Amadeu Ribeiro Neto x Platos Solucoes Educacionais S.A e outros
Número do Processo:
0848291-15.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0848291-15.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.868,54 Polo Ativo(s) AMADEU RIBEIRO NETO Rua Milton Maduro, 119 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-230 Polo Passivo(s) ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Avenida Mário Homem de Melo, 281 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-200PLATOS SOLUCOES EDUCACIONAIS S.A Rua Alameda Santo, nº 960, 3 andar, setor 5, 960 - CERQUEIRA CÉSAR - SAO PAULO/SP SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por em face de AMADEU RIBEIRO NETO ANHANGUERA e EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. PLATOS SOLUCOES Alega o autor, em suma, que em julho de 2021 contratou junto às EDUCACIONAIS S.A. rés um curso de especialização em Direito Penal e Processo Penal. Sustenta que, por razões de saúde decorrentes de um quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado posteriormente, foi obrigado a abandonar o curso, tendo comunicado a desistência por via telefônica. Afirma ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") por um débito de R$ 1.868,54, o qual considera indevido. Requer, no mérito, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As rés, em contestação conjunta (Ep. 20), confirmaram a matrícula e alegaram que o serviço foi disponibilizado e parcialmente utilizado. Sustentaram a legalidade da cobrança, que compreende as mensalidades em aberto e a multa contratual, uma vez que o autor não formalizou sua desistência conforme exigido pelo contrato. Aduziram que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um portal de negociação, não configurando negativação, e refutaram a ocorrência de dano moral. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 56). O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade do débito cobrado pelas rés, ante a alegação de abandono do curso por parte do autor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora alegue ter comunicado sua desistência do curso por via telefônica, não há nos autos qualquer prova de tal comunicação, seja por número de protocolo, registro de chamada ou qualquer outro meio idôneo. O contrato de prestação de serviços educacionais, juntado em Ep. 20.6, estabelece em sua cláusula 10.4 que o mero abandono do curso, sem a devida formalização do pedido de cancelamento, não isenta o contratante do pagamento das mensalidades. Trata-se de disposição contratual clara, que visa a garantir a segurança jurídica da relação e permitir que a instituição de ensino administre suas vagas e recursos. Não havendo prova da solicitação de cancelamento da matrícula, o contrato permaneceu hígido, e os serviços educacionais continuaram a ser disponibilizados ao autor, conforme demonstra o boletim de aluno (Ep. 20.4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é devida a contraprestação por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, ainda que este opte por não frequentar as aulas. Nesse sentido: "É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, (STJ, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não" AgInt no AREsp 1835965/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Assim, a cobrança das mensalidades referentes ao período contratado é legítima, pois o serviço esteve à disposição do autor, que não se desincumbiu do ônus de provar a formalização de sua desistência. Consequentemente, sendo o débito exigível, a inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar por danos morais. A pretensão autoral, portanto, não merece prosperar. Diante do exposto, os pedidos formulados na petição JULGO IMPROCEDENTES inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0848291-15.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.868,54 Polo Ativo(s) AMADEU RIBEIRO NETO Rua Milton Maduro, 119 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-230 Polo Passivo(s) ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Avenida Mário Homem de Melo, 281 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-200PLATOS SOLUCOES EDUCACIONAIS S.A Rua Alameda Santo, nº 960, 3 andar, setor 5, 960 - CERQUEIRA CÉSAR - SAO PAULO/SP SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por em face de AMADEU RIBEIRO NETO ANHANGUERA e EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. PLATOS SOLUCOES Alega o autor, em suma, que em julho de 2021 contratou junto às EDUCACIONAIS S.A. rés um curso de especialização em Direito Penal e Processo Penal. Sustenta que, por razões de saúde decorrentes de um quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado posteriormente, foi obrigado a abandonar o curso, tendo comunicado a desistência por via telefônica. Afirma ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") por um débito de R$ 1.868,54, o qual considera indevido. Requer, no mérito, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As rés, em contestação conjunta (Ep. 20), confirmaram a matrícula e alegaram que o serviço foi disponibilizado e parcialmente utilizado. Sustentaram a legalidade da cobrança, que compreende as mensalidades em aberto e a multa contratual, uma vez que o autor não formalizou sua desistência conforme exigido pelo contrato. Aduziram que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um portal de negociação, não configurando negativação, e refutaram a ocorrência de dano moral. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 56). O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade do débito cobrado pelas rés, ante a alegação de abandono do curso por parte do autor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora alegue ter comunicado sua desistência do curso por via telefônica, não há nos autos qualquer prova de tal comunicação, seja por número de protocolo, registro de chamada ou qualquer outro meio idôneo. O contrato de prestação de serviços educacionais, juntado em Ep. 20.6, estabelece em sua cláusula 10.4 que o mero abandono do curso, sem a devida formalização do pedido de cancelamento, não isenta o contratante do pagamento das mensalidades. Trata-se de disposição contratual clara, que visa a garantir a segurança jurídica da relação e permitir que a instituição de ensino administre suas vagas e recursos. Não havendo prova da solicitação de cancelamento da matrícula, o contrato permaneceu hígido, e os serviços educacionais continuaram a ser disponibilizados ao autor, conforme demonstra o boletim de aluno (Ep. 20.4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é devida a contraprestação por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, ainda que este opte por não frequentar as aulas. Nesse sentido: "É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, (STJ, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não" AgInt no AREsp 1835965/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Assim, a cobrança das mensalidades referentes ao período contratado é legítima, pois o serviço esteve à disposição do autor, que não se desincumbiu do ônus de provar a formalização de sua desistência. Consequentemente, sendo o débito exigível, a inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar por danos morais. A pretensão autoral, portanto, não merece prosperar. Diante do exposto, os pedidos formulados na petição JULGO IMPROCEDENTES inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0848291-15.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.868,54 Polo Ativo(s) AMADEU RIBEIRO NETO Rua Milton Maduro, 119 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-230 Polo Passivo(s) ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Avenida Mário Homem de Melo, 281 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-200PLATOS SOLUCOES EDUCACIONAIS S.A Rua Alameda Santo, nº 960, 3 andar, setor 5, 960 - CERQUEIRA CÉSAR - SAO PAULO/SP SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por em face de AMADEU RIBEIRO NETO ANHANGUERA e EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. PLATOS SOLUCOES Alega o autor, em suma, que em julho de 2021 contratou junto às EDUCACIONAIS S.A. rés um curso de especialização em Direito Penal e Processo Penal. Sustenta que, por razões de saúde decorrentes de um quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado posteriormente, foi obrigado a abandonar o curso, tendo comunicado a desistência por via telefônica. Afirma ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") por um débito de R$ 1.868,54, o qual considera indevido. Requer, no mérito, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As rés, em contestação conjunta (Ep. 20), confirmaram a matrícula e alegaram que o serviço foi disponibilizado e parcialmente utilizado. Sustentaram a legalidade da cobrança, que compreende as mensalidades em aberto e a multa contratual, uma vez que o autor não formalizou sua desistência conforme exigido pelo contrato. Aduziram que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um portal de negociação, não configurando negativação, e refutaram a ocorrência de dano moral. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 56). O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade do débito cobrado pelas rés, ante a alegação de abandono do curso por parte do autor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora alegue ter comunicado sua desistência do curso por via telefônica, não há nos autos qualquer prova de tal comunicação, seja por número de protocolo, registro de chamada ou qualquer outro meio idôneo. O contrato de prestação de serviços educacionais, juntado em Ep. 20.6, estabelece em sua cláusula 10.4 que o mero abandono do curso, sem a devida formalização do pedido de cancelamento, não isenta o contratante do pagamento das mensalidades. Trata-se de disposição contratual clara, que visa a garantir a segurança jurídica da relação e permitir que a instituição de ensino administre suas vagas e recursos. Não havendo prova da solicitação de cancelamento da matrícula, o contrato permaneceu hígido, e os serviços educacionais continuaram a ser disponibilizados ao autor, conforme demonstra o boletim de aluno (Ep. 20.4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é devida a contraprestação por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, ainda que este opte por não frequentar as aulas. Nesse sentido: "É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, (STJ, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não" AgInt no AREsp 1835965/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Assim, a cobrança das mensalidades referentes ao período contratado é legítima, pois o serviço esteve à disposição do autor, que não se desincumbiu do ônus de provar a formalização de sua desistência. Consequentemente, sendo o débito exigível, a inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar por danos morais. A pretensão autoral, portanto, não merece prosperar. Diante do exposto, os pedidos formulados na petição JULGO IMPROCEDENTES inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025. 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