Processo nº 08527804920218205001

Número do Processo: 0852780-49.2021.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0852780-49.2021.8.20.5001 Polo ativo D. A. B. D. A. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0852780-49.2021.8.20.5001 Origem: 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: Denel Alef Borges de Araújo Def. Público: Dr. Manuel Sabino Pontes Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE EMPURROU E DESFERIU SOCOS E CHUTES NA VÍTIMA. RELATO DA OFENDIDA CORROBORADO POR TESTEMUNHA E ATESTADO MÉDICO INDICANDO ESCORIAÇÕES EM SEU CORPO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Denel Alef Borges de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, bem como fixou o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados em detrimento da vítima (ID 30273090). 2. Nas razões recursais, o apelante requer a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 30273111). 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 30273113). 4. A 4ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30584830). 5. É o relatório. VOTO 6. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O apelante requer a absolvição da prática do delito de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Narra a denúncia (ID 30272645) que, no dia 17 de junho de 2021, por volta das 20h30min, na residência localizada na rua Shaday, nº 6, bairro Lagoa Azul, em Natal/RN, o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, A. S. D. de O., ao agredi-la com empurrões, socos e chutes, produzindo as lesões corporais descritas no atestado médica pericial nº 12528/2021. 9. Consta que, nas condições de tempo e lugar acima indicados, o réu, acompanhado de sua atual companheira, foi a casa da ofendida visitar a filha. Ao chegar no local, o acusado parou sua motocicleta na esquina e pediu para que alguns meninos fossem chamar a vítima. 10. Ato contínuo, esta se deslocou até o local onde o réu estava e questionou o motivo dele ter ido buscar a filha de moto. Na ocasião, a companheira do apelante passou a filmar a cena, motivo pelo qual a ofendida tentou impedir a filmagem, colocando a mão na frente do aparelho. Contudo, nesse momento, o recorrente deu um tapa na cara da vítima, empurrou-a e começou a dar vários socos e chutes nela, sendo seguido pela sua companheira, que também agrediu a ofendida. 11. A autoria e materialidade restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 30272636, p. 4-5), Termo de Declarações (ID 30272636, p. 6-7), Atestado nº 12528/2021 (ID 30272636, p. 9), Termo de Depoimento (ID 30272636, p. 17) e pela prova oral colhida. 12. Em que pese a defesa alegue contradição no depoimento da vítima, tenho que o seu relato se apresentou uníssono em sede extrajudicial e em juízo, aduzindo em ambos que o acusado quem teria lhe agredido com um tapa no rosto, seguido de empurrão, socos e chutes. Nesse sentido: Em juízo: […] Que já possuía uma medida protetiva contra o réu; que devido a isso, ele entrou em contato com a avó da vítima, todavia, as partes já haviam discutido em ralação ao fato do acusado ir buscar a filha em comum de moto, pois tinha receio de que algo ocorresse; que, no dia do fato, o acusado foi buscar a filha de moto, e a sua avó era a responsável pelo intermédio da criança; que a avó avisou a ela que o acusado foi buscar a filha de moto, acompanhado da namorada; que, na época, a criança foi com eles; que, imediatamente, a vítima enviou uma mensagem informando que não queria que a filha andasse de moto; que, depois, o acusado voltou para entregar a filha, oportunidade em que a vítima resolveu pegar a filha com ele, com o intuito de informá-lo que ela não queria que a filha andasse de moto; que a namorada do acusado começou a filmar, momento em que a vítima colocou a mão, para tentar encerrar a gravação; que, após isso, começou a briga, e o acusado foi para cima dela e depois a namorada dele também; que, primeiro, o acusado a empurrou, vindo ela a cair no chão, machucando braço, joelho e orelha; que, não satisfeito, ele começou a dar chutes na vítima, tudo isso enquanto a vítima estava caída ao solo. (transcrição contida na sentença em ID 30273090). 13. Sem contradição com o relato extrajudicial da ex-vizinha das partes, A. C. S., que confirmou o depoimento da vítima e acresceu ter visualizado as marcas da agressão nesta, afirmando que “viu depois (à noite) a A. machucada no joelho, braços e um lado do rosto avermelhado” (ID 30272636, p. 17). 14. Logo, entendo pela verossimilhança do relato da vítima, a qual é dotada de especial relevância nos crimes envolvendo violência doméstica, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios, como é o caso. A propósito: “4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando prestada de forma coerente e sem indícios de falsidade, como no presente caso.” (AgRg no HC n. 920.263/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 15. O atestado médico confeccionado por perito oficial indicou a existência de “escoriação em pincelada de aproximadamente 40x25mm na região lateral do antebraço direito”, “escoriação em placa sangrante no cotovelo direito”, “escoriação em placa no 1º dedo do pé esquerdo” e “escoriação linear sangrante no lobo da orelha esquerda” (ID 30272636, p. 9). 16. Logo, entendo existirem provas suficientes acerca do cometimento do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o édito condenatório. 17. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 18. É o meu voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.