Pyetro Lucas Ernst x Banco Do Brasil S.A.

Número do Processo: 0850911-97.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0850911-97.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) PYETRO LUCAS ERNST Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço. O caso é de não provimento dos embargos do EP. 39.1. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão. A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 39.1 que o embargante aponta a contradição no julgado, tendo em vista que, no seu entender, a sentença vergastada não atendeu à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Todavia, ao que parece, ou o embargante não compreendeu o teor do dispositivo da sentença, ou não o leu com atenção, já que o dispositivo condenatório expressamente atende à nova redação dos referidos excertos legais. Acaso o embargante discorde do teor meritório do julgado, deverá lançar mão da espécie recursal adequada ao tipo. Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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