Processo nº 08498047120258100001

Número do Processo: 0849804-71.2025.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849804-71.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte requerente, MAURICIO FELIX DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA em face da parte requerida, BANCO BRADESCO SA. Narra ser correntista da instituição financeira requerida (Agência 1024, Conta 19104-3) e alega que vêm ocorrendo descontos em sua conta bancária referentes aos serviços denominados "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" e "MORA CREDITO PESSOAL", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Detalha que os descontos da "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" se iniciaram em janeiro de 2022, no valor mensal de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), enquanto os débitos relativos a "MORA CREDITO PESSOAL" começaram em maio de 2024, no montante mensal de R$ 264,59 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta que o total descontado indevidamente até a propositura da demanda alcança R$ 4.237,07 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e sete centavos). A parte requerente informa ter buscado esclarecimentos junto ao banco sobre a origem dos descontos e a existência de contratos que os justificassem, porém não obteve êxito. Argumenta a existência de falha na prestação do serviço, prática abusiva por parte da instituição financeira e ausência de transparência, requerendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos. Solicita também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente e portador de câncer, e a prioridade na tramitação do feito, em razão de ser pessoa idosa. Ao final, postula a declaração de inexistência da relação contratual referente aos serviços questionados, a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Era o que cabia relatar. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte requerente fundamenta seu pedido de tutela de urgência na alegação de descontos indevidos em sua conta bancária. Em relação aos descontos nominados "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1", não se vislumbra, de plano, o perigo de dano. A parte requerente informa que estes descontos ocorrem desde janeiro de 2022, ou seja, há um período considerável, o que mitiga a alegação de urgência que justificaria uma intervenção imediata sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a escolha quanto ao pacote de serviços bancários pode ser alterado pelo cliente a qualquer tempo, mediante requerimento direto à instituição financeira. No que tange aos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", iniciados em maio de 2024, cumpre esclarecer que, apesar de recentes, tal nomenclatura usualmente se refere a parcelas decorrentes de operações de crédito, como empréstimos. A parte requerente alega a não contratação. Contudo, não há nos autos, neste momento inicial, qualquer comprovação de que não tenha efetivamente recebido valores que pudessem ter originado o referido negócio jurídico. A ausência dessa demonstração preliminar, aliada à natureza da rubrica, enfraquece, por ora, a caracterização da probabilidade do direito. A análise acerca da existência ou não de contrato válido que ampare as cobranças, bem como a regularidade dos serviços prestados e a efetiva ocorrência de empréstimo e recebimento de valores, são matérias que demandam dilação probatória e um exame mais aprofundado, o que será possível após a manifestação da parte requerida e a eventual instrução do feito. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte requerente. Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, considerando os documentos anexados no ID 150547702 que demonstra que o requerente recebe o benefício do INSS no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a fim de dispensar as partes autoras do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão. Deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334, do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento por iniciativa destas, ainda que extrajudicialmente. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação e documentos, momento no qual deverá informar ainda sobre interesse na produção de provas, com indicação do tipo de prova que pretende produzir e o ponto controvertido sobre o qual ela deverá esclarecer. Ainda, após a réplica, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o interesse de produção de provas. Em caso positivo, indique o tipo de prova e o ponto controvertido sobre o qual ela deverá esclarecer. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís