Wellington Evangelista De Macedo e outros x Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba e outros

Número do Processo: 0850803-34.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850803-34.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELLINGTON EVANGELISTA DE MACEDO, LAURA LUCIA LACET DE MACEDO REU: BRADESCO SEGUROS S/A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO SERVIÇO SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, DA LEI Nº 9.656/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A operadora de saúde e a administradora de benefícios atuam conjuntamente no mercado de consumo, de modo que devem responder solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, nos exatos termos do art. 88, do CDC O cancelamento do plano de saúde sem a prévia e regular notificação do usuário, bem como disponibilização de outro serviço similar constitui ato ilícito, e dá ensejo à reparação pelos danos morais experimentados, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por WELLINGTON EVANGELISTA DE MACEDO e LAURA LUCIA LACET DE MACEDO contra BRADESCO SAÚDE S/A e NEOENERGIA COELBA, com o objetivo de obter a reintegração dos autores ao plano de saúde empresarial e a reparação por danos morais em virtude do cancelamento unilateral e sem notificação prévia da assistência médica prestada pelas rés. Alega a parte autora que são beneficiários de plano de saúde empresarial administrado pela Bradesco Saúde, vinculado à condição de ex-empregado da Neoenergia Coelba. Ambos são aposentados, hipossuficientes, e dependem do plano de saúde para cuidados contínuos de saúde. Afirmam que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente em agosto de 2023, sob alegação de inadimplemento de duas mensalidades (março e abril/2023). Mesmo após esse cancelamento, os pagamentos continuaram sendo descontados normalmente até setembro de 2023, o que caracteriza conduta contraditória das rés. Esclarecem que o cancelamento foi feito sem prévia notificação pessoal, violando cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato da categoria (cláusula 41.4) e a legislação vigente (art. 13, II da Lei 9.656/98). Informam que houve tentativa frustrada de resolução administrativa e ajuizamento anterior de ação no Juizado da Bahia, a qual foi extinta por incompetência territorial. Sustenta ainda a inexistência de envio de boletos para quitação da dívida impossibilitou a regularização voluntária, caracterizando infração ao dever de cooperação contratual. O cancelamento ocorreu sem aviso, sem possibilidade de renegociação ou de ciência formal, sendo abusiva a exigência de acesso digital a plataformas para emissão de boletos, especialmente considerando a idade avançada e fragilidade digital dos autores. Fortes nessas pugnaram pela procedência dos pedidos, com a condenação solidária das rés a promover a manutenção e/ou reintegração definitiva ao plano de saúde; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, em razão do sofrimento emocional, constrangimento e risco à saúde sofridos. Juntaram procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando que os Réus, BRADESCO SAÚDE S/A e NEOENERGIA COELBA., a restabelecessem o plano de saúde dos Postulantes e seus dependentes conforme termos acordados, sob pena de multa diária. Em sua contestação, a parte requerida BRADESCO SAÚDE S/A alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade direta pelas cobranças e cancelamento do plano de saúde, sendo estas de responsabilidade exclusiva da estipulante do contrato, CIA ELETRICIDADE ESTADO DA BAHIA – COELBA. Argumenta que a apólice foi firmada por intermédio da estipulante, sendo esta responsável por todas as condições negociais e administrativas relativas ao vínculo dos autores com o plano de saúde. No mérito, impugna os fatos narrados pela parte autora, afirmando que o cancelamento do plano ocorreu por inadimplemento contratual, conforme previsto nos regulamentos e nos contratos firmados. Não houve qualquer violação de cláusula contratual, tampouco conduta contraditória, pois o contrato estabelecia expressamente que a ausência de pagamento implicaria no cancelamento automático do plano. A responsabilidade pelo envio de boletos, gerenciamento dos pagamentos e eventual aviso de inadimplemento é da estipulante, não da Bradesco Saúde. A empresa apenas atua como operadora de plano coletivo empresarial por adesão, não sendo responsável por gerenciar ou controlar individualmente os contratos firmados por intermédio da estipulante. Ainda, afirma que o vínculo contratual dos autores não foi comprovado como direto com a Bradesco Saúde, tampouco a existência de cláusula que assegurasse a manutenção do plano após o desligamento da empresa. Aduz que não há solidariedade automática entre a estipulante e a operadora, devendo ser observada a distinção entre os papéis de cada uma na relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não se justifica, uma vez que a conduta da ré foi pautada na legalidade contratual, e a parte autora, inclusive, reconhece o inadimplemento. Por fim, requereu que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva da Bradesco Saúde, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Caso ultrapassada a preliminar, seja julgado improcedente o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a rescisão contratual se deu por inadimplemento legítimo e amparado em cláusulas contratuais válidas. Foi determinado que NEOENERGIA COELBA emitisse os boletos das mensalidades do plano de saúde para o endereço dos Autores ou utilizasse de outro meio cabível para que possam efetuar os pagamentos mês a mês, de modo a evitar o cancelamento indevido. Em réplica, os impugnaram todos os termos da contestação apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A. Intimadas, apenas a parte Promovida sem manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Passo a analisar a preliminar suscitada. A ré aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Fácil ver que a operadora de saúde e a administradora atuam conjuntamente no mercado de consumo, de modo que devem responder solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O precedente esclarece: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022). E ainda: “PLANO DE SAÚDE Recurso da corré Bradesco Saúde S.A. Razões dissociadas e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença- Não conhecimento Recurso interposto pela corré Qualicorp - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada- Portabilidade - Requisitos preenchidos Autor com graves problemas de saúde que necessita de tratamento continuo- Rés que devem oferecer ao autor a migração para outro plano similar, em caráter individual, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as mesmas condições de cobertura Resolução nº 19 do CONSU e Resolução Normativa nº 254 da ANS- Argumento da ré de que não comercializa mais planos individuais que não a exime de disponibilizar o plano para o autor- Sentença mantida- Sentença mantida - Recurso da corré Bradesco Saúde S.A. não conhecido- Recurso da corré Qualicorp desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1021472-52.2020.8.26.0224; Relator: Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Portanto, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassada a referida questão importante observar que, da leitura dos autos, até mesmo em razão das manifestações das partes, trata-se de um plano coletivo. Pois bem. Sobre o cancelamento de plano coletivo, é importante destacar que é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. Para tanto, veja-se a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Além disso, em tais casos, o plano de saúde, a administradora ou a operadora devem disponibilizar ao beneficiário, se houver cancelamento do benefício, um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, verbis: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular”. Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Importante destacar que a comunicação prévia deve ocorrer ao beneficiário do plano de saúde, não sendo possível que aconteça unicamente à empresa vinculado a operadora. Vejamos o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO SERVIÇO SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A substituição do prestador de serviço de saúde em sentido amplo (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos), durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde, é legítima e possível, mas desde que observadas as seguintes condições: (I) Substituição por profissional ou estabelecimento equivalente ( art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998); (II) Comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência ( art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998); e (III) Manutenção de eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição ( art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/1998). Tais requisitos devem ser observados tanto pelas operadoras de plano de saúde originariamente contratadas pelo consumidor como pelas operadoras adquirentes de carteiras alienadas (art. 4º, § 2º, da RN nº 112/2005-ANS) (STJ, REsp: 1.545.315/PE). O cancelamento do plano de saúde sem a prévia notificação do usuário, bem como disponibilização de outro serviço similar constitui ato ilícito, e dá ensejo à reparação pelos danos morais experimentados, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. No caso concreto, a operadora não comprovou a notificação prévia da consumidora sobre a migração do plano e cancelamento do contrato, tampouco disponibilizou outro serviço, em desacordo com o art. 17 da Lei nº 9.656/1998. Logo, resta evidenciada a falha no dever de informação (art. 6º, III, e 31, do CDC), em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (art. 422 do Código Civil). Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade”. (TJMG; APCV 5025271-41.2019.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 16/05/2023; DJEMG 17/05/2023). (destaquei). No mesmo sentido, esclarece o Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes. 2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico. Precedentes 3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2023). Ocorre que, em que pese as alegações da parte promovida, não ficaram evidenciados os elementos caracterizadores da legitimidade do cancelamento, inclusive acerca do prazo de vigência do plano. Sobre a matéria, colaciono pertinentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO SERVIÇO SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A substituição do prestador de serviço de saúde em sentido amplo (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos), durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde, é legítima e possível, mas desde que observadas as seguintes condições: (I) Substituição por profissional ou estabelecimento equivalente ( art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998); (II) Comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência ( art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998); e (III) Manutenção de eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição ( art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/1998). Tais requisitos devem ser observados tanto pelas operadoras de plano de saúde originariamente contratadas pelo consumidor como pelas operadoras adquirentes de carteiras alienadas (art. 4º, § 2º, da RN nº 112/2005-ANS) (STJ, REsp: 1.545.315/PE). O cancelamento do plano de saúde sem a prévia notificação do usuário, bem como disponibilização de outro serviço similar constitui ato ilícito, e dá ensejo à reparação pelos danos morais experimentados, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. No caso concreto, a operadora não comprovou a notificação prévia da consumidora sobre a migração do plano e cancelamento do contrato, tampouco disponibilizou outro serviço, em desacordo com o art. 17 da Lei nº 9.656/1998. Logo, resta evidenciada a falha no dever de informação (art. 6º, III, e 31, do CDC), em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (art. 422 do Código Civil). Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade”. (TJMG; APCV 5025271-41.2019.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 16/05/2023; DJEMG 17/05/2023) E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Nesse cenário, considerado inválido o prévio aviso do consumidor acerca da existência do débito, torna-se ilegítimo o cancelamento do contrato e abusiva a resolução operada unilateralmente, devendo ser restabelecido o vínculo contratual. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar o dano moral sofrido. De acordo com o art. 186, do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas”. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709). In casu, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, vez que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de uso do plano de saúde, uma vez que lhe fora negada autorização para consulta e procedimentos, em razão do cancelamento. Por fim, o quantum indenizatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, é adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 5.000,00 para cada um dos autores. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para reconhecendo a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, condenar solidariamente as requeridas BRADESCO SAÚDE S/A e NEOENERGIA COELBA ao restabelecimento do vínculo contratual, confirmando a liminar anteriormente concedida, e ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (data do cancelamento do plano), mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  3. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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