Processo nº 08511384320258100001

Número do Processo: 0851138-43.2025.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0851138-43.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Carnauba Bar LTDA e outros (2) Parte ré : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carnauba Bar LTDA; Restaurante Maré Mansa e Bar do Maranhão, – estabelecimentos comerciais situados na orla marítima de São luís/MA – contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), na qual requerem que a parte ré seja compelida a proceder com o imediato restabelecimento do fornecimento de água potável aos estabelecimentos autores; ação distribuída em 06/06/2025. Alegaram os autores que foram surpreendidos com a interrupção abrupta do fornecimento de água potável por parte da requerida, sem notificação prévia ou justificativa legal, mesmo após tentativas de solução extrajudicial referentes a inconsistências nos registros de consumo. Sustentaram que a medida acarretou prejuízos significativos à atividade comercial, afetando o funcionamento dos estabelecimentos em momento de alta demanda, comprometendo, inclusive, o sustento de trabalhadores. A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a distribuição foi realizada de forma inadequada, uma vez que o feito foi protocolado fora do regime de plantão judiciário, em desconformidade com as normas estabelecidas pela Resolução CNJ nº 71/2009, especialmente no que tange à correta classificação da classe processual e às hipóteses legalmente autorizadas para apreciação em regime excepcional (ID 150910150). Relatado, passo à decisão. Tendo em vista a renúncia da ação por parte do demandante (ID 150910150) e não havendo citação da parte ré, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquive-se independente do trânsito em julgado. São Luís, 09 de Junho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou