Tamires Fernandes Da Silva x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0848349-64.2024.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848349-64.2024.8.20.5001 Polo ativo TAMIRES FERNANDES DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0848349-64.2024.8.20.5001 Apte/Apda: Tamires Fernandes da Silva Advogado: Dr. Halison Rodrigues de Brito Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostas por Tamires Fernandes da Silva e Banco do Brasil S/A contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito apontado como causa da negativação. A autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral; o banco, por sua vez, defende a validade da dívida e da negativação realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência de relação contratual válida com a autora, apta a justificar a negativação realizada; e (ii) estabelecer se, ausente essa comprovação, é devida a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contrato assinado ou outro documento válido que comprove a relação jurídica entre as partes impede o reconhecimento da dívida alegada, tornando indevida a negativação realizada. 4. A simples juntada de telas do sistema interno do banco não constitui prova idônea da contratação, nos termos da jurisprudência do TJRN, o que atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC. 5. A negativação indevida do nome do consumidor, desacompanhada de demonstração de relação contratual legítima, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 6. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter pedagógico da sanção, sendo razoável o montante arbitrado em R$ 2.000,00, em consonância com precedentes da Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.06.2020; TJRN, AC nº 2017.007986-3, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2019; TJRN, AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26.06.2023; STJ, REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.08.2014, TJRN, AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 14.02.2023, TJRN, AC nº 0809689-69.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 19.08.2024, TJRN, AC nº 0800077-05.2023.8.20.5153, Relª. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 29.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Tamires Fernandes da Silva e Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito questionado, objeto da negativação. Irresignada com parte da sentença recorrida, a autora/apelante alega a negativação indevida enseja o dever de reparar o abalo moral sofrido. Ressalta que restrição do seu nome do Serasa/SCPC foi abusiva e que sofreu constrangimentos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Igualmente irresignado, o banco/apelante alega que inexiste a conduta ilícita imputada e que a contratação questionada é regular, se mostrando devida a cobrança realizada. Sustenta que ausente a responsabilidade civil no dever de indenizar, devendo ser mantida a contratação questionada. A autora/apelante apresenta contrarrazões ao recurso do banco pelo desprovimento (Id 30393850) e o banco/apelante não apresenta contrarrazões ao recurso da autora (Id 30393853). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito questionado, objeto da negativação. DO RECURSO DO BANCO/APELANTE O banco busca a manutenção da dívida questionada. Historiando, o banco reafirma que a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida por ela contraída, referente ao contrato na modalidade “CARTAO AME GOLD MASTERCARD, conta cartão 142083237”. (Id 30393831 – pág. 3). Todavia, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como do débito originário da negativação. In casu, no curso da instrução processual, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a existência de uma relação contratual válida, de modo que, não há comprovação da efetiva existência de transação entre as partes e, principalmente, da dívida que originou a negativação, não tendo o banco/apelante juntado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária a juntada de documentos em que conste a assinatura da contratante relacionada ao serviço prestado, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos, de modo que a simples juntada de telas do sistema interno do banco não constitui prova idônea da contratação, o que atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, NCPC. (…). RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO. PROVA INIDÔNEA. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA. JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 - destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada pelo banco/apelante. DO RECURSO DA AUTORA/APELANTE A autora/apelante busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna. Depreende-se que não foi comprovada a relação jurídica, decorrente do contrato questionado, a fim de legitimar a negativação realizada em nome da autora/apelante, em virtude do suposto inadimplemento alegado. Em análise, além de não comprovar a legitimidade da contratação, o banco ainda inseriu o nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles, ensejando o dever de reparar o abalo moral sofrido. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Registra-se, ainda, que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 27/08/2014). Vale lembrar que a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do Julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De fato, a apelante foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um débito de origem desconhecida, de maneira que se mostra devida a reparação moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0802554-34.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 (R$ 3.000,00); AC nº 0101054-79.2017.8.20.0131 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023 (R$ 2.000,00); AC nº 0809689-69.2022.8.20.5001 – Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 19/08/2024 (2.000,00); AC nº 0800077-05.2023.8.20.5153 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 29/02/2024 (2.000,00). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco/apelante e conheço e dou provimento parcial ao recurso da autora/apelante, a fim de determinar o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da negativação indevida. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.