Lorena Cristina Dourado De Souza x Edryene Garcia De Amorim e outros

Número do Processo: 0849233-47.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0849233-47.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: : R$16.823,60 Polo Ativo(s) LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Rua João Magalhães, 1267 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-058 Polo Passivo(s) EDRYENE GARCIA DE AMORIM Rua Guatemala, 102 C - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-071ELISIANE GARCIA SILVA Rua Guatemala, 102 C - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-071 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA em face de EDRYENE GARCIA DE AMORIM e ELISIANE GARCIA SILVA. A autora alega que, em 10/08/2024, seu veículo, conduzido por seu cônjuge e parado em semáforo, foi atingido na traseira por veículo de propriedade da segunda requerida e conduzido pela primeira. Afirma ter arcado com franquia de seguro no valor de R$ 3.839,00 e sofrido depreciação do veículo em R$ 12.984,60, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 16.823,60. A tentativa conciliatória foi infrutífera (Ep. 20). Intimadas, as requeridas apresentaram manifestação genérica no Ep. 42, intitulada “ ”, subscrita por Contestação advogado particular, sem impugnação específica dos fatos nem rol de testemunhas. Instadas a especificarem as provas (Ep. 44), as requeridas mantiveram o pedido genérico (Ep. 52) e a autora quedou-se inerte (Ep. 53). No caso, ausente controvérsia relevante e havendo prova documental suficiente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC c/c Tema 437/STJ). A controvérsia limita-se a: a) responsabilidade pelo acidente; b) comprovação e extensão dos danos; c) responsabilidade da proprietária do veículo. A defesa genérica - por negativa geral - não elide os efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente a dinâmica do acidente e os danos alegados, corroborados pelo boletim de ocorrência (Ep. 1.6) e fotografias (Ep. 1.11). Em acidentes de trânsito, a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que o precede é presumida, por inobservância da distância de segurança e da velocidade compatível, nos termos dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Desta forma, a culpa da primeira requerida pela colisão, resta configurada tanto pela presunção decorrente da revelia quanto pela presunção legal não afastada. A segunda requerida, proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade objetiva do proprietário por atos culposos do condutor (STJ, AgInt no AREsp 2681739 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 20/12/2024); (STJ, AgInt no AREsp 2309166 / MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 02/12/2024); (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2162499 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 02/05/2024 ). Portanto é devido a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da franquia, no valor de R$3.839,00, conforme aliás inequívoco entendimento da colenda Turma Recursal do TJRR: “DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE BATE ATRÁS. DEVER DE GUARDA DE DISTÂNCIA NÃO OBSERVADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVAS CONCRETAS E CONTRADIÇÕES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade por colisão traseira no veículo do autor e condenou ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da parte ré pelos danos causados em decorrência da colisão traseira; (ii) apurar a comprovação de lucros cessantes em razão do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR2. A responsabilidade da parte ré pelos danos materiais restou reconhecida.3. Os danos materiais foram comprovados por orçamento e recibo apresentados, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 1.650,00.4. A pretensão de lucros cessantes não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação efetiva e concreta de prejuízo econômico e da contradição nos documentos apresentados.IV . DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por lucros cessantes, mantendo a condenação por danos materiais. (TJRR – RI 0818600-53.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 25/11/2024, public.: 27/11/2024) “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEICULO DA AUTORA ERA NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIV A E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.” (TJRR – RI 0839579-07.2022.8.23.0010, Rel. Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 04/12/2023, public.: 04/12/2023) Outrossim, quanto ao pleito de indenização concernente a depreciação do veículo, outra realidade se descortina dos autos. No que se refere ao pedido de indenização pela depreciação do veículo, a autora alega perda de 15% sobre o valor da Tabela FIPE (Ep. 1.8), totalizando R$ 12.984,60. Embora a ocorrência do sinistro e os reparos realizados sejam incontroversos, especialmente diante da revelia, a indenização por depreciação exige comprovação concreta da efetiva desvalorização do bem após o conserto. No presente caso, a autora não apresentou laudo técnico ou outro elemento probatório robusto que comprove a alegada perda de valor. Presume-se, portanto, que os reparos devolveram o veículo às suas condições anteriores, de modo que a simples alegação genérica de que veículos sinistrados Dessa forma, diante da sofrem depreciação não basta para sustentar a condenação. ausência de prova do efetivo dano patrimonial correspondente à depreciação, o pedido não merece acolhimento. Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas R$3.839,00 , solidariamente, ao pagamento de (três mil, oitocentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Boa Vista, data constante no sistema. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0849233-47.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: : R$16.823,60 Polo Ativo(s) LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA Rua João Magalhães, 1267 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-058 Polo Passivo(s) EDRYENE GARCIA DE AMORIM Rua Guatemala, 102 C - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-071ELISIANE GARCIA SILVA Rua Guatemala, 102 C - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-071 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por LORENA CRISTINA DOURADO DE SOUZA em face de EDRYENE GARCIA DE AMORIM e ELISIANE GARCIA SILVA. A autora alega que, em 10/08/2024, seu veículo, conduzido por seu cônjuge e parado em semáforo, foi atingido na traseira por veículo de propriedade da segunda requerida e conduzido pela primeira. Afirma ter arcado com franquia de seguro no valor de R$ 3.839,00 e sofrido depreciação do veículo em R$ 12.984,60, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 16.823,60. A tentativa conciliatória foi infrutífera (Ep. 20). Intimadas, as requeridas apresentaram manifestação genérica no Ep. 42, intitulada “ ”, subscrita por Contestação advogado particular, sem impugnação específica dos fatos nem rol de testemunhas. Instadas a especificarem as provas (Ep. 44), as requeridas mantiveram o pedido genérico (Ep. 52) e a autora quedou-se inerte (Ep. 53). No caso, ausente controvérsia relevante e havendo prova documental suficiente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC c/c Tema 437/STJ). A controvérsia limita-se a: a) responsabilidade pelo acidente; b) comprovação e extensão dos danos; c) responsabilidade da proprietária do veículo. A defesa genérica - por negativa geral - não elide os efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente a dinâmica do acidente e os danos alegados, corroborados pelo boletim de ocorrência (Ep. 1.6) e fotografias (Ep. 1.11). Em acidentes de trânsito, a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que o precede é presumida, por inobservância da distância de segurança e da velocidade compatível, nos termos dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Desta forma, a culpa da primeira requerida pela colisão, resta configurada tanto pela presunção decorrente da revelia quanto pela presunção legal não afastada. A segunda requerida, proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade objetiva do proprietário por atos culposos do condutor (STJ, AgInt no AREsp 2681739 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 20/12/2024); (STJ, AgInt no AREsp 2309166 / MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 02/12/2024); (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2162499 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 02/05/2024 ). Portanto é devido a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da franquia, no valor de R$3.839,00, conforme aliás inequívoco entendimento da colenda Turma Recursal do TJRR: “DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE BATE ATRÁS. DEVER DE GUARDA DE DISTÂNCIA NÃO OBSERVADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVAS CONCRETAS E CONTRADIÇÕES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade por colisão traseira no veículo do autor e condenou ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da parte ré pelos danos causados em decorrência da colisão traseira; (ii) apurar a comprovação de lucros cessantes em razão do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR2. A responsabilidade da parte ré pelos danos materiais restou reconhecida.3. Os danos materiais foram comprovados por orçamento e recibo apresentados, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 1.650,00.4. A pretensão de lucros cessantes não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação efetiva e concreta de prejuízo econômico e da contradição nos documentos apresentados.IV . DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por lucros cessantes, mantendo a condenação por danos materiais. (TJRR – RI 0818600-53.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 25/11/2024, public.: 27/11/2024) “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEICULO DA AUTORA ERA NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIV A E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.” (TJRR – RI 0839579-07.2022.8.23.0010, Rel. Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 04/12/2023, public.: 04/12/2023) Outrossim, quanto ao pleito de indenização concernente a depreciação do veículo, outra realidade se descortina dos autos. No que se refere ao pedido de indenização pela depreciação do veículo, a autora alega perda de 15% sobre o valor da Tabela FIPE (Ep. 1.8), totalizando R$ 12.984,60. Embora a ocorrência do sinistro e os reparos realizados sejam incontroversos, especialmente diante da revelia, a indenização por depreciação exige comprovação concreta da efetiva desvalorização do bem após o conserto. No presente caso, a autora não apresentou laudo técnico ou outro elemento probatório robusto que comprove a alegada perda de valor. Presume-se, portanto, que os reparos devolveram o veículo às suas condições anteriores, de modo que a simples alegação genérica de que veículos sinistrados Dessa forma, diante da sofrem depreciação não basta para sustentar a condenação. ausência de prova do efetivo dano patrimonial correspondente à depreciação, o pedido não merece acolhimento. Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas R$3.839,00 , solidariamente, ao pagamento de (três mil, oitocentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Boa Vista, data constante no sistema. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou