Processo nº 08524103620228205001
Número do Processo:
0852410-36.2022.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0852410-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DE LOURDES DE SOUZA SOUTO COSTA, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DIAS OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO VALE RODRIGUES, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ROMEIRO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES FERNANDES DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES FERNANDES CABRAL, MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Maria de Lourdes de Souza Souto Costa, Maria de Lourdes de Souza, Maria de Lourdes Dias Oliveira, Maria de Lourdes do Nascimento, Maria de Lourdes do Vale Rodrigues, Maria de Lourdes dos Santos Romeiro, Maria de Lourdes dos Santos, Maria de Lourdes Fernandes de Medeiros, Maria de Lourdes Fernandes Cabral e Maria de Lourdes Fernandes Fabricio qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição. Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo. Em seguida, foram indeferidos os pedidos de exclusão processual dos exequentes Maria de Lourdes Fernandes (ID nº 104566850). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedidos, cujo indeferimento merece ser retificado, realizados por Maria de Lourdes Fernandes, para se retirar da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguir com o cumprimento individual. Logo, em relação a esse substituído, não há mais objeto a ser perseguido. Isto posto, declaro extinto o pedido de Maria de Lourdes Fernandes. Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos. Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120723319, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120723326), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo ao exequente que optou pela consecução de seu pleito por meio da via individual, qual seja Maria de Lourdes Fernandes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio. Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.457.417/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 120721466, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo. Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 13 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0852410-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DE LOURDES DE SOUZA SOUTO COSTA, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DIAS OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO VALE RODRIGUES, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ROMEIRO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES FERNANDES DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES FERNANDES CABRAL, MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Maria de Lourdes de Souza Souto Costa, Maria de Lourdes de Souza, Maria de Lourdes Dias Oliveira, Maria de Lourdes do Nascimento, Maria de Lourdes do Vale Rodrigues, Maria de Lourdes dos Santos Romeiro, Maria de Lourdes dos Santos, Maria de Lourdes Fernandes de Medeiros, Maria de Lourdes Fernandes Cabral e Maria de Lourdes Fernandes Fabricio qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição. Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo. Em seguida, foram indeferidos os pedidos de exclusão processual dos exequentes Maria de Lourdes Fernandes (ID nº 104566850). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedidos, cujo indeferimento merece ser retificado, realizados por Maria de Lourdes Fernandes, para se retirar da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguir com o cumprimento individual. Logo, em relação a esse substituído, não há mais objeto a ser perseguido. Isto posto, declaro extinto o pedido de Maria de Lourdes Fernandes. Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos. Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120723319, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120723326), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo ao exequente que optou pela consecução de seu pleito por meio da via individual, qual seja Maria de Lourdes Fernandes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio. Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.457.417/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 120721466, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo. Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 13 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)