manifestações apresentadas pelas rés (IDs 113024217 e 113192177), bem como dos documentos que instruem os autos, verifica-se que não restou configurado o inadimplemento contratual culposo necessário à imposição da cláusula penal. A concessionária NEWLAND VEÍCULOS LTDA. demonstrou, por meio de cronologia detalhada, que adotou as providências administrativas pertinentes para a baixa das isenções fiscais vinculadas ao veículo antigo (IPI e ICMS), imediatamente após a substituição do automóvel, ocorrida em 07/03/2025. Conforme alegado e documentalmente corroborado, a baixa do ICMS foi efetivada pela Receita Estadual em prazo razoável, enquanto a baixa do IPI permanece pendente, embora a documentação necessária tenha sido protocolada junto à Receita Federal desde 01/04/2025. A TOYOTA DO BRASIL LTDA. reforçou que não possui ingerência sobre os prazos administrativos da Receita Federal, e que eventual mora na transferência decorre da ausência de liberação das restrições fiscais vinculadas ao veículo objeto da substituição. No caso, a cláusula penal prevista no acordo homologado tem natureza de cláusula penal compensatória, nos moldes do art. 408 do CP, cuja exigibilidade pressupõe o inadimplemento culposo. Como se sabe, o cumprimento da obrigação deve ser exigido dentro dos limites do possível, sendo afastada a sanção quando comprovada a existência de causa impeditiva decorrente de força maior ou caso fortuito. In casu, é fato público e notório que a Receita Federal do Brasil se encontra em estado de greve desde o início de 2025, com a paralisação parcial ou integral de diversos serviços, especialmente aqueles relacionados à tramitação de processos administrativos, como é o caso da baixa de restrições fiscais decorrentes de aquisição de veículos com isenção de tributos. A situação tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação e, inclusive, é reconhecida judicialmente como hipótese de força maior apta a justificar atrasos em procedimentos administrativos federais. Assim sendo, não se pode imputar às demandadas a responsabilidade exclusiva pela mora na efetivação da transferência da titularidade, mormente diante da demonstração de que adotaram as providências cabíveis de forma tempestiva. Ressalte-se que o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, o que se verifica no presente caso, ainda que se considerasse aplicável alguma penalidade. Ademais, não restou evidenciada qualquer resistência das demandadas ao cumprimento do avençado, mas apenas entraves administrativos decorrentes de fator externo e alheio à sua vontade, razão pela qual também se mostra descabida a aplicação de multa cominatória (astreintes), por inexistência de conduta de recusa ou desídia. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a mora na transferência da titularidade do veículo substituído decorre de entraves administrativos atribuíveis à Receita Federal do Brasil, cuja atuação encontra-se prejudicada por fato público e notório – greve deflagrada por seus auditores fiscais –, indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal e da multa diária requerido pela parte exequente, por ausência de inadimplemento contratual culposo por parte das executadas. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz de Direito
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848077-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, autuado sob o ID nº 111643167, nos autos do processo nº 0848077-87.2024.8.15.2001, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial celebrado com as demandadas TOYOTA DO BRASIL LTDA., NEWLAND VEÍCULOS LTDA. e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. O exequente alegou que, embora as obrigações pecuniárias tenham sido adimplidas, persiste o descumprimento da obrigação de fazer prevista no item 5 do acordo, qual seja, a retirada da titularidade do veículo substituído (defeituoso) do nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da substituição dos veículos. A substituição ocorreu em 07/03/2025, de modo que o prazo findaria em 28/03/2025. Contudo, até 28/04/2025 (data da petição), o veículo ainda figurava em nome do exequente, impossibilitando-o de exercer a atividade de taxista, porquanto a "praça de táxi" permanece vinculada ao referido veículo. O exequente argumenta que entregou previamente todos os documentos exigidos para a realização da transferência e atribui a mora exclusivamente às demandadas, que somente teriam protocolado pedido administrativo perante a Receita Federal em 08/04/2025, ou seja, após o esgotamento do prazo contratual. Em razão do inadimplemento da obrigação assumida, requer a aplicação da cláusula penal de 20%, prevista no item 15 do acordo, no montante de R$ 83.664,34, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a 60 dias, em caso de novo descumprimento. Em cumprimento ao despacho judicial de ID nº 112098101, as rés apresentaram resposta aos pedidos formulados. A NEWLAND VEÍCULOS LTDA. (ID nº 113024217) alegou que todas as providências administrativas foram adotadas tempestivamente para efetivar a transferência da titularidade do veículo. Apresentou cronograma detalhado das diligências realizadas a partir de 07/03/2025, data da substituição dos veículos, sustentando que os entraves decorreram da necessidade de baixa das isenções fiscais de ICMS e IPI, cujos trâmites dependem exclusivamente da Receita Federal e da Receita Estadual. Alega que os pedidos de baixa foram protocolados entre 11/03/2025 e 12/03/2025, tendo o pagamento das guias sido aprovado e efetivado em 27/03/2025. No entanto, até a presente data, a Receita Federal ainda não efetivou a baixa do IPI, etapa imprescindível para a regularização perante o DETRAN. Assim, sustenta que não há mora da parte ré, mas sim entrave administrativo alheio à sua esfera de atuação. Pede o indeferimento da aplicação da cláusula penal e, subsidiariamente, sua redução com base no art. 413 do Código Civil. Requer, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de esclarecer a demora. A TOYOTA DO BRASIL LTDA. (ID nº 113192177) também rechaça a alegação de descumprimento, reiterando que a efetiva transferência depende da regularização fiscal junto à Receita Federal, especialmente em razão das isenções concedidas em benefício do exequente, que adquiriu o veículo original na condição de taxista. Alega ausência de culpa por parte da montadora, reforçando que a pendência decorre de exigências da Receita Federal não cumpridas em tempo hábil pelo autor, que não entregou o veículo “livre de impedimentos”. Por fim, os documentos acostados pelo exequente demonstram que foram entregues procurações e documentos prévios ainda em fevereiro de 2025, o que indicaria a sua diligência em viabilizar o cumprimento do acordo. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido formulado pelo exequente, com fundamento no suposto descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado judicialmente, mais especificamente no item que impunha às rés a obrigação de providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da substituição do veículo, a retirada da titularidade do autor sobre o bem defeituoso substituído. A inércia na concretização desse procedimento ensejaria, segundo o exequente, a incidência da cláusula penal convencionada no percentual de 20% sobre os valores pactuados, além da fixação de multa diária coercitiva. Entretanto, após análise dos autos, especialmente das manifestações apresentadas pelas rés (IDs 113024217 e 113192177), bem como dos documentos que instruem os autos, verifica-se que não restou configurado o inadimplemento contratual culposo necessário à imposição da cláusula penal. A concessionária NEWLAND VEÍCULOS LTDA. demonstrou, por meio de cronologia detalhada, que adotou as providências administrativas pertinentes para a baixa das isenções fiscais vinculadas ao veículo antigo (IPI e ICMS), imediatamente após a substituição do automóvel, ocorrida em 07/03/2025. Conforme alegado e documentalmente corroborado, a baixa do ICMS foi efetivada pela Receita Estadual em prazo razoável, enquanto a baixa do IPI permanece pendente, embora a documentação necessária tenha sido protocolada junto à Receita Federal desde 01/04/2025. A TOYOTA DO BRASIL LTDA. reforçou que não possui ingerência sobre os prazos administrativos da Receita Federal, e que eventual mora na transferência decorre da ausência de liberação das restrições fiscais vinculadas ao veículo objeto da substituição. No caso, a cláusula penal prevista no acordo homologado tem natureza de cláusula penal compensatória, nos moldes do art. 408 do CP, cuja exigibilidade pressupõe o inadimplemento culposo. Como se sabe, o cumprimento da obrigação deve ser exigido dentro dos limites do possível, sendo afastada a sanção quando comprovada a existência de causa impeditiva decorrente de força maior ou caso fortuito. In casu, é fato público e notório que a Receita Federal do Brasil se encontra em estado de greve desde o início de 2025, com a paralisação parcial ou integral de diversos serviços, especialmente aqueles relacionados à tramitação de processos administrativos, como é o caso da baixa de restrições fiscais decorrentes de aquisição de veículos com isenção de tributos. A situação tem sido amplamente divulgada nos meios de comunicação e, inclusive, é reconhecida judicialmente como hipótese de força maior apta a justificar atrasos em procedimentos administrativos federais. Assim sendo, não se pode imputar às demandadas a responsabilidade exclusiva pela mora na efetivação da transferência da titularidade, mormente diante da demonstração de que adotaram as providências cabíveis de forma tempestiva. Ressalte-se que o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, o que se verifica no presente caso, ainda que se considerasse aplicável alguma penalidade. Ademais, não restou evidenciada qualquer resistência das demandadas ao cumprimento do avençado, mas apenas entraves administrativos decorrentes de fator externo e alheio à sua vontade, razão pela qual também se mostra descabida a aplicação de multa cominatória (astreintes), por inexistência de conduta de recusa ou desídia. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a mora na transferência da titularidade do veículo substituído decorre de entraves administrativos atribuíveis à Receita Federal do Brasil, cuja atuação encontra-se prejudicada por fato público e notório – greve deflagrada por seus auditores fiscais –, indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal e da multa diária requerido pela parte exequente, por ausência de inadimplemento contratual culposo por parte das executadas. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz de Direito
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