Maria Do Socorro Da Silva Nascimento x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0849125-81.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849125-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. ,João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849125-81.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que buscou contratar empréstimo consignado tradicional junto à parte ré, mas que, sem a devida transparência, foi firmada contratação de cartão de crédito consignado, gerando cobranças mensais de valor mínimo sem previsão de término. Aduz que a modalidade de cartão não foi objeto de sua solicitação e tampouco recebeu informações claras sobre tal serviço. Requereu a nulidade do contrato, a repetição de valores pagos, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 98753107), o Banco réu refutou as alegações iniciais, aduzindo a validade da contratação e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 103404005). Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida, porquanto a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de maneira clara e objetiva. Quanto ao mérito, cumpre observar que a relação entabulada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, considerando tratar-se de pessoa semianalfabeta, à vista dos documentos juntados aos autos. Tal condição impunha ao réu redobrado dever de informação e transparência, nos termos dos artigos. 6º, III, e 46 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a autora efetivamente recebeu crédito em conta, decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, contudo, não utilizou o cartão para compras ou outras operações, mantendo-se apenas os descontos mensais de valores mínimos referentes à fatura. A jurisprudência do TJPB é assente em reconhecer que essa modalidade configura prática abusiva quando não oportunizado ao consumidor informações claras e precisas sobre a contratação, conforme preconizado no art. 6º, III, art. 46 e art. 52 do CDC, conforme precedentes: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJPB, Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802193-62.2023.8.15.0031). Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. Verifica-se, ainda que a súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, in verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Em que pese o autor tenha pleiteado pela nulidade do contrato com a extinção do débito e a devolução total das parcelas, é incontroverso do negócio jurídico estabelecido entre as partes correspondente ao empréstimo da quantia de R$1.063,00 creditado em conta da parte autora em 11/12/2015, R$150,00 em 15/08/2017, R$232,00 em 25/04/2019, R$130,08 e R$152,24 em 30/06/2020, totalizando o montante de R$ 1.727,32, cujo pagamento é devido, uma vez que a parte autora recebeu e utilizou a quantia disponibilizada em sua conta corrente. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade parcial da contratação, para que seja reconhecido o pacto como empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros para a espécie à época da primeira contratação, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, quais sejam taxa de juros de 29,92% ao ano e de 2,21% ao mês, conforme tabela abaixo: Parâmetros informados Séries selecionadas 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 01/11/2015 a 30/11/2015 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20746 % a.a. 25468 % a.m. nov/2015 29,92 2,21 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Quanto aos valores pagos, deve haver a repetição do indébito de forma simples, por ausência de prova inequívoca de má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurada em fase de liquidação. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pela autora com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos à autora. Nesse sentido: Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. A presente avença revestida de abusividade pode ser revisada e interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, inclusive, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, convertida na Súmula nº 63. II - Juros remuneratórios. Abusividade. Incidência das taxas médias de mercado. Constatada a abusividade das taxas de juros praticada pelo réu/1º apelante, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas médias de mercado fixada pelo Banco Central. III - Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. A repetição do indébito deverá ser feita na forma simples, porque todo aquele que recebe valor indevidamente tem a obrigação de fazer a devolução, sob pena de caracterizar vantagem indevida daquele que recebeu o que não era devido, mas somente ocorrerá a devolução em dobro se evidenciado o dolo ou a má-fé, o que não restou demonstrado na espécie. IV - Compensação de valores. Possibilidade. É devida a compensação pretendida pelo réu/1º apelante, dos valores disponibilizados a autora/1ª apelada em razão do negócio jurídico celebrado, quando da liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. V- Pedido de cassação da sentença para inversão do ônus da prova. Não cabimento. É absolutamente descabido o pedido de cassação da sentença em virtude da ausência de inversão do ônus da prova, a fim de que os autos retornem para a fase saneadora, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes, notadamente a documentação apresentada pelo réu/2º apelado com a contestação, foram suficientes para o julgamento do mérito da causa. VI (...) VII (...) VIII (...) IX - Sucumbência recíproca. Manutenção. Quanto aos ônus sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do primeiro recurso de apelação, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que a autora/2ª apelante permanece vencedora apenas em parte dos pedidos iniciais. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) (negritei). Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, § 14, do CPC). No que tange ao pedido de danos morais, o desconforto experimentado pela autora, embora reprovável, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não restando caracterizado efetivo abalo anímico a ensejar reparabilidade civil, motivo pelo qual indefiro o pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, firmando, contudo, a existência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, constituindo a dívida somente o valor dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios, de acordo com a taxa média de mercado acima especificada considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença; b) DETERMINAR que a parte ré proceda, no prazo de 48 horas a partir da publicação desta sentença a suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 até o valor de R$ 20.000,00, aplicada a partir de cada desconto indevido. c) CONDENAR o réu em restituir, de forma simples, eventual montante pago a maior pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder-se a compensação entre os valores que devem ser pagos à autora e o eventual saldo devedor decorrente da realização de saque pela consumidora, devidamente comprovados pelo réu nos autos. Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849125-81.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que buscou contratar empréstimo consignado tradicional junto à parte ré, mas que, sem a devida transparência, foi firmada contratação de cartão de crédito consignado, gerando cobranças mensais de valor mínimo sem previsão de término. Aduz que a modalidade de cartão não foi objeto de sua solicitação e tampouco recebeu informações claras sobre tal serviço. Requereu a nulidade do contrato, a repetição de valores pagos, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 98753107), o Banco réu refutou as alegações iniciais, aduzindo a validade da contratação e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 103404005). Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida, porquanto a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de maneira clara e objetiva. Quanto ao mérito, cumpre observar que a relação entabulada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, considerando tratar-se de pessoa semianalfabeta, à vista dos documentos juntados aos autos. Tal condição impunha ao réu redobrado dever de informação e transparência, nos termos dos artigos. 6º, III, e 46 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a autora efetivamente recebeu crédito em conta, decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, contudo, não utilizou o cartão para compras ou outras operações, mantendo-se apenas os descontos mensais de valores mínimos referentes à fatura. A jurisprudência do TJPB é assente em reconhecer que essa modalidade configura prática abusiva quando não oportunizado ao consumidor informações claras e precisas sobre a contratação, conforme preconizado no art. 6º, III, art. 46 e art. 52 do CDC, conforme precedentes: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJPB, Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802193-62.2023.8.15.0031). Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. Verifica-se, ainda que a súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, in verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Em que pese o autor tenha pleiteado pela nulidade do contrato com a extinção do débito e a devolução total das parcelas, é incontroverso do negócio jurídico estabelecido entre as partes correspondente ao empréstimo da quantia de R$1.063,00 creditado em conta da parte autora em 11/12/2015, R$150,00 em 15/08/2017, R$232,00 em 25/04/2019, R$130,08 e R$152,24 em 30/06/2020, totalizando o montante de R$ 1.727,32, cujo pagamento é devido, uma vez que a parte autora recebeu e utilizou a quantia disponibilizada em sua conta corrente. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade parcial da contratação, para que seja reconhecido o pacto como empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros para a espécie à época da primeira contratação, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, quais sejam taxa de juros de 29,92% ao ano e de 2,21% ao mês, conforme tabela abaixo: Parâmetros informados Séries selecionadas 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 01/11/2015 a 30/11/2015 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20746 % a.a. 25468 % a.m. nov/2015 29,92 2,21 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Quanto aos valores pagos, deve haver a repetição do indébito de forma simples, por ausência de prova inequívoca de má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurada em fase de liquidação. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pela autora com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos à autora. Nesse sentido: Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. A presente avença revestida de abusividade pode ser revisada e interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, inclusive, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, convertida na Súmula nº 63. II - Juros remuneratórios. Abusividade. Incidência das taxas médias de mercado. Constatada a abusividade das taxas de juros praticada pelo réu/1º apelante, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas médias de mercado fixada pelo Banco Central. III - Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. A repetição do indébito deverá ser feita na forma simples, porque todo aquele que recebe valor indevidamente tem a obrigação de fazer a devolução, sob pena de caracterizar vantagem indevida daquele que recebeu o que não era devido, mas somente ocorrerá a devolução em dobro se evidenciado o dolo ou a má-fé, o que não restou demonstrado na espécie. IV - Compensação de valores. Possibilidade. É devida a compensação pretendida pelo réu/1º apelante, dos valores disponibilizados a autora/1ª apelada em razão do negócio jurídico celebrado, quando da liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. V- Pedido de cassação da sentença para inversão do ônus da prova. Não cabimento. É absolutamente descabido o pedido de cassação da sentença em virtude da ausência de inversão do ônus da prova, a fim de que os autos retornem para a fase saneadora, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes, notadamente a documentação apresentada pelo réu/2º apelado com a contestação, foram suficientes para o julgamento do mérito da causa. VI (...) VII (...) VIII (...) IX - Sucumbência recíproca. Manutenção. Quanto aos ônus sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do primeiro recurso de apelação, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que a autora/2ª apelante permanece vencedora apenas em parte dos pedidos iniciais. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) (negritei). Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, § 14, do CPC). No que tange ao pedido de danos morais, o desconforto experimentado pela autora, embora reprovável, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não restando caracterizado efetivo abalo anímico a ensejar reparabilidade civil, motivo pelo qual indefiro o pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, firmando, contudo, a existência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, constituindo a dívida somente o valor dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios, de acordo com a taxa média de mercado acima especificada considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença; b) DETERMINAR que a parte ré proceda, no prazo de 48 horas a partir da publicação desta sentença a suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 até o valor de R$ 20.000,00, aplicada a partir de cada desconto indevido. c) CONDENAR o réu em restituir, de forma simples, eventual montante pago a maior pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder-se a compensação entre os valores que devem ser pagos à autora e o eventual saldo devedor decorrente da realização de saque pela consumidora, devidamente comprovados pelo réu nos autos. Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito
  5. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849125-81.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que buscou contratar empréstimo consignado tradicional junto à parte ré, mas que, sem a devida transparência, foi firmada contratação de cartão de crédito consignado, gerando cobranças mensais de valor mínimo sem previsão de término. Aduz que a modalidade de cartão não foi objeto de sua solicitação e tampouco recebeu informações claras sobre tal serviço. Requereu a nulidade do contrato, a repetição de valores pagos, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 98753107), o Banco réu refutou as alegações iniciais, aduzindo a validade da contratação e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 103404005). Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida, porquanto a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de maneira clara e objetiva. Quanto ao mérito, cumpre observar que a relação entabulada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, considerando tratar-se de pessoa semianalfabeta, à vista dos documentos juntados aos autos. Tal condição impunha ao réu redobrado dever de informação e transparência, nos termos dos artigos. 6º, III, e 46 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a autora efetivamente recebeu crédito em conta, decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, contudo, não utilizou o cartão para compras ou outras operações, mantendo-se apenas os descontos mensais de valores mínimos referentes à fatura. A jurisprudência do TJPB é assente em reconhecer que essa modalidade configura prática abusiva quando não oportunizado ao consumidor informações claras e precisas sobre a contratação, conforme preconizado no art. 6º, III, art. 46 e art. 52 do CDC, conforme precedentes: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJPB, Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802193-62.2023.8.15.0031). Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. Verifica-se, ainda que a súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, in verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Em que pese o autor tenha pleiteado pela nulidade do contrato com a extinção do débito e a devolução total das parcelas, é incontroverso do negócio jurídico estabelecido entre as partes correspondente ao empréstimo da quantia de R$1.063,00 creditado em conta da parte autora em 11/12/2015, R$150,00 em 15/08/2017, R$232,00 em 25/04/2019, R$130,08 e R$152,24 em 30/06/2020, totalizando o montante de R$ 1.727,32, cujo pagamento é devido, uma vez que a parte autora recebeu e utilizou a quantia disponibilizada em sua conta corrente. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade parcial da contratação, para que seja reconhecido o pacto como empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros para a espécie à época da primeira contratação, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, quais sejam taxa de juros de 29,92% ao ano e de 2,21% ao mês, conforme tabela abaixo: Parâmetros informados Séries selecionadas 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 01/11/2015 a 30/11/2015 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20746 % a.a. 25468 % a.m. nov/2015 29,92 2,21 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Quanto aos valores pagos, deve haver a repetição do indébito de forma simples, por ausência de prova inequívoca de má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurada em fase de liquidação. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pela autora com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos à autora. Nesse sentido: Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. A presente avença revestida de abusividade pode ser revisada e interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, inclusive, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, convertida na Súmula nº 63. II - Juros remuneratórios. Abusividade. Incidência das taxas médias de mercado. Constatada a abusividade das taxas de juros praticada pelo réu/1º apelante, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas médias de mercado fixada pelo Banco Central. III - Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. A repetição do indébito deverá ser feita na forma simples, porque todo aquele que recebe valor indevidamente tem a obrigação de fazer a devolução, sob pena de caracterizar vantagem indevida daquele que recebeu o que não era devido, mas somente ocorrerá a devolução em dobro se evidenciado o dolo ou a má-fé, o que não restou demonstrado na espécie. IV - Compensação de valores. Possibilidade. É devida a compensação pretendida pelo réu/1º apelante, dos valores disponibilizados a autora/1ª apelada em razão do negócio jurídico celebrado, quando da liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. V- Pedido de cassação da sentença para inversão do ônus da prova. Não cabimento. É absolutamente descabido o pedido de cassação da sentença em virtude da ausência de inversão do ônus da prova, a fim de que os autos retornem para a fase saneadora, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes, notadamente a documentação apresentada pelo réu/2º apelado com a contestação, foram suficientes para o julgamento do mérito da causa. VI (...) VII (...) VIII (...) IX - Sucumbência recíproca. Manutenção. Quanto aos ônus sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do primeiro recurso de apelação, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que a autora/2ª apelante permanece vencedora apenas em parte dos pedidos iniciais. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) (negritei). Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, § 14, do CPC). No que tange ao pedido de danos morais, o desconforto experimentado pela autora, embora reprovável, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não restando caracterizado efetivo abalo anímico a ensejar reparabilidade civil, motivo pelo qual indefiro o pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, firmando, contudo, a existência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, constituindo a dívida somente o valor dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios, de acordo com a taxa média de mercado acima especificada considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença; b) DETERMINAR que a parte ré proceda, no prazo de 48 horas a partir da publicação desta sentença a suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 até o valor de R$ 20.000,00, aplicada a partir de cada desconto indevido. c) CONDENAR o réu em restituir, de forma simples, eventual montante pago a maior pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder-se a compensação entre os valores que devem ser pagos à autora e o eventual saldo devedor decorrente da realização de saque pela consumidora, devidamente comprovados pelo réu nos autos. Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849125-81.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que buscou contratar empréstimo consignado tradicional junto à parte ré, mas que, sem a devida transparência, foi firmada contratação de cartão de crédito consignado, gerando cobranças mensais de valor mínimo sem previsão de término. Aduz que a modalidade de cartão não foi objeto de sua solicitação e tampouco recebeu informações claras sobre tal serviço. Requereu a nulidade do contrato, a repetição de valores pagos, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 98753107), o Banco réu refutou as alegações iniciais, aduzindo a validade da contratação e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 103404005). Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida, porquanto a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de maneira clara e objetiva. Quanto ao mérito, cumpre observar que a relação entabulada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, considerando tratar-se de pessoa semianalfabeta, à vista dos documentos juntados aos autos. Tal condição impunha ao réu redobrado dever de informação e transparência, nos termos dos artigos. 6º, III, e 46 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a autora efetivamente recebeu crédito em conta, decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, contudo, não utilizou o cartão para compras ou outras operações, mantendo-se apenas os descontos mensais de valores mínimos referentes à fatura. A jurisprudência do TJPB é assente em reconhecer que essa modalidade configura prática abusiva quando não oportunizado ao consumidor informações claras e precisas sobre a contratação, conforme preconizado no art. 6º, III, art. 46 e art. 52 do CDC, conforme precedentes: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJPB, Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802193-62.2023.8.15.0031). Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. Verifica-se, ainda que a súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, in verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Em que pese o autor tenha pleiteado pela nulidade do contrato com a extinção do débito e a devolução total das parcelas, é incontroverso do negócio jurídico estabelecido entre as partes correspondente ao empréstimo da quantia de R$1.063,00 creditado em conta da parte autora em 11/12/2015, R$150,00 em 15/08/2017, R$232,00 em 25/04/2019, R$130,08 e R$152,24 em 30/06/2020, totalizando o montante de R$ 1.727,32, cujo pagamento é devido, uma vez que a parte autora recebeu e utilizou a quantia disponibilizada em sua conta corrente. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade parcial da contratação, para que seja reconhecido o pacto como empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros para a espécie à época da primeira contratação, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, quais sejam taxa de juros de 29,92% ao ano e de 2,21% ao mês, conforme tabela abaixo: Parâmetros informados Séries selecionadas 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 01/11/2015 a 30/11/2015 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20746 % a.a. 25468 % a.m. nov/2015 29,92 2,21 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Quanto aos valores pagos, deve haver a repetição do indébito de forma simples, por ausência de prova inequívoca de má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurada em fase de liquidação. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pela autora com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos à autora. Nesse sentido: Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. A presente avença revestida de abusividade pode ser revisada e interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, inclusive, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, convertida na Súmula nº 63. II - Juros remuneratórios. Abusividade. Incidência das taxas médias de mercado. Constatada a abusividade das taxas de juros praticada pelo réu/1º apelante, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas médias de mercado fixada pelo Banco Central. III - Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. A repetição do indébito deverá ser feita na forma simples, porque todo aquele que recebe valor indevidamente tem a obrigação de fazer a devolução, sob pena de caracterizar vantagem indevida daquele que recebeu o que não era devido, mas somente ocorrerá a devolução em dobro se evidenciado o dolo ou a má-fé, o que não restou demonstrado na espécie. IV - Compensação de valores. Possibilidade. É devida a compensação pretendida pelo réu/1º apelante, dos valores disponibilizados a autora/1ª apelada em razão do negócio jurídico celebrado, quando da liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. V- Pedido de cassação da sentença para inversão do ônus da prova. Não cabimento. É absolutamente descabido o pedido de cassação da sentença em virtude da ausência de inversão do ônus da prova, a fim de que os autos retornem para a fase saneadora, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes, notadamente a documentação apresentada pelo réu/2º apelado com a contestação, foram suficientes para o julgamento do mérito da causa. VI (...) VII (...) VIII (...) IX - Sucumbência recíproca. Manutenção. Quanto aos ônus sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do primeiro recurso de apelação, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que a autora/2ª apelante permanece vencedora apenas em parte dos pedidos iniciais. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) (negritei). Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, § 14, do CPC). No que tange ao pedido de danos morais, o desconforto experimentado pela autora, embora reprovável, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não restando caracterizado efetivo abalo anímico a ensejar reparabilidade civil, motivo pelo qual indefiro o pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, firmando, contudo, a existência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, constituindo a dívida somente o valor dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios, de acordo com a taxa média de mercado acima especificada considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença; b) DETERMINAR que a parte ré proceda, no prazo de 48 horas a partir da publicação desta sentença a suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 até o valor de R$ 20.000,00, aplicada a partir de cada desconto indevido. c) CONDENAR o réu em restituir, de forma simples, eventual montante pago a maior pela autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder-se a compensação entre os valores que devem ser pagos à autora e o eventual saldo devedor decorrente da realização de saque pela consumidora, devidamente comprovados pelo réu nos autos. Lado outro, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito
  8. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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