Processo nº 08515871620218152001

Número do Processo: 0851587-16.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851587-16.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: ESPÓLIO DE GABRIEL FREIRE DA SILVAREPRESENTANTE: JEZONITA QUEIROZ DE LIMA FREIRE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão sob ID. 101291634, a qual tornou prejudicado o pedido de tutela de urgência veiculado pela parte promovente, sob a justificativa de que já teria ocorrido a imissão na posse no processo originário. Em suma, sustenta a parte embargante que tal decisão merece reforma, uma vez que fundada em erro de premissa. Mais precisamente, sob a ótica do embargante, este Juízo teria julgado prejudicada a tutela antecipada com base na imissão, quando, na verdade, o que se busca evitar é a perda da posse, e não a imissão, porquanto esta já teria ocorrido. Intimada, a parte embargada deixou de ofertar contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, é de se inferir dos autos que a tutela de urgência requerida na inicial fundamenta-se no risco de perda da posse de bem imóvel, destacando-se que já fora efetivada a imissão na posse no processo originário. Em contrapartida, este Juízo, na decisão sob ID. 101291634, entendeu por prejudicada a dita tutela, sob o argumento de que a imissão na posse já teria ocorrido. Tem-se, pois, uma situação evidente de “erro de fato”, a qual, segundo a intelecção do STJ, “pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). Significa dizer, ao tornar prejudicada a tutela de urgência, este Juízo considerou que aquele pedido fundar-se-ia no risco de imissão na posse. Todavia, em verdade, o risco que se pretende afastar na tutela em discussão refere-se propriamente à perda concreta do bem, e não à imissão na posse. Isto posto, com amparo no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão sob ID. 101291634. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Por outro lado, reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após ultimado o prazo de defesa. Assim sendo, cite-se e intime-se (do item supra) a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou