Tam Linhas Aéreas S/A x Arlionor Viana Vasconcelos

Número do Processo: 0849365-07.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Turma Recursal de Boa Vista
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a empresa aérea demandada ao pagamento de R$ 476,47 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais (EP. 41.1), a recorrente alega, em síntese: a ausência de nexo (i) de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, considerando que o voo em que se deu o episódio foi operado por empresa terceira; a inexistência de ato ilícito praticado por sua parte, tendo em vista (ii) que o contrato de transporte teria sido integralmente cumprido; a ausência de elementos probatórios (iii) suficientes para justificar a indenização fixada; e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de (iv) danos morais, requerendo sua redução. Em contrarrazões (EP. 50.1), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese: a tempestividade da resposta recursal; a responsabilidade solidária da recorrente pela (i) (ii) falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC; a comprovação cabal (iii) do nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos experimentados, tanto de ordem material quanto moral; a correção dos valores fixados, à luz dos princípios da razoabilidade, (iv) proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização Desde já, tenho que o recurso não comportaprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 33.1), éincontroverso nos autos que houve atraso superior a 18 (dezoito horas)no cumprimento do contrato de transporte aéreo, decorrente da preterição de embarque imposta ao recorrido. Tal circunstância restou admitida inclusive pela parte recorrente, que não logrou êxito em demonstrar a adoção de medidas efetivas de assistência ao passageiro durante o longo período de espera, tampouco justificou de forma idônea os motivos operacionais que teriam ensejado a falha no serviço. Observo ainda que, em decorrência do inadimplemento contratual, houve necessidade de realização de trajeto via terrestre, perda de ensaio fotográfico e jantar temático, alusivo a comemoração de aniversário. Relembre-se que, em se tratando de relação de consumo, vigora a teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, independentemente de culpa. Portanto, em relação aos danos materiais suportados pelo autor, restou demonstrado que, em virtude do atraso, perdeu voo de conexão operado por outra companhia aérea, sendo compelidos a realizar etapa do deslocamento via terrestre, além de arcarem com alimentação e transporte. As notas fiscais e comprovantes (EP. 1.7, 1.8 e 1.10) fundamentam o indenizatório em R$ 476,47, valor quantum adequado e devidamente justificado. Noutro giro, em relação a indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada a título de danos morais, no importe de R$ 15.180,00, não se mostra excessiva nem destoante dos parâmetros jurisprudenciais pátrios em casos de semelhante gravidade. Ao revés, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, especialmente quando se considera o longo tempo de espera, a ausência de assistência, o dano à confiança legítima depositada na companhia aérea e os transtornos pessoais vivenciados pelo recorrido. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 18 HORAS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de atraso superior a 18 horas no transporte aéreo, com preterição de embarque e ausência de assistência ao consumidor, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 476,47 por danos materiais e R$ 15.180,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente pode ser responsabilizada por falha no serviço prestado por terceira empresa operadora do voo; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos alegados; (iii) avaliar a suficiência da prova dos danos materiais e morais; e (iv) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea, enquanto fornecedora de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que o voo foi operado por empresa terceira, diante da teoria do risco do empreendimento. O atraso de mais de 18 horas e a preterição de embarque são fatos incontroversos, caracterizando falha grave na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de justificativa plausível e da 2. 3. 4. 2. 3. 4. omissão quanto à prestação de assistência mínima ao consumidor. Os danos materiais restaram devidamente comprovados por documentos fiscais e comprovantes juntados aos autos, relacionados a despesas com transporte e alimentação, no valor de R$ 476,47. O valor de R$ 15.180,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando a extensão do dano, o longo tempo de espera, os transtornos pessoais, a perda de eventos relevantes, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que o voo tenha sido operado por empresa terceira. O atraso superior a 18 horas, com preterição de embarque e ausência de assistência, configura falha grave no serviço e enseja indenização por danos morais e materiais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, à luz das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
  3. 16/07/2025 - Intimação
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  4. 16/07/2025 - Intimação
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  5. 15/07/2025 - Intimação
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  6. 15/07/2025 - Intimação
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  7. 15/07/2025 - Intimação
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  8. 15/07/2025 - Intimação
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  9. 15/07/2025 - Intimação
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  10. 15/07/2025 - Intimação
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  11. 15/07/2025 - Intimação
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  13. 15/07/2025 - Intimação
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  15. 15/07/2025 - Intimação
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  16. 15/07/2025 - Intimação
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  17. 15/07/2025 - Intimação
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  18. 15/07/2025 - Intimação
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  19. 15/07/2025 - Intimação
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  20. 15/07/2025 - Intimação
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  21. 15/07/2025 - Intimação
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  22. 15/07/2025 - Intimação
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  28. 15/07/2025 - Intimação
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  29. 15/07/2025 - Intimação
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  30. 15/07/2025 - Intimação
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  31. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Recurso nº 0849365-07.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
  32. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Recurso nº 0849365-07.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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