Processo nº 08497692420248152001

Número do Processo: 0849769-24.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0849769-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA Vistos. JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiaria do INSS, possuindo renda de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês, vinculada ao benefício de espécie 21 – PENSÃO POR MORTE Nº 099.392.032-2; 2) foi aliciada por prepostos da Ré ofertando suposto crédito disponível, situação que ocorre há mais de 10 (dez) anos constantemente, tendo em vista o histórico de diversos créditos consignados ativos e inativos concedidos; 3) ao consultar junto o histórico de créditos do INSS referente ao seu benefício, observou o desconto de de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como outros no valor total de R$ 138,46 (cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); 4) consta a informação de que ambas as operações foram realizadas em abril de 2024, em contratos distintos; 5) observou que de para o outro, os descontos no seu benefício tinham variação de valores, quando o comum é que sejam fixos; 6) ao questionar o Réu, recebeu uma suposta fatura como justificativa das cobranças; 7) além do desconto em seu benefício de contratação vinculado a cartão de crédito de final 9216, que nunca foi sequer utilizado, consta o desconto R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a um parcelamento; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado, bem como para que a requerida apresentasse o contrato entabulado entre as partes, além das faturas do cartão de crédito, TED e saldo devedor. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 100137405. O demandado apresento contestação no ID 102120474, aduzindo, como prejudiciais de mérito, a prescrição dos artigos 189 e 206, § 3º, V, ambos do CC, bem como decadência do artigo 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9216, vinculado à (ii) matrícula 099.392.032-2. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40001877, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 9458752, junto ao benefício previdenciário nº 099.392.032-2; 2) o “Bmg Card” (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 3) trata-se de uma modalidade de cartão totalmente diferente, já que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante da margem consignável de 5% - o que permite a fixação de juros mais baixos -, ao passo que o saldo remanescente da fatura pode ser quitado de forma integral - o que é recomendado pelo Banco Bmg -, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 4) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 5) A parte autora realizou diversos saques utilizando-se de recursos do cartão; 6) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato; 7) ausência de violação ao dever de informação; 8) impossibilidade de devolução de valores; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de prejudicial de mérito, pela parte promovida. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, II, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, o contrato impugnado, em tese, foi firmado em 14/07/2022 (ID 102120477), ao passo que a ação foi ajuizada em 30/07/2024, ou seja, não foi alcançado o prazo prescricional mencionado. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas, desde que observados os requisitos legais. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 102120477) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 102120480). Por fim, o banco ainda juntou selfie (p. 20 do ID 102120477) da autora, tirada no momento da contratação. Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: trata-se de ação declaratória e indenizatória, julgada improcedente pela sentença de primeiro grau . A parte autora apela, requerendo a procedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) averiguar a validade dos empréstimos consignados em debate. III . RAZÕES DE DECIDIR: (i) Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado. Banco réu que, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando que as contratações dos empréstimos consignados foram realizadas pela autora, por meio de cartão e senha pessoal. Inexistência de ato ilícito que possa ser atribuído à instituição bancária ré, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido . Majoração dos honorários sucumbenciais, respeitada a gratuidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165104720248260320 Limeira, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 09/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/06/2025) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a promovente contava com 55 (cinquenta e cinco) anos à época da contratação (RG acostado no ID 97577411). Importante frisar, por oportuno, que, a princípio, a contratação do empréstimo ocorreu de forma lícita, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II , DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0849769-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA Vistos. JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiaria do INSS, possuindo renda de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês, vinculada ao benefício de espécie 21 – PENSÃO POR MORTE Nº 099.392.032-2; 2) foi aliciada por prepostos da Ré ofertando suposto crédito disponível, situação que ocorre há mais de 10 (dez) anos constantemente, tendo em vista o histórico de diversos créditos consignados ativos e inativos concedidos; 3) ao consultar junto o histórico de créditos do INSS referente ao seu benefício, observou o desconto de de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como outros no valor total de R$ 138,46 (cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); 4) consta a informação de que ambas as operações foram realizadas em abril de 2024, em contratos distintos; 5) observou que de para o outro, os descontos no seu benefício tinham variação de valores, quando o comum é que sejam fixos; 6) ao questionar o Réu, recebeu uma suposta fatura como justificativa das cobranças; 7) além do desconto em seu benefício de contratação vinculado a cartão de crédito de final 9216, que nunca foi sequer utilizado, consta o desconto R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a um parcelamento; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado, bem como para que a requerida apresentasse o contrato entabulado entre as partes, além das faturas do cartão de crédito, TED e saldo devedor. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 100137405. O demandado apresento contestação no ID 102120474, aduzindo, como prejudiciais de mérito, a prescrição dos artigos 189 e 206, § 3º, V, ambos do CC, bem como decadência do artigo 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9216, vinculado à (ii) matrícula 099.392.032-2. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40001877, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 9458752, junto ao benefício previdenciário nº 099.392.032-2; 2) o “Bmg Card” (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 3) trata-se de uma modalidade de cartão totalmente diferente, já que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante da margem consignável de 5% - o que permite a fixação de juros mais baixos -, ao passo que o saldo remanescente da fatura pode ser quitado de forma integral - o que é recomendado pelo Banco Bmg -, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 4) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 5) A parte autora realizou diversos saques utilizando-se de recursos do cartão; 6) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato; 7) ausência de violação ao dever de informação; 8) impossibilidade de devolução de valores; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de prejudicial de mérito, pela parte promovida. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, II, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, o contrato impugnado, em tese, foi firmado em 14/07/2022 (ID 102120477), ao passo que a ação foi ajuizada em 30/07/2024, ou seja, não foi alcançado o prazo prescricional mencionado. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas, desde que observados os requisitos legais. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 102120477) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 102120480). Por fim, o banco ainda juntou selfie (p. 20 do ID 102120477) da autora, tirada no momento da contratação. Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: trata-se de ação declaratória e indenizatória, julgada improcedente pela sentença de primeiro grau . A parte autora apela, requerendo a procedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) averiguar a validade dos empréstimos consignados em debate. III . RAZÕES DE DECIDIR: (i) Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado. Banco réu que, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando que as contratações dos empréstimos consignados foram realizadas pela autora, por meio de cartão e senha pessoal. Inexistência de ato ilícito que possa ser atribuído à instituição bancária ré, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido . Majoração dos honorários sucumbenciais, respeitada a gratuidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165104720248260320 Limeira, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 09/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/06/2025) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a promovente contava com 55 (cinquenta e cinco) anos à época da contratação (RG acostado no ID 97577411). Importante frisar, por oportuno, que, a princípio, a contratação do empréstimo ocorreu de forma lícita, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II , DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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