Glauber De Oliveira E Silva x Estado Do Rio De Janeiro

Número do Processo: 0850153-79.2023.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    1. Inicialmente, indefiro a dilação de prazo tendo em vista que a decisão que indeferiu a gratuidade foi proferida em 21/10/2024, sendo a parte devidamente intimada e transcorrido o prazo para recolhimento em 28/11/2024. 2. Trata-se de pelo procedimen
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850153-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUBER DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Inicialmente, indefiro a dilação de prazo tendo em vista que a decisão que indeferiu a gratuidade foi proferida em 21/10/2024, sendo a parte devidamente intimada e transcorrido o prazo para recolhimento em 28/11/2024. 2. Trata-se de pelo procedimento comum proposta por GLAUBER DE OLIVEIRA E SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Conquanto regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. Em vista da falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto sem taxa, nos termos do disposto no Enunciado nº 24, alínea "e", do Fundo Especial deste Tribunal - FETJ: “O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.” Sem honorários advocatícios, pois não houve citação do réu. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto