Processo nº 08520041520228205001

Número do Processo: 0852004-15.2022.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852004-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, KALINY SUZELY DE MORAIS, KALLINE LADYANNE SILVA DE FARIAS, KALLINY MICHELE MADRUGA, KALHYANDRA FARIAS PESSOA, KALLYANE MARIA DA SILVA, KALLYNNE KARLA ALVES CAVALCANTE, KALLYONARA RODRIGUES DA SILVA, KALUPYCA SANZIA SANTIAGO FERNANDES, KALIANA BEATRIZ RUFINO RODRIGUES CAMARA BRAS, KALYN KEGIA CARDOSO BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Observa-se que as credoras KALLINY MICHELE MADRUGA e KALUPYCA SANZIA SANTIAGO FERNANDES delimitaram seus pedidos, no âmbito individual. Essa circunstância delimita a perda do objeto da pretensão duplicada, no âmbito coletivo, por superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Isto posto, declaro extinto o pedidos das credoras, acima referidas, e dou seguimento ao feito, mediante conclusão para sentença para os demais credores. P.I. NATAL /RN, 4 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852004-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, KALINY SUZELY DE MORAIS, KALLINE LADYANNE SILVA DE FARIAS, KALLINY MICHELE MADRUGA, KALHYANDRA FARIAS PESSOA, KALLYANE MARIA DA SILVA, KALLYNNE KARLA ALVES CAVALCANTE, KALLYONARA RODRIGUES DA SILVA, KALUPYCA SANZIA SANTIAGO FERNANDES, KALIANA BEATRIZ RUFINO RODRIGUES CAMARA BRAS, KALYN KEGIA CARDOSO BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Observa-se que as credoras KALLINY MICHELE MADRUGA e KALUPYCA SANZIA SANTIAGO FERNANDES delimitaram seus pedidos, no âmbito individual. Essa circunstância delimita a perda do objeto da pretensão duplicada, no âmbito coletivo, por superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Isto posto, declaro extinto o pedidos das credoras, acima referidas, e dou seguimento ao feito, mediante conclusão para sentença para os demais credores. P.I. NATAL /RN, 4 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852004-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, KALINY SUZELY DE MORAIS, KALLINE LADYANNE SILVA DE FARIAS, KALLINY MICHELE MADRUGA, KALHYANDRA FARIAS PESSOA, KALLYANE MARIA DA SILVA, KALLYNNE KARLA ALVES CAVALCANTE, KALLYONARA RODRIGUES DA SILVA, KALUPYCA SANZIA SANTIAGO FERNANDES, KALIANA BEATRIZ RUFINO RODRIGUES CAMARA BRAS, KALYN KEGIA CARDOSO BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Observa-se que as credoras KALLINY MICHELE MADRUGA e KALUPYCA SANZIA SANTIAGO FERNANDES delimitaram seus pedidos, no âmbito individual. Essa circunstância delimita a perda do objeto da pretensão duplicada, no âmbito coletivo, por superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Isto posto, declaro extinto o pedidos das credoras, acima referidas, e dou seguimento ao feito, mediante conclusão para sentença para os demais credores. P.I. NATAL /RN, 4 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)