Processo nº 08482157820248100001

Número do Processo: 0848215-78.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0848215-78.2024.8.10.0001 APELANTE: SEBASTIÃO ALVES Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO ALVES, em face da sentença proferida pelo magistrado Felipe Soares Damous, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. O Juízo monocrático proferiu sentença (Id 46264851), nos seguintes termos: Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a no pagamento do valor de R$1.200 (hum mil e duzentos reais). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (Id 46264852), o apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando cerceamento de defesa ante a não intimação para apresentar réplica à contestação, em violação ao art. 350 do CPC. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado para que se declare a nulidade do negócio jurídico por ausência de certificado digital válido (Lei 14.063/20), com a consequente condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ademais, o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé, a inversão dos ônus sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id 46264855). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal diz respeito a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo apelado, motivo pelo qual seria incabível o julgamento antecipado da lide, vez que não teria sido exaurida a fase instrutória. Analisando os autos verifico que após regular citação da requerida, foi protocolada contestação com apresentação de documentos. Entretanto, analisado os autos de forma pormenorizada, inclusive com pesquisa no PJe de 1º Grau, verifico que não fora expedido qualquer ato de intimação do requerente para se manifestar sobre os documentos que acompanharam a contestação. Ressalto que o CPC, em seus arts. 350, 351 e 437 é enfático sobre a necessidade de intimação da parte autora para apresentação de réplica: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Importa destacar que na petição apresentada, o banco traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações. Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa, em clara afronta ao princípio do contraditório previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal. Portanto, claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar ao autor prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 437 DO CPC. 1. Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2. O julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela não abertura de prazo à parte autora para manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pelo réu, impondo-se a anulação da sentença para que outra seja proferida com observância dos princípios constitucionais atinentes ao processo. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença vergastada, devendo o feito retornar ao juízo a quo para seu regular processamento. (TJ-TO - AC: 00086379420208272722, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2. Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença. Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0848215-78.2024.8.10.0001 APELANTE: SEBASTIÃO ALVES Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO ALVES, em face da sentença proferida pelo magistrado Felipe Soares Damous, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. O Juízo monocrático proferiu sentença (Id 46264851), nos seguintes termos: Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a no pagamento do valor de R$1.200 (hum mil e duzentos reais). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (Id 46264852), o apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando cerceamento de defesa ante a não intimação para apresentar réplica à contestação, em violação ao art. 350 do CPC. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado para que se declare a nulidade do negócio jurídico por ausência de certificado digital válido (Lei 14.063/20), com a consequente condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ademais, o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé, a inversão dos ônus sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id 46264855). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal diz respeito a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo apelado, motivo pelo qual seria incabível o julgamento antecipado da lide, vez que não teria sido exaurida a fase instrutória. Analisando os autos verifico que após regular citação da requerida, foi protocolada contestação com apresentação de documentos. Entretanto, analisado os autos de forma pormenorizada, inclusive com pesquisa no PJe de 1º Grau, verifico que não fora expedido qualquer ato de intimação do requerente para se manifestar sobre os documentos que acompanharam a contestação. Ressalto que o CPC, em seus arts. 350, 351 e 437 é enfático sobre a necessidade de intimação da parte autora para apresentação de réplica: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Importa destacar que na petição apresentada, o banco traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações. Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa, em clara afronta ao princípio do contraditório previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal. Portanto, claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar ao autor prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 437 DO CPC. 1. Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2. O julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela não abertura de prazo à parte autora para manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pelo réu, impondo-se a anulação da sentença para que outra seja proferida com observância dos princípios constitucionais atinentes ao processo. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença vergastada, devendo o feito retornar ao juízo a quo para seu regular processamento. (TJ-TO - AC: 00086379420208272722, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2. Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença. Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06