Leonardo Carlos Benevides Filho e outros x Claro S.A.
Número do Processo:
0848382-71.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848382-71.2024.8.15.2001. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. APELANTE: Leonardo Carlos Benevides e L. C. B. F., representado por seu genitor, Leonardo Carlos Benevides. ADVOGADO: Leonardo Carlos Benevides (OAB/PB nº 11.784-A). APELADO: Claro S.A. ADVOGADA: Paula Maltz Nahon (OAB/RS nº 51.657-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO. CORTE INDEVIDO. REINCIDÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCLUSÃO DE USUÁRIO SECUNDÁRIO NA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LEONARDO CARLOS BENEVIDES e seu filho, L. C. B. F., contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais movida contra CLARO S.A. O juízo a quo declarou quitados os valores impugnados, determinou o restabelecimento dos serviços e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais apenas ao primeiro autor. Os apelantes pleitearam (i) majoração da indenização por danos morais e (ii) inclusão do segundo autor, menor de idade e usuário direto da linha, na condenação indenizatória com individualização do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em virtude do corte indevido e reincidente do serviço de telecomunicações; e (ii) estabelecer se o segundo autor, filho do titular e usuário da linha telefônica, faz jus à reparação moral individualizada, à luz da teoria do consumidor por equiparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o defeito na prestação do serviço, independentemente da culpa do fornecedor. O corte do serviço de telefonia e internet, realizado de forma indevida, sem débito em aberto ou notificação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, com repercussões que ultrapassam o mero aborrecimento. A reincidência da operadora na prática do mesmo ilícito, com histórico de condenação anterior pelos mesmos motivos, evidencia descaso com os consumidores e reforça o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A interrupção prolongada (mais de 30 dias) dos serviços essenciais compromete direitos fundamentais à comunicação, educação e segurança, sendo suficiente para ensejar reparação moral. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a figura do consumidor por equiparação (art. 17), permitindo que terceiros diretamente afetados pelo defeito no serviço – como o segundo autor, menor de idade e usuário direto da linha – pleiteiem reparação por danos morais. A exclusão do segundo autor da condenação por danos morais, fundada apenas na ausência de titularidade contratual, viola o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o dever de proteção integral previsto no CDC. A individualização do valor da indenização, ausente na sentença, mostra-se necessária à reparação proporcional dos danos suportados por cada autor. Diante da inexistência de elementos que justifiquem tratamento diferenciado, é razoável a divisão igualitária do valor total de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reincidência do fornecedor na prática de corte indevido de serviço essencial reforça o dever de indenizar e justifica a majoração do valor fixado a título de danos morais. O usuário direto de serviço contratado por terceiro, ainda que não titular do contrato, é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. É devida a individualização do quantum indenizatório entre os autores, ainda que com base em divisão igualitária, quando não comprovadas diferenças substanciais no impacto dos danos sofridos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, VI e X, 14 e 17; CPC, art. 327; Resolução ANATEL nº 765/2023, arts. 57, 70 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1260458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 2063845/MS, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1004503-16.2023.8.26.0269, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, acima identificados. Acorda a Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em acolher parcialmente o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO CARLOS BENEVIDES e L. C. B. F. contra a r. sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela Obrigacional cumulada com Danos Morais ajuizada em desfavor de CLARO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: declarar quitados os subsídios consignados e o restabelecimento dos serviços de internet; determinar o abatimento proporcional do preço pelas falhas; proibir cobranças adicionais ou inscrição em cadastros restritivos; determinar o ressarcimento simples de R$ 165,86; a inexistência de débito no valor de R$ 1.582,64 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros pela SELIC a partir da citação. Condenou a ré em custas e honorários advocatícios. Inconformados no que tange aos danos morais, os autores interpuseram a presente APELAÇÃO CÍVEL (Id. 108424118). Em suas razões (Id. 108424122), limitaram o recurso a dois pontos: a necessidade de majoração do quantum indenizatório de danos morais (reputado ínfimo frente à reincidência do corte indevido e ao período de 33 dias sem serviço) e a inclusão do segundo autor (filho, menor de idade, usuário da linha dependente, com 17 anos, preparando-se para o ENEM) no reconhecimento do direito à indenização por danos morais, com individualização da condenação para cada um. Defenderam que o fato de o filho não ser o titular do contrato não o exclui da proteção consumerista e do direito à reparação pelos danos sofridos. A CLARO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 112624454), pugnando pelo desprovimento do recurso. Reiterou argumentos de contestação sobre a inocorrência de dano moral indenizável e a ausência de prova de prejuízo grave. Alegou que o aborrecimento narrado não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, em razão da presença de menor no polo ativo. O Parquet (Id. 114119166) opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Embora tenha analisado a configuração dos danos morais e os critérios de fixação, o parecer não abordou especificamente o pedido de individualização da condenação para o filho menor. Os apelantes apresentaram manifestação sobre o parecer do Ministério Público (Id. 115110055), apontando a omissão do Parquet quanto ao pedido de inclusão do segundo autor na condenação por danos morais. É o relatório do essencial. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a justiça gratuita concedida aos autores, que os dispensa do recolhimento do preparo recursal. Cinge-se a controvérsia recursal, conforme delimitado pelos apelantes, exclusivamente à reforma da sentença no que se refere aos danos morais, buscando a majoração do valor arbitrado em R$ 5.000,00 e a individualização da condenação para ambos os autores, incluindo o filho menor de idade que figura no polo ativo. A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, consubstancia um microssistema jurídico voltado à proteção do consumidor, reconhecido como a parte vulnerável na relação de consumo (Art. 4º, I, CDC). Tal proteção se manifesta, dentre outros aspectos, na consagração da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (Art. 14, caput, CDC). Isso significa que, para que surja o dever de reparar, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre este e o serviço defeituoso, independentemente da perquirição de culpa do fornecedor. No caso em tela, o serviço de telefonia e internet móvel é inegavelmente uma relação de consumo, prestado pela CLARO S.A., que se enquadra na definição legal de fornecedor (Art. 3º, CDC). Outrossim, o acesso aos serviços de telecomunicações deixou de ser um mero luxo para se tornar uma necessidade básica, quase um direito fundamental, intrinsecamente ligado ao direito à comunicação, ao trabalho, ao estudo, à segurança e até mesmo à dignidade da pessoa humana. Não é à toa que a própria legislação e a regulamentação setorial (como a da ANATEL) impõem deveres rigorosos às operadoras, especialmente no que tange à continuidade e qualidade da prestação, bem como aos procedimentos de cobrança e suspensão (Art. 6º, X, CDC; Art. 57, 70, 72 da Res. 765/2023 ANATEL). Nos autos, restou incontroverso, e foi reconhecido pela sentença (inclusive na decisão dos Embargos de Declaração), que houve corte indevido dos serviços de telefonia e internet dos autores em 04 de julho de 2024, sem notificação prévia e sem débito em aberto, o que, por si só, configura a falha na prestação do serviço. A própria operadora, em sua contestação, ao afirmar que o débito de R$ 1.582,35 era "ISENTO de cobrança", admitiu a improcedência da cobrança que, segundo os autores, motivou (ainda que indevidamente) o corte. A sentença nos Embargos acolheu a inexigibilidade de tal débito e dos juros a ele relacionados. Ademais, não se trata de um incidente isolado. A narrativa dos autores, corroborada pelos documentos juntados (Doc. 04.1), revela que a operadora ré é reincidente na prática de corte indevido dos serviços prestados aos mesmos clientes. Houve um corte anterior em 2022, que motivou uma demanda judicial na qual a ré foi condenada por falha semelhante. Esta reiteração de conduta ilícita, especialmente após uma condenação judicial anterior, demonstra que a ré não aprendeu com seus erros pretéritos e continua a violar os direitos básicos de seus consumidores, agindo com desídia e aparente descaso. A configuração do dano moral, neste contexto, é clara. A privação do serviço de telefonia e internet móvel, por um período considerável (mais de 30 dias, de 04/07/2024 até 07/08/2024), causa transtornos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. Afeta a comunicação social, profissional, familiar, o acesso à informação, a segurança pessoal e a capacidade de realizar tarefas essenciais na vida moderna. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o restabelecimento de um serviço que deveria ser prestado regularmente, especialmente após um corte indevido, impõe ao consumidor um ônus desnecessário e desgastante, enquadrando-se no que a doutrina moderna convencionou chamar de "Teoria do Desvio Produtivo", que reconhece o dano gerado pelo tempo útil desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor. 1. Da Cumulação dos Pedidos de Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais O sistema jurídico brasileiro admite a cumulação de pedidos no processo civil, desde que observados os requisitos legais. No contexto das relações de consumo, em que vigora a principiologia protetiva do consumidor, com destaque para a boa-fé objetiva, a vulnerabilidade e o equilíbrio contratual, torna-se recorrente a hipótese em que o consumidor busca, concomitantemente: (i) consignar valor que entende devido; e (ii) ser indenizado por danos morais decorrentes de conduta abusiva do fornecedor, como negativação indevida ou cobrança vexatória. O ponto de análise é, portanto, saber se há compatibilidade jurídica entre a ação consignatória e a indenizatória, em cumulação objetiva de pedidos, especialmente à luz do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 327 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que: I - sejam compatíveis entre si; II - sejam adequados para o mesmo tipo de procedimento; III - seja competente para todos eles o mesmo juízo. No caso em exame, a cumulação entre o pedido de consignação em pagamento (declaratório e de extinção da obrigação) e o de indenização por dano moral (condenatório) é juridicamente possível, pois são compatíveis entre si: (i) a consignação visa solver a obrigação nos moldes que o consumidor entende corretos, enquanto a indenização busca reparar eventual dano já causado pela postura indevida do credor (como negativação indevida); (ii) podem tramitar pelo mesmo procedimento (comum); (iii) são dirigidos ao mesmo réu; e (iv) são da competência do mesmo juízo. Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos. Assim, ainda que esteja pendente a discussão sobre o valor devido, eventual cobrança abusiva ou ato ilícito praticado pelo fornecedor enseja reparação autônoma, desde que caracterizado o dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido da admissibilidade da cumulação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2... Afirmou, ainda, que não houve conduta ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, subsidiariamente, sua redução. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 401)... Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (STJ - AREsp: 1260458 SP 2018/0054868-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração . 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão . 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) 2. Da Majoração do Quantum Indenizatório O douto Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Os apelantes postulam a majoração deste valor, argumentando que é ínfimo diante da reincidência do ilícito e do longo período sem serviço. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é uma tarefa delicada, pois não existem parâmetros matemáticos precisos. Deve o julgador atentar para as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, a indenização por dano moral não possui apenas um caráter compensatório para a vítima, mas também um caráter punitivo e pedagógico para o ofensor, visando a coibir a reiteração da prática danosa. Neste caso específico, a reincidência da CLARO é um fator determinante que deve ser considerado para a majoração do valor. A operadora já havia sido condenada anteriormente por corte indevido e falha na prestação do serviço aos mesmos clientes, inclusive ao pagamento de danos morais. Apesar disso, repetiu a conduta, impondo novos transtornos e a necessidade de outra intervenção judicial. O valor arbitrado na primeira demanda (R$ 3.000,00) não foi suficiente para inibir a ré de cometer o mesmo ilícito novamente. Portanto, o valor de R$ 5.000,00, em face da reincidência e de um período de interrupção similar ou até superior ao da primeira ocorrência, afigura-se realmente aquém do necessário para cumprir a função punitivo-pedagógica da sanção. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a necessidade de majorar o quantum indenizatório em casos de reiteração de conduta ilícita pelo fornecedor, justamente para reforçar o caráter educativo da condenação. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REINCIDÊNCIA DO BANCO . I. CASO EM EXAME: O autor alega que, mesmo após decisão judicial declarando inexigíveis débitos anteriores, o banco continuou a negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe transtornos. Na sentença, o juízo declarou a inexistência do débito de R$ 153,02 e condenou o banco a excluir em definitivo o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a pagar R$ 1.000,00 por danos morais . O autor apelou, pedindo a majoração do valor e a exclusão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a reincidência do banco em negativar indevidamente o nome do autor; e (ii) saber se a distribuição da sucumbência foi adequada, à luz da procedência dos pedidos principais da ação. III . RAZÕES DE DECIDIR: A indenização por danos morais, conforme jurisprudência do STJ, deve ser proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, além de possuir caráter punitivo e inibitório. No caso, a negativação indevida do nome do autor, mesmo após decisão judicial anterior, justifica a majoração do valor para R$ 10.000,00, adequado para reparar o dano e dissuadir a prática reincidente do banco. Quanto à sucumbência, a Súmula 326 do STJ estabelece que, em casos de indenização por danos morais, a fixação de valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca . Tendo o autor obtido o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação por danos morais, ainda que em valor menor, não há fundamento para a imposição de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045031620238260269 Itapetininga, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) Considerando a gravidade da falha (corte de serviço essencial), a duração da interrupção (mais de 30 dias), a reincidência da operadora em relação aos mesmos consumidores, e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, entendo que o valor arbitrado na sentença afigura-se insuficiente. Mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para um patamar que melhor reflita a reprovabilidade da conduta da ré e cumpra sua finalidade de desestimular novas práticas lesivas. 3. Da Individualização da Condenação e da Inclusão do Segundo Autor Os apelantes também se insurgem contra a exclusão do segundo autor (L. C. B. F.) da condenação por danos morais e a ausência de individualização do quantum para cada um. O Juízo a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração neste ponto, fundamentou que "o contrato de prestação de serviço foi celebrado com o primeiro autor", apesar de reconhecer que ambos alegam ser usuários. Data venia, este fundamento não encontra amparo na melhor exegese do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista não se restringe apenas àquele que figura formalmente como titular do contrato ("consumidor direto" - Art. 2º, CDC). O CDC adota a teoria do "consumidor por equiparação" (ou bystander), prevista no Art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Um evento danoso, como a interrupção indevida de um serviço essencial, pode atingir não apenas o titular do contrato, mas também outros usuários do serviço que, embora não sejam partes formais da avença, sofrem diretamente os seus efeitos. No caso dos autos, o segundo autor é filho do primeiro autor, e sua linha telefônica é expressamente identificada nas faturas como "Linha dependente". Ele é, portanto, um usuário direto do serviço prestado pela CLARO S.A., vinculado ao contrato de seu genitor. Ao ter seu serviço interrompido, ele foi uma vítima do evento danoso causado pela operadora, sofrendo prejuízos morais que foram detalhadamente narrados na inicial e no recurso. Era estudante, preparando-se para o ENEM, e dependia do celular e da internet para estudos, comunicação com colegas e familiares, e até mesmo segurança. O fato de ser menor de idade (com quase 17 anos à época do corte) e, portanto, não ter autonomia para figurar como titular do contrato, não pode servir como escudo para a operadora se eximir da responsabilidade pelos danos a ele causados. Ele é, indubitavelmente, um consumidor por equiparação nos termos do Art. 17 do CDC, e como tal, tem direito à reparação pelos danos morais sofridos. Assim, a exclusão do segundo autor da condenação por danos morais, baseada unicamente na titularidade do contrato, revela-se equivocada. Ambos os autores foram vítimas diretas do corte indevido e sofreram os impactos da má prestação do serviço. Ambos possuem, portanto, legitimidade ativa para pleitear a reparação e devem ser incluídos na condenação por danos morais, com a devida individualização. Considerando a necessidade de majorar o quantum indenizatório total, em face da reincidência e da falha prolongada, e a obrigação de incluir o segundo autor na reparação, com individualização, arbitro o valor total da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor, sopesando o caráter compensatório para ambos e o caráter punitivo-pedagógico reforçado pela reincidência, afigura-se mais adequado e em consonância com as particularidades do caso. A individualização para cada autor, atendendo ao pedido recursal, deve refletir os danos sofridos por cada um. Embora ambos tenham sido privados do serviço essencial, a vivência e os impactos podem variar. Contudo, diante da ausência de elementos probatórios nos autos que permitam quantificar de forma distinta o dano sofrido por cada um, e considerando a linha dependente inserida em um contexto familiar, entendo que a divisão igualitária do valor total entre pai e filho é a medida mais justa e razoável no presente caso. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para o primeiro autor e R$ 5.000,00 para o segundo autor. As demais questões tratadas na sentença, como a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.582,64 e dos juros de R$ 225,67, e a fixação do valor de R$ 165,86 como "juros devidos" (conforme decidido nos Embargos de Declaração), não foram objeto do presente recurso de apelação, que se limitou aos danos morais. Portanto, tais pontos permanecem inalterados por força da preclusão e da devolutividade recursal. Em suma, a sentença merece reforma parcial apenas para majorar o valor total da condenação por danos morais e individualizá-la para ambos os autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, conheço da Apelação Cível e a ela dou PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a r. sentença de primeiro grau tão somente no que se refere aos danos morais, manter a condenação da CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, mas majorar o quantum indenizatório total e individualizá-lo para cada autor. Assim, condeno a CLARO S.A. a pagar: a) A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais em favor de LEONARDO CARLOS BENEVIDES. b) A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais em favor de L. C. B. F.. Os valores acima fixados deverão ser acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária) a partir da citação (23/07/2024 - data do ajuizamento e pedido inicial), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e conforme já determinado na sentença de primeiro grau para a correção e juros da condenação em danos morais. Mantenho inalterados os demais termos da r. sentença, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito de R$ 1.582,64 e juros de R$ 225,67, a fixação de R$ 165,86 como juros devidos a serem consignados, a determinação de abatimento proporcional do preço e a proibição de cobranças adicionais ou negativação, bem como a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.