Processo nº 08521981520228205001

Número do Processo: 0852198-15.2022.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852198-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, JOSE EVES MENDES DA SILVA, JOSE FABIO ALVES DANTAS, JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FABIO DE SOUZA, JOSE FERNANDES CAMPOS JUNIOR, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000. A parte exequente veio aos autos comunicar a inviabilização de acordo perante o NAC, conforme declarado pelo Estado do Rio Grande do Norte; "emendando" sua inicial para substituir a planilha, apresentando novos cálculos em conformidade aos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, e já juntados aos presentes autos. Requer o levantamento da suspensão para que se dê prosseguimento ao feito. Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18. No mais, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga na forma a seguir determinada. Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si. Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias. Ultrapassado o prazo, conclua-se para sentença. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Por oportuno, observo que em petição Id.110726190, 129803370 e 144444849, as partes exequentes JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO e JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, pleitearam, respectivamente, o deferimento para exclusão da presente demanda, tendo em vista a opção pela execução individual. Isto posto, defiro o pedido de exclusão da lide das partes JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO e JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, e, determino que a Secretaria Unificada exclua o nome das exequentes mencionadas do polo ativo. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 04 de junho de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852198-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, JOSE EVES MENDES DA SILVA, JOSE FABIO ALVES DANTAS, JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FABIO DE SOUZA, JOSE FERNANDES CAMPOS JUNIOR, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000. A parte exequente veio aos autos comunicar a inviabilização de acordo perante o NAC, conforme declarado pelo Estado do Rio Grande do Norte; "emendando" sua inicial para substituir a planilha, apresentando novos cálculos em conformidade aos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, e já juntados aos presentes autos. Requer o levantamento da suspensão para que se dê prosseguimento ao feito. Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18. No mais, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga na forma a seguir determinada. Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si. Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias. Ultrapassado o prazo, conclua-se para sentença. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Por oportuno, observo que em petição Id.110726190, 129803370 e 144444849, as partes exequentes JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO e JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, pleitearam, respectivamente, o deferimento para exclusão da presente demanda, tendo em vista a opção pela execução individual. Isto posto, defiro o pedido de exclusão da lide das partes JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO e JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, e, determino que a Secretaria Unificada exclua o nome das exequentes mencionadas do polo ativo. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 04 de junho de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852198-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, JOSE EVES MENDES DA SILVA, JOSE FABIO ALVES DANTAS, JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FABIO DE SOUZA, JOSE FERNANDES CAMPOS JUNIOR, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000. A parte exequente veio aos autos comunicar a inviabilização de acordo perante o NAC, conforme declarado pelo Estado do Rio Grande do Norte; "emendando" sua inicial para substituir a planilha, apresentando novos cálculos em conformidade aos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, e já juntados aos presentes autos. Requer o levantamento da suspensão para que se dê prosseguimento ao feito. Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18. No mais, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga na forma a seguir determinada. Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si. Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias. Ultrapassado o prazo, conclua-se para sentença. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Por oportuno, observo que em petição Id.110726190, 129803370 e 144444849, as partes exequentes JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO e JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, pleitearam, respectivamente, o deferimento para exclusão da presente demanda, tendo em vista a opção pela execução individual. Isto posto, defiro o pedido de exclusão da lide das partes JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO e JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, e, determino que a Secretaria Unificada exclua o nome das exequentes mencionadas do polo ativo. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 04 de junho de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852198-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, JOSE EVES MENDES DA SILVA, JOSE FABIO ALVES DANTAS, JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FABIO DE SOUZA, JOSE FERNANDES CAMPOS JUNIOR, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000. A parte exequente veio aos autos comunicar a inviabilização de acordo perante o NAC, conforme declarado pelo Estado do Rio Grande do Norte; "emendando" sua inicial para substituir a planilha, apresentando novos cálculos em conformidade aos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, e já juntados aos presentes autos. Requer o levantamento da suspensão para que se dê prosseguimento ao feito. Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18. No mais, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga na forma a seguir determinada. Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si. Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias. Ultrapassado o prazo, conclua-se para sentença. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Por oportuno, observo que em petição Id.110726190, 129803370 e 144444849, as partes exequentes JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO e JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, pleitearam, respectivamente, o deferimento para exclusão da presente demanda, tendo em vista a opção pela execução individual. Isto posto, defiro o pedido de exclusão da lide das partes JOSE FABIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO e JOSE EVERTON PINHEIRO MONTEIRO, e, determino que a Secretaria Unificada exclua o nome das exequentes mencionadas do polo ativo. Publique-se. Intime-se. NATAL /RN, 04 de junho de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)