Amanda Silva Passos e outros x Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. e outros

Número do Processo: 0850001-31.2023.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850001-31.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SILVA PASSOS, ANDERSON CORREA DE ANDRADE RÉU: POTENZA VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por AMANDA SILVA PASSOS e ANDERSON CORRÊA DE ANDRADE PASSOS em face de POTENZA VEICULOS LTDA. e FCA FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Em breve síntese, narram os autores que em 22.07.2022, os Autores adquiriram um automóvel NOVA STRADA 0 KM de marca: FIAT modelo: ENDURANCE CP 1.4, ano: 2022/2022, chassi: 9BD28A2DNYX50332 no valor de R$ 115.239,90 (cento e quinze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos) junto a concessionária FIAT POTENZA, ora ré, nos seguintes termos: entrada no valor de R$ 75.249,90 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 65.239,90 (sessenta e cinco mil duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos) financiados pelo Banco Bradesco. Narram, ainda, que no ato de entrega fora realizado o check-list pela 1º Ré, a qual declarou que o automóvel se encontrava com aspecto estético e mecânico irrepreensível, o que fora transcrito no termo de entrega do veículo. Contudo, após 04 (quatro) meses de utilização apresentou e continua apresentando diversos defeitos que o tornam inadequado para o uso, os quais são inadmissíveis para o veículo adquirido 0 KM. Ato contínuo, narram que os defeitos se agravaram ao longo do período, tendo o último ocorrido em 27 de junho do corrente ano (2023), quando saiu fumaça do capô do automóvel, que parou de funcionar de modo imediato enquanto trafegava por via expressa com o ar-condicionado ligado, tal fato se repetiu mais duas vezes de maneira contínua, além disso a embreagem do automóvel encontra-se rangendo e que o defeito ocorrido, permanece sem nenhuma solução apresentada pelas rés o que impede o autor de fazer uso do veículo para preservar sua integridade, segurança e os bens de seus clientes. Por fim, narram que sem retorno e estranhado a situação, pois os defeitos apresentados eram similares a automóveis seminovo/usado, resolveram verificar a real procedência do veículo e descobriram que o veículo foi vendido para José Luciano da S. Nascimento, em 17.05.2022 e posteriormente para os autores, vendendo as rés carro seminovo como se novo fosse. Pedem a concessão de tutela de urgência para realização de perícia, entrega de veículo reserva ou custeamento de aluguel de automóvel idêntico, a condenação em substituição do veículo adquirido pelos autores ou, alternativamente, que seja desfeito o negócio jurídico e a condenação em dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determinada a emenda à petição inicial – id. 80123484. Emenda à petição inicial – id. 82395579. Decisão de concessão da gratuidade de justiça, recebimento da emenda e indeferimento da tutela de urgência – id. 89032708. Informação de interposição de agravo de instrumento pelos autores – id. 93803838. Em contestação (id. 105857833), a segunda ré, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sustenta preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, a inexistência de vício de fabricação e a inocorrência de danos morais. Por sua vez, a primeira ré, POTENZA VEÍCULOS LTDA., sustenta em contestação (id. 107630372) preliminares de ilegitimidade ativa, carência das condições da ação e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ausência de prova mínima do direito alegado, decadência do direito (art. 26, inciso II do CDC) e a ausência de danos morais a serem indenizados. Decisão monocrática acerca da desistência do agravo de instrumento interposto – id. 115173260. Manifestação da segunda ré pelo julgamento antecipado do mérito – id. 115966558. Manifestação da primeira ré em provas – id. 119386184. Réplica – id. 120394943. Manifestação em provas pelos autores – id. 120394946. Decisão de saneamento em que afasta as preliminares arguidas, indefere a inversão do ônus da prova e determina a realização de prova pericial – id. 127327012. Laudo pericial – id. 152757343. Manifestação da primeira ré ao laudo pericial – id. 154758915. Manifestação da segunda ré ao laudo pericial – id. 155736960. Manifestação dos autos ao laudo pericial – id. 156584887. Esclarecimentos ao laudo – id. 179864508. Manifestação da parte autora ao laudo complementar – id. 184768758. Manifestação da segunda ré ao laudo complementar – id. 184781856. Manifestação da primeira ré ao laudo complementar – id. 185425847. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO As preliminares apresentadas pela ré em contestação foram devidamente afastadas por meio da decisão de saneamento de id. 127327012, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, passo ao mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade. A controvérsia dos autos diz respeito a problemas verificados junto ao veículo NOVA STRADA ENDURANCE CP 1.4, Lotação: 5, Tipo: Automóvel, Espécia: Passageiro, Renavam 222443, Potência 1, Cilindrada 2004, Nº de Passageiros: 5, Marca FIAT, Combustível Flex, Cor Interna Tecido Preto, Cor Externa Preto Vulcano, Fab./Mob. 2022/2022, KM 0, Procedência Nacional, Chassi 9BD281A2DNYX50332, Motor 463506274717294. A responsabilidade pelos vícios oriundos de produtos é solidária pelos fornecedores e demais autores da ofensa, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único e 18, caput, ambos do CDC. Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade a ser atribuída à concessionária alienante do bem por se tratar de vício oriundo da fabricação do veículo. Ademais, a concessionária ao alinear um veículo 0 (zero) quilômetro ao consumidor deve verificar e prezar pela regularidade de funcionamento, a fim de atender às expectativas do adquirente. Em relação à ocorrência de decadência suscitada pela primeira ré, entendo que não assiste razão. O prazo decadencial estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, conforme dispõe o art. 26, II. Contudo, o mesmo diploma estabelece que obsta a decadência a reclamação formulada pelo consumidor, hipótese esta ocorrida nos autos quantos aos protocolos efetuados (art. 26, §2, I do CDC). Ademais, para os vícios de difícil constatação como os vícios ocultos o prazo somente se inicia quando fica evidenciado sua ocorrência, tais como se deram com os fatos narrados, nos termos do artigo 26, §3 do CDC. Em análise à prova pericial realizada (id. 152757343), verifico que o expert apontou que: a) o veículo da parte autora foi submetida à todas as revisões recomendadas pelo fabricante, considerando o intervalo de 10.000 em 10.000 quilômetros; b) Quanto ao volante descascando: o volante apresentava estado de conservação regular, tendo sido substituído em uma das passagens na concessionária. O autor confirmou que após a substituição, não houve mais problemas nesse sentido. O autor ressaltou que precisou retornar ao concessionário após a troca tendo em vista que o volante ficou desalinhado, sendo o posicionamento corrigido. Desde então, não houve mais problemas no volante; c) Quanto ao suporte de teto (santo antônio) balançando: Na data da diligência foi possível verificar que o referido componente apresentava uma folga relevante, apenas do lado direito, corroborando com a reclamação do autor. d) Quanto a peça traseira balançando: o autor informou que tal reclamação estava relacionada ao para-choque traseiro do veículo que em determinado momento ficou solto, tendo sido reposicionado e fixado em uma das passagens no concessionário, resolvendo o problema em questão; e) Quanto a substituição da tubulação de envio de combustível: Conforme ordem de serviço acostada nos autos, (fl. 76354820 - Pág. 5) a tubulação de combustível foi substituída como parte de um recall da montadora, prática muito comum no meio automotivo, de forma a preservar a segurança dos proprietários substituindo peças que os fabricantes entendem que podem acarretar problemas futuros, seja por defeito de fabricação ou qualquer outro motivo; f) Quanto a reclamação de luz acesa no painal: segundo O.S. se tratava de uma lâmpada queimada que deveria ser substituída. Ainda segundo documento, a lâmpada que não possuía mais garantia devido ao tempo de uso do veículo, foi substituída em cortesia. No momento da diligência pode-se observar que todas as lâmpadas apresentavam funcionamento regular, não tendo indícios que alguma estaria queimada e que a queima seria algo rotineiro; g) Quanto ao problema na maçaneta e porta do carona: a fechadura da porta apresentava não conformidades, entretanto, houve a instalação de uma trava elétrica no local, realizada por terceiros, ou seja, não se tratando de item original do veículo. Nesse sentido, o componente defeituoso passou por manipulação no ato da instalação da referida trava elétrica, motivo pelo qual o defeito não deve ser considerado como de fabricação, material ou montagem (de fábrica), e sim por intervenção externa de terceiros. h) Quanto a fumaça do capô, desligamento e ar-condicionado: O autor relatou que o referido problema foi resolvido em uma das passagens pelo concessionário, ressaltando que na ocasião houve problemas no condensador do veículo, que foi trocado em garantia. Os componentes foram testados por este Perito na data da diligência e apresentavam funcionamento regular. i) Quanto a embreagem: Perito realizou teste dinâmico no veículo por um percurso aproximado de 19 (dezenove) quilômetros junto ao motorista do autor, em ruas e avenidas próximas ao local, sendo possível constatar que a embreagem apresentava ruídos e o pedal estava mais pesado do que o comum, no entanto, a característica era de que o conjunto apresentava desgaste por uso, não havendo indicação de problemas de fabricação, material ou montagem. Em resposta à quesitação apresentada, em especial a quesitação apresentada pelos autores (item 8 e 14), o perito afirma que todos os defeitos contestados são passíveis em qualquer veículo novo de qualquer marca. Defeitos considerados como falha do fabricante foram resolvidos pelo concessionário sem ônus ao autor e que pelas características dos defeitos, pelos documentos apresentados e pelos relatos prestados, pode-se inferir que os problemas não estavam presentes quando da aquisição do veículo e foram contraídos durante seu uso. A dificuldade de abertura da porta pode ter sido causada pela instalação inadequada de sistema de trava elétrica de terceiros (não original) e o problema de embreagem está relacionado ao uso, não havendo sinais de defeitos de fabricação, material ou montagem. As demais provas documentais acostadas se encontram em consonância com os apontamentos apresentados pelo perito. Extrai-se, portanto que o veículo apresenta os seguintes defeitos: “embreagem, porta do lado do carona e folga excessiva do suporte direito da caçamba (Santo Antônio)”. Em relação à embreagem, verifico que se trata de desgaste normal oriundo de regular uso do veículo, conforme apontado pelo perito, inexistindo, portanto, responsabilidade a ser imputada às rés. Por sua vez, em relação à porta do lado do carona verifico a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3, II do CDC, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, quanto à fabricante, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) tendo em vista que houve instalação de trava elétrica no veículo realizada pela concessionária alienante, ora primeira ré POTENZA VEÍCULOS LTDA., devendo esta responder exclusivamente quanto a este defeito. Por fim, em relação a folga excessiva do suporte direito da caçamba verifico que assistem razão os autores, uma vez que demonstrada a ocorrência de vício no produto havendo imputação de responsabilidade solidária aos réus, nos termos dos arts. 7, parágrafo único e 18, caput do CDC. Com efeito, a parte autora pleiteia a substituição do veículo, contudo, o único defeito que persiste e que deve recair sobre ambas as rés diz respeito a folga excessiva do suporte direito da caçamba (Santo Antônio) apontada pelo perito. Portanto, à luz dos princípios da manutenção dos contratos, da proporcionalidade e da razoabilidade entendo que a determinação para que realizem o reparo do problema apresentado é medida que melhor atende à lide apresentada. Em relação à porta do lado do carona, a responsabilidade de reparo deverá recair exclusivamente em relação à vendedora e prestadora do serviço de instalação, ora primeira ré, conforme nota fiscal de id. 156584890 e apontamento do laudo complementar de id. 179864508. No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexode causalidade, a culpa(como regra) e o dano. Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral. Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X). Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez. O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade. No caso em tela, de todos os problemas 08 (oito) problemas relatados, 05 (cinco) foram resolvidos administrativamente junto às concessionárias da primeira ré, em especial por meio da ITAVEMA (Fiat Nova Iguaçu) que não é parte nos autos, inclusive realizando reparo de itens fora do período de garantia contratual, como a troca de lâmpadas. Ademais, os 03 (três) defeitos remanescentes, 01 (um) diz respeito a desgaste natural do veículo, embreagem, tendo em vista o uso e a quilometragem periciada, e outro foi ocasionado por culpa exclusiva da primeira ré. Portanto, a responsabilidade a recair sobre as rés diz respeito, apenas, a folga excessiva do suporte direito da caçamba (Santo Antônio). Contudo, ainda que apenas um item apresente defeito a ser imputado a ambos os réus, certo é que por diversas vezes os autores tiveram que se deslocar e perder tempo útil para solução dos demais problemas resolvidos administrativamente, defeitos estes que não deveriam ocorrer em se tratando de veículo 0 (zero) quilômetro. Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores/prestadores de serviços, impõe-se condenar as partes rés a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente do cotidiano. Por fim, para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, na medida em que as partes rés entregaram veículo zero quilômetro com apresentação de defeitos, ainda que solucionados, gerando desgaste emocional e psicológico aos autores. Ainda, importante mencionar que se trata de bem caracterizado como essencial. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENARas partes rés, solidariamente, em atendimento ao princípio da manutenção dos contratos, da proporcionalidade e da razoabilidade, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar o reparo de folga excessiva do suporte direito da caçamba (Santo Antônio), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b)CONDENAR a primeira ré, POTENZA VEICULOS LTDA., na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que realize o reparo da porta do lado do carona, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENARas partes rés, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros a contar da citação até a data desta sentença pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02 e a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENOas partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico obtido. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença