Raul Moises Henrique Rego x Igor Macedo Faco

Número do Processo: 0850898-13.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0850898-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L. B. M. Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pela parte demandante (ID 156622258 – páginas 45 a 49) e, considerando a Certidão exarada (ID 156964256 – página 50), defiro o pedido de bloqueio de valor requerido pelo demandante. Nesse particular, providencie-se a consulta ao Sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio do valor de R$ 91.680,00 (noventa e um mil, seiscentos e oitenta reais), necessário para garantir o adimplemento de 6 (seis) meses de tratamento para o demandante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0850898-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L. B. M. Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO L.B.M., neste ato representada por sua genitora, a Sra. Maria da Conceição Bezerra da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda - Natal, igualmente qualificada. Contou que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84.0) e, em razão de seu quadro clínico, foi prescrito tratamento multidisciplinar consistente em: Psicopedagogia – 8 sessões por mês; Fonoaudiologia – 12 sessões por mês; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 8 sessões por mês; Terapia ABA – 80 horas mensais e Psicomotricidade – 8 sessões por mês. Alegou que ao solicitar o tratamento junto à demandada, não obteve êxito, alegando que existe uma fila de espera enorme, não podendo saber quando surgirá vaga para a autora fazer as terapias de maneira adequada, consoante o laudo médico. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a demandada que autorize/custeie, integralmente, o tratamento prescrito por seu médico assistente, consistente em: Psicopedagogia – 8 sessões por mês; Fonoaudiologia – 12 sessões por mês; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 8 sessões por mês; Terapia ABA – 80 horas mensais e Psicomotricidade – 8 sessões por mês. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A questão trata do atendimento médico-hospitalar devidamente contratado pela autora, perante a ré, que está se recusando a prestá-lo na forma e quantidade prescrita pelo médico que a assiste, sob a alegação de que está seguindo as diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Trata-se de criança com demandas especiais de cuidado para seu crescimento e sua qualidade de vida, o que deve ser sempre observado como forma de não ser relegado em função de cláusulas impeditivas ou circunstâncias limitadoras, o que destoa da finalidade da contratação de um plano de saúde, diante da precariedade do sistema público de saúde. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada na necessidade de proteção da sua saúde, à vista do transtorno que a acomete, que lhe exige conduta terapêutica específica em caráter emergencial. Adite-se que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações que tais, nas quais o autor necessita de tratamento especializado e que, pelas condições financeiras insatisfatórias de sua família, não pode arcar com os custos do tratamento particular. Do mesmo modo, a observação do cotidiano apresenta que é deveras difícil valer-se do serviço público para esse fim. A boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela ineficiência danosa do sistema público, indica que a sua intenção é preservar-se no combate às enfermidades e transtornos de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado. O juiz, reitere-se, não pode dispensar o olhar técnico do especialista que acompanha o autor e sua família na tentativa de tratá-lo dentro das eficazes técnicas de tratamento moderno, para conseguir inseri-lo na vida social. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já se manifestou sobre a matéria, conforme julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SÍNDROME DE RETT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DA TERAPIA DEMONSTRADA. MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO. ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. GARANTIA INTEGRAL DE TODOS OS MÉTODOS APLICADOS NO TRATAMENTO DO AUTISMO. ART. 6º, § 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 539/2022. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816713-51.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO COM A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO DA MENOR. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804404-63.2022.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022). Segundo disciplina o § 13, da Lei nº 14.454/22: “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Nessa perspectiva, não se revela plausível a negativa de cobertura do tratamento prescrito, visto que ao profissional médico cabe a indicação da terapêutica a ser seguida, notadamente em casos envolvendo Transtorno do Espectro Autista. A questão possui tanta relevância que o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.764/12, estabelecendo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, recentemente alterada/aperfeiçoada pela Lei Romeo Mion. A atenção à saúde das pessoas com TEA passou a ter, portanto, respaldo legal, solidificando ainda mais a necessidade de promoção integral do direito à saúde, de acordo com as necessidades desses pacientes. Essas particularidades exigem, por consequência, métodos especiais de tratamento, o que se coaduna com a ideia de promoção das melhores condições possíveis para o desenvolvimento dos portadores. Não haveria nada de inclusivo se os portadores de TEA não pudessem ter acesso aos métodos mais eficazes de tratamento do transtorno, mas somente aos métodos tradicionais. Desse modo, a estipulação desse ou outro método, com respaldo médico, atende ao anseio inclusivo buscado pelo legislador. Do mesmo modo, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco abordado na inicial quanto ao temor de que, em não sendo realizado o tratamento solicitado, haverá sério comprometimento cognitivo, emocional e social do autor. Ademais, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, caput, insere a vida como um valor fundamental, cabendo, por esse motivo, em qualquer situação na qual se apresente a possibilidade mínima de sua violação, a pronta intervenção do Estado-juiz, a quem o constituinte confiou o resguardo de tal garantia. Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento da autora, por tempo indeterminado, na forma e quantidade prescrita por seu médico assistente: Psicopedagogia – 8 sessões por mês; Fonoaudiologia – 12 sessões por mês; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 8 sessões por mês; Terapia ABA – 80 horas mensais e Psicomotricidade – 8 sessões por mês (ID 155923857 – página 22), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida. O tratamento deverá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico da demandante. Do contrário deverá ser realizado pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada. O prazo para cumprimento da medida será de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da parte demandada, que deverá ser feita através de Oficial de Justiça. Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pelo autor, a fim de serem adotadas outras medidas legalmente previstas para efetividade da decisão, como bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida. Deixo de determinar a realização de Audiência de Conciliação, diante da manifestação pela falta de interesse na realização de Audiência de Conciliação. Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica. Em seguida, faça-se concluso para despacho. Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho. Diante da presença de menor no polo ativo da presente demanda, intime-se o representante do Ministério Público para Parecer. Defiro a gratuidade judiciária, sujeitando-a à impugnação da parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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