Processo nº 08520128220178152001

Número do Processo: 0852012-82.2017.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0852012-82.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Laís Abrantes da Silva Moura de Assis ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (OAB/PB 5405-A) RECORRIDA: Nathalia Virgínia de Almeida Barbosa ADVOGADA: Camilla Karollina Resende de Almeida Vieira da Cunha (OAB/PB 18973) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Laís Abrantes da Silva Moura de Assis (Id. 32414147), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27598272), ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REVELIA. AUTORIA DO CRIME COMPROVADA. APELANTE QUE NÃO QUESTIONA OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO CENTRADO UNICAMENTE EM QUESTÃO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. APELANTE QUE SUSTENTA DISCREPÂNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO REGISTRO GERAL DA PROMOVIDA E A ASSINATURA POSTA NA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR SENTENÇA COM FULCRO EM MERA ALEGAÇÃO DEPENDENTE DE PROVA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. O pedido de nulidade da citação, feito no apelo, não pode ser acolhido se as alegações só puderem ser demonstradas mediante prova técnica. Para desconstituir a sentença com o argumento de “nulidade da citação”, argumento este apresentado somente em grau de recurso, é necessário que a prova apresentada seja aferível de plano. Não é possível anular a sentença apenas com base em indícios ou afirmações totalmente dependentes de prova técnica. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes. No caso em tela, a apelante reconheceu em processo criminal que atropelou a autora. Portanto, nestes autos não mais seria viável questionar a autoria dos fatos, mas tão somente debater acerca das indenizações, seja pedindo para minorá-las ou afastá-las, mas não o fez. Caso a apelante queira questionar a autenticidade da citação, deverá utilizar do meio processual apropriado [...]”. (destaques originais) A ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 31836267): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Como é fácil constatar, a apontada OMISSÃO trazida à colação nestes presentes embargos não ocorreu, porquanto o acórdão se manifestou expressamente sobre o tema da eventual nulidade da citação do processo, firmando a posição de que o vício apontado demandaria dilação probatória específica, o que não seria possível realizar na via estreita da fase recursal.Alterar esse entendimento, reativando o debate sobre ter havido a nulidade da citação, seria desvirtuar o papel dos aclaratórios, permitindo uma nova rediscussão sobre tema que foi enfrentado no acórdão, certo ou errado. Neste caso, não houve a apontada OMISSÃO, considerando que a posição jurídica firmada no acórdão apenas entendeu, à luz da prova dos autos, de que não seria possível um novo debate sobre a nulidade em tela, afastada pelos fundamentos ali expostos. “Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte.”(STJ - AgInt no AREsp: 1020264 PR 2016/0306763-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017) [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32414147), a parte recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência ao disposto nos art. 248, § 1º e 280, ambos do CPC. Ao final, requer o provimento do presente recurso especial. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 33227925). Em cota ministerial (Id. 33786258), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, Laís Abrantes da Silva Moura de Assis manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 248, § 1º e 280 do CPC, observa-se que a pretensão da recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando a anulação da sentença com base na alegada nulidade da citação por falsidade/discrepância da assinatura no Aviso de Recebimento e envio para endereço incorreto. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a arguição de nulidade da citação feita no apelo, por sustentar discrepância entre assinaturas, não poderia ser acolhida se as alegações só pudessem ser demonstradas mediante prova técnica, sendo necessário que a prova apresentada fosse aferível de plano para desconstituir a sentença com este argumento apresentado somente em grau de recurso. O acórdão recorrido enfatizou que não é possível anular a sentença apenas com base em indícios ou afirmações totalmente dependentes de prova técnica. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2 .1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4 . A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2350400 SP 2023/0133927-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba