Fabiana Morais Da Silva x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss e outros
Número do Processo:
0850848-72.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850848-72.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Fabiana Morais Da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Ao EP 14 foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, sendo esta agendada para o dia 28/04/2025, por meio de videoconferência (EP 35). Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8. 04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram redistribuídos a este juízo (EP’s 36 e 42). A parte autora manifestou se ao EP 51, informando ter acessado um link incorreto, o que impossibilitou a realização do ato pericial. Assim, requereu nova designação de perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos. São os fatos, em síntese. Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC. Em continuidade ao feito, defiro o pedido de designação de nova perícia médica (EP 51). Intime-se o(a) expert para que informe dia e hora da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para ciência da data designada. Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado