Processo nº 08513996920228205001
Número do Processo:
0851399-69.2022.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0851399-69.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, CIBELLY RAFAELY MOURA DA SILVA, CIAXARES MAGALHAES CARVALHO, CIBELE FIGUEIREDO DA SILVA, CIBELLY ALVES MENEZES DE FREITAS, CIBELE SILVA DAMACENO, CIBELLEY VANUCIA SANTANA DANTAS, CIANE RAQUEL CAMPOS DE LUNA GERMANO, CIBELI MELO DO NASCIMENTO GALVAO, CIBELE DA SILVA FURTADO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento coletivo de sentença protocolado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O processo foi distribuído, inicialmente, perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal/RN. Paralelamente ao trâmite do feito, a Sra. CIBELE FIGUEIREDO DA SILVA, uma das representadas pelo SINTE/RN na ação coletiva, protocolou pedido individual de cumprimento de sentença, referente ao mesmo título executivo, registrado sob o nº CIBELE FIGUEIREDO DA SILVA. O aludido feito tramitou perante esta 2ª Vara de Fazenda Pública de Parnamirim/RN. Nos autos em referência, houve homologação dos cálculos da Sra. Cibele e determinação de expedição de RPV, razão pela qual se determinou a expedição de ofício informativo ao juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal/RN, objetivando evitar a realização de pagamento em duplicidade (Id 146904035). Na sequência, nos autos desta ação coletiva, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal proferiu decisão de declinação de competência em favor deste juízo, sob a justificativa de que “há concreta possibilidade de decisões divergentes.” É o que importa relatar. DECIDO. Analisando o caderno processual, entendo não haver necessidade de reunião do presente feito com o cumprimento de sentença individual de nº 0815663- 09.2022.8.20.5124 O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem decidindo, de forma reiterada, não existir conexão ou litispendência entre os cumprimentos de sentença coletivos e individuais referentes ao mesmo título executivo judicial. Com efeito, a escolha entre as vias coletiva e individual é uma prerrogativa da parte credora, e o trâmite de uma das ações não obsta o prosseguimento da outra. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA COM A EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SEM INTERFERÊNCIA DO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇA A AÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA QUE AFASTA O RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença individual de ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se há litispendência entre a execução individual promovida pela exequente e a coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva movida pelo sindicato, uma vez que a parte beneficiária pode optar por executar individualmente o título judicial. 4. A parte exequente solicitou sua exclusão da execução proposta pelo órgão classista, o que afasta a possibilidade de pagamento em duplicidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e aquela promovida pelo sindicato da categoria, sendo direito da beneficiária optar pelo procedimento satisfativo individual.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 97, 98 e 104; LACP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.729.239/RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018; TJRN: AC 0813638-09.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 09/11/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819772-47.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Não vislumbro, também, qualquer risco de decisão conflitante que justifique a reunião dos processos. Ora, tendo o valor devido à Sra. Cibele já sido fixado em sede de ação individual (inclusive com determinação de expedição de RPV), basta que o juízo no qual tramita a ação coletiva proceda com a sua exclusão do processo protocolado pelo sindicato – hipótese na qual a parte não será abrangida por eventuais acordos realizados. Ademais, ainda que se cogitasse a necessidade de reunião dos processos (o que, reitere-se, não entendo ser necessário), esta deveria ocorrer não neste juízo, mas sim perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal/RN, que primeiro conheceu da matéria – haja vista a ação coletiva ser mais antiga. Por fim, ressalto que deixo de suscitar o conflito de competência, haja vista constar na decisão de Id 146977033 que, “caso o douto Juízo entenda de forma diferente, pode, igualmente, devolver a coletiva [...].” Isto posto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e por conseguinte, determino a devolução do processo à 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0851399-69.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, CIBELLY RAFAELY MOURA DA SILVA, CIAXARES MAGALHAES CARVALHO, CIBELE FIGUEIREDO DA SILVA, CIBELLY ALVES MENEZES DE FREITAS, CIBELE SILVA DAMACENO, CIBELLEY VANUCIA SANTANA DANTAS, CIANE RAQUEL CAMPOS DE LUNA GERMANO, CIBELI MELO DO NASCIMENTO GALVAO, CIBELE DA SILVA FURTADO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento coletivo de sentença protocolado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O processo foi distribuído, inicialmente, perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal/RN. Paralelamente ao trâmite do feito, a Sra. CIBELE FIGUEIREDO DA SILVA, uma das representadas pelo SINTE/RN na ação coletiva, protocolou pedido individual de cumprimento de sentença, referente ao mesmo título executivo, registrado sob o nº CIBELE FIGUEIREDO DA SILVA. O aludido feito tramitou perante esta 2ª Vara de Fazenda Pública de Parnamirim/RN. Nos autos em referência, houve homologação dos cálculos da Sra. Cibele e determinação de expedição de RPV, razão pela qual se determinou a expedição de ofício informativo ao juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal/RN, objetivando evitar a realização de pagamento em duplicidade (Id 146904035). Na sequência, nos autos desta ação coletiva, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal proferiu decisão de declinação de competência em favor deste juízo, sob a justificativa de que “há concreta possibilidade de decisões divergentes.” É o que importa relatar. DECIDO. Analisando o caderno processual, entendo não haver necessidade de reunião do presente feito com o cumprimento de sentença individual de nº 0815663- 09.2022.8.20.5124 O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem decidindo, de forma reiterada, não existir conexão ou litispendência entre os cumprimentos de sentença coletivos e individuais referentes ao mesmo título executivo judicial. Com efeito, a escolha entre as vias coletiva e individual é uma prerrogativa da parte credora, e o trâmite de uma das ações não obsta o prosseguimento da outra. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA COM A EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SEM INTERFERÊNCIA DO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇA A AÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA QUE AFASTA O RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença individual de ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se há litispendência entre a execução individual promovida pela exequente e a coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva movida pelo sindicato, uma vez que a parte beneficiária pode optar por executar individualmente o título judicial. 4. A parte exequente solicitou sua exclusão da execução proposta pelo órgão classista, o que afasta a possibilidade de pagamento em duplicidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e aquela promovida pelo sindicato da categoria, sendo direito da beneficiária optar pelo procedimento satisfativo individual.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 97, 98 e 104; LACP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.729.239/RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018; TJRN: AC 0813638-09.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 09/11/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819772-47.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Não vislumbro, também, qualquer risco de decisão conflitante que justifique a reunião dos processos. Ora, tendo o valor devido à Sra. Cibele já sido fixado em sede de ação individual (inclusive com determinação de expedição de RPV), basta que o juízo no qual tramita a ação coletiva proceda com a sua exclusão do processo protocolado pelo sindicato – hipótese na qual a parte não será abrangida por eventuais acordos realizados. Ademais, ainda que se cogitasse a necessidade de reunião dos processos (o que, reitere-se, não entendo ser necessário), esta deveria ocorrer não neste juízo, mas sim perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal/RN, que primeiro conheceu da matéria – haja vista a ação coletiva ser mais antiga. Por fim, ressalto que deixo de suscitar o conflito de competência, haja vista constar na decisão de Id 146977033 que, “caso o douto Juízo entenda de forma diferente, pode, igualmente, devolver a coletiva [...].” Isto posto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e por conseguinte, determino a devolução do processo à 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)