Processo nº 08489972520168205001

Número do Processo: 0848997-25.2016.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0848997-25.2016.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros. Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. Ação proposta em 2016, há quase 08 (oito) anos, extinta em 09 de janeiro de 2020, devido a falta de juntada de documentos essenciais pelos exequentes (ID. 52223970), consignando: “No caso em análise, observa-se que o feito foi instruído com a cópia das decisões proferidas nos autos da Ação Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, e, em relação aos dados dos substituídos, a entidade sindical apenas indica o nome dos exequentes e os respectivos números da matrícula funcional. No momento oportuno, não foram apresentadas cópias do documento de identificação da parte substituída, com informações sobre o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, fichas financeiras relativas ao período que se executa, ficha funcional de cada um dos exequentes, bem como contrato de honorários para fins de dedução de valores em favor dos advogados. Sem tais documentos e informações, não é possível: individualizar o exequente; evitar o pagamento em duplicidade; verificar quais verbas são efetivamente devidas; e se o exequente foi atingido pelo título judicial.” E, mais adiante: "Além disso, eventual análise dos cálculos por meio da Contadoria Judicial – COJUD exige a apresentação dos documentos citados, uma vez que as fichas financeiras e funcional dos exequentes indicam os parâmetros utilizados individualmente nos cálculos da quantia devida a cada exequente.” Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça deste Estado anulou o ato decisório e o feito retornou a este Juízo para processamento (ID. 67622164). O processo de execução é autônomo em relação ao de conhecimento, sendo indispensável a sua propositura para a satisfação do crédito, quer seja o título exequendo oriundo de Ação Civil Pública ou Ação Ordinária de natureza coletiva, motivo que enseja a necessidade de apresentação de elementos probatórios aptos a comprovar o que se alega. Nos termos dos arts. 320 e 434, do Código de Processo Civil, os documentos, sobretudo os considerados “indispensáveis", devem instruir a petição inicial, de modo que, no caso vertente, as fichas solicitadas pela COJUD deveriam, inclusive, ter instruído a exordial do Cumprimento de Sentença e parte demandante não cumpriu tempestivamente em relação aos exequentes ISIS FERREIRA DE MACEDO, JOSÉ MANOEL NUNES FILHO, MARIA DE LOURDES DE ANDRADE, TERESINHA CORLET DE FARIAS DOMINGOS, ARLINDO BARBOSA DOS SANTOS, JOÃO MARIA DE MEDEIROS URBANO e NÚBIA MARIA DE SOUZA VARELA, inviabilizando a efetivação dos cálculos e, existindo crédito, a satisfação e efetivação do direito do credor. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito, juntar os documentos solicitados pela Contadoria Judicial – COJUD (ID. 127765914), viabilizando a elaboração dos cálculos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0848997-25.2016.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros. Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. Ação proposta em 2016, há quase 08 (oito) anos, extinta em 09 de janeiro de 2020, devido a falta de juntada de documentos essenciais pelos exequentes (ID. 52223970), consignando: “No caso em análise, observa-se que o feito foi instruído com a cópia das decisões proferidas nos autos da Ação Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, e, em relação aos dados dos substituídos, a entidade sindical apenas indica o nome dos exequentes e os respectivos números da matrícula funcional. No momento oportuno, não foram apresentadas cópias do documento de identificação da parte substituída, com informações sobre o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, fichas financeiras relativas ao período que se executa, ficha funcional de cada um dos exequentes, bem como contrato de honorários para fins de dedução de valores em favor dos advogados. Sem tais documentos e informações, não é possível: individualizar o exequente; evitar o pagamento em duplicidade; verificar quais verbas são efetivamente devidas; e se o exequente foi atingido pelo título judicial.” E, mais adiante: "Além disso, eventual análise dos cálculos por meio da Contadoria Judicial – COJUD exige a apresentação dos documentos citados, uma vez que as fichas financeiras e funcional dos exequentes indicam os parâmetros utilizados individualmente nos cálculos da quantia devida a cada exequente.” Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça deste Estado anulou o ato decisório e o feito retornou a este Juízo para processamento (ID. 67622164). O processo de execução é autônomo em relação ao de conhecimento, sendo indispensável a sua propositura para a satisfação do crédito, quer seja o título exequendo oriundo de Ação Civil Pública ou Ação Ordinária de natureza coletiva, motivo que enseja a necessidade de apresentação de elementos probatórios aptos a comprovar o que se alega. Nos termos dos arts. 320 e 434, do Código de Processo Civil, os documentos, sobretudo os considerados “indispensáveis", devem instruir a petição inicial, de modo que, no caso vertente, as fichas solicitadas pela COJUD deveriam, inclusive, ter instruído a exordial do Cumprimento de Sentença e parte demandante não cumpriu tempestivamente em relação aos exequentes ISIS FERREIRA DE MACEDO, JOSÉ MANOEL NUNES FILHO, MARIA DE LOURDES DE ANDRADE, TERESINHA CORLET DE FARIAS DOMINGOS, ARLINDO BARBOSA DOS SANTOS, JOÃO MARIA DE MEDEIROS URBANO e NÚBIA MARIA DE SOUZA VARELA, inviabilizando a efetivação dos cálculos e, existindo crédito, a satisfação e efetivação do direito do credor. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito, juntar os documentos solicitados pela Contadoria Judicial – COJUD (ID. 127765914), viabilizando a elaboração dos cálculos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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