Processo nº 08497995420228100001
Número do Processo:
0849799-54.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849799-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERICO ALVES ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAINARA DE BRITO ARAUJO - MA19451 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por ALBERICO ALVES ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos, em razão de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Proferida sentença (ID 99757908) declarando nulo o contrato firmado com o requerido, condenando o réu a restituir ao autor as parcelas descontadas indevidamente em dobro, totalizando o valor de R$ 3.964,96 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), pela repetição do indébito, acrescido de juros e correção monetária, ambos contados da data do prejuízo (25/05/2022). Condenando o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Apelação interposta pela parte autora (ID 102235750). Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso, majorando a indenização por dano moral, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 128040543). Acórdão (ID 128040555) negando provimento ao agravo interno interposto pela apelada. Certidão de Trânsito em Julgado (ID 128040560). Petição da parte exequente para início do cumprimento de sentença (ID 129357385), apresentou planilhas de cálculo atualizadas (IDs 129357387 e 129357388), requerendo a intimação do executado para pagar o débito no valor total de R$ 20.352,45 (vinte mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 135691169), onde o executado alega, em síntese, excesso de execução, argumentando que os cálculos do exequente estão incorretos. Apresentou planilha de cálculo (ID 135691170), apontando como devido o valor de R$ 14.333,96 (quatorze mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos). Requereu o acolhimento de sua impugnação para que prevaleçam seus cálculos e juntou o comprovante de depósito judicial do valor que entende incontroverso (IDs 135691171 e 135691172). A exequente em manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 139087369), argumentou que o Executado, em seus cálculos, desconsiderou a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, determinada no Acórdão. Ao final, atualizou o débito para o montante de R$ 26.438,30 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta centavos). É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que o título executivo judicial que fundamenta a presente execução foi integralmente modificado pelo Acórdão (ID 128040555), que majorou a condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com trânsito em julgado certificado no ID 128040560. Tendo a parte executada alegado excesso de execução, o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §§ 4º e 5º, estabelece que, ao alegar excesso, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No presente caso, embora a executada tenha indicado o valor que entende como correto e realizado o depósito correspondente, não aponta, de forma específica e detalhada, quais os pontos do cálculo apresentado pela exequente estariam incorretos em relação ao disposto em sentença, limitando-se a informar que o valor a título de dano material estaria incorreto, por não terem ocorrido descontos em contrato de n. 000500122309. Pois bem, a liquidação do julgado deve seguir estritamente os limites impostos pelo título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O Exequente, por sua vez, apresentou planilha de cálculo (ID 139087370 e 139087371) que reflete adequadamente o comando judicial transitado em julgado, no que toca o valor arbitrado a título de dano material de R$ 3.964,96 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e sua respectiva correção monetária e incidência de juros, bem como quanto o valor dos danos morais majorado em acórdão. Ademais, uma vez que o Executado não efetuou o pagamento voluntário integral do débito no prazo legal, incide sobre o saldo devedor a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 139087369. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para decisão de expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís