Processo nº 08482483420258100001

Número do Processo: 0848248-34.2025.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848248-34.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA OAB/MA 29821 RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/08/2025 14:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA, pelo qual requer: "A confirmação dos efeitos da tutela deferida, tornando-os definitivo para CANCELAR O CONTRATO ´´CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” tendo em vista que o autor jamais celebrou qualquer contrato com o requerido". Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça. Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente, pessoa idosa, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como contribuições à AAPPS – Associação Universo, sem jamais ter autorizado qualquer filiação ou anuído com referidos débitos. Relata que os descontos totalizam, até o momento, aproximadamente R$ 764,04, inexistindo assinatura de contrato, extravio de documentos ou outorga de poderes a terceiros, razão pela qual busca a cessação das cobranças e a reparação dos prejuízos sofridos. Com a inicial, apresentou documentos (ID 150147697 - 150147703). Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados. Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente ao cancelamento do contrato ´´CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” junto ao Requerido. Isso porque, o Histórico de Créditos colacionado pela Requerente ao ID 150147700 demonstra que o desconto de contribuição associativa sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", no valor de R$ 33,39, realizado no benefício previdenciário da Requerente, já cessou no mês de abril de 2025, conforme reiterado na peça vestibular. Outrossim, não consta nos autos documento algum que corrobore a alegação de ilicitude na filiação da Requerente junto à associação Requerida, de modo que não é possível, nesta fase processual, constatar se, de fato, a Requerente não aderiu à associação, em que pese não conste nos autos qualquer documento de que comprove que sequer a Requerente tentou resolver administrativamente a contenda. Tenho, portanto, que faz-se imprescindível a formalização da triangulação da relação processual, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, para que este juízo possa, no momento processual adequado, formar sua convicção acerca do mérito da demanda. De igual modo, não vejo preenchido o requisito da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, conforme narrado na própria peça inaugural, a Requerente já vem contribuindo com a associação Requerida há mais de 02 (dois) anos (desde abril de 2023), porém, somente agora se opôs judicialmente contra tais descontos, fato este que esvazia a alegada urgência na concessão da medida liminar. Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade nos desconto realizados pela Requerida, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual. Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1. CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA. 2. Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1. Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7. A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8. Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10. Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11. Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13. Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de maio de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível