Processo nº 08511384320258100001
Número do Processo:
0851138-43.2025.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0851138-43.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Carnauba Bar LTDA e outros (2) Parte ré : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carnauba Bar LTDA; Restaurante Maré Mansa e Bar do Maranhão, – estabelecimentos comerciais situados na orla marítima de São luís/MA – contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), na qual requerem que a parte ré seja compelida a proceder com o imediato restabelecimento do fornecimento de água potável aos estabelecimentos autores; ação distribuída em 06/06/2025. Alegaram os autores que foram surpreendidos com a interrupção abrupta do fornecimento de água potável por parte da requerida, sem notificação prévia ou justificativa legal, mesmo após tentativas de solução extrajudicial referentes a inconsistências nos registros de consumo. Sustentaram que a medida acarretou prejuízos significativos à atividade comercial, afetando o funcionamento dos estabelecimentos em momento de alta demanda, comprometendo, inclusive, o sustento de trabalhadores. A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a distribuição foi realizada de forma inadequada, uma vez que o feito foi protocolado fora do regime de plantão judiciário, em desconformidade com as normas estabelecidas pela Resolução CNJ nº 71/2009, especialmente no que tange à correta classificação da classe processual e às hipóteses legalmente autorizadas para apreciação em regime excepcional (ID 150910150). Relatado, passo à decisão. Tendo em vista a renúncia da ação por parte do demandante (ID 150910150) e não havendo citação da parte ré, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquive-se independente do trânsito em julgado. São Luís, 09 de Junho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública