Interactivo Cristo Colegio E Cursos Eireli - Me x Antonio Sergio Dos Santos

Número do Processo: 0852941-71.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: jpa-jciv04@tjpb.jus.br Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0852941-71.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS Vistos etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO SERGIO DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC, em face da execução de título extrajudicial promovida por INTERACTIVO CRISTO COLÉGIO E CURSOS EIRELI - ME, no valor de R$ 14.251,31. O embargante alega, em síntese, a nulidade da citação, em virtude de suposta entrega do mandado a terceiro estranho à lide, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de verbas salariais de natureza alimentar, imprescindíveis à sua subsistência. O exequente apresentou impugnação aos embargos, requerendo o reconhecimento da regularidade da citação e a improcedência dos pedidos, sustentando que as alegações do executado visam apenas retardar a execução, sem comprovação efetiva das impenhorabilidades alegadas, bem como pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. 1. Da tempestividade e regularidade formal Os Embargos à Execução foram apresentados em prazo hábil e com a devida representação processual, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Da alegada nulidade da citação Alega o embargante que não houve citação pessoal válida, pois o mandado foi supostamente recebido por pessoa diversa, sem poderes legais. Contudo, tal alegação não se sustenta nos autos. A certidão do oficial de justiça (ID 103851566) goza de fé pública, não tendo sido infirmada por prova robusta. Nos termos do art. 249, §1º, do CPC, a entrega do mandado a pessoa residente no local, maior de idade, e presumidamente ligada ao citando, não configura nulidade do ato, salvo se comprovado prejuízo concreto, o que não se deu no presente caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a citação será válida ainda que realizada a terceiro, desde que respeitados os requisitos legais e inexistente prejuízo concreto (REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020). Portanto, não há nulidade da citação a ser reconhecida. 3. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados O embargante sustenta que os valores constritos via SISBAJUD decorrem de verbas salariais e estariam protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Contudo, não apresentou prova suficiente de que os valores bloqueados correspondem de forma inequívoca a vencimentos, tampouco que se tratam de quantias inferiores a 40 salários mínimos, hipótese em que a presunção de impenhorabilidade é reconhecida pela jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 2381515/RS, DJe 14/12/2023). Os extratos bancários colacionados demonstram movimentações financeiras e saldo negativo, mas não comprovam de forma documental inequívoca que os valores bloqueados têm origem exclusivamente salarial. Ademais, o valor penhorado (R$ 68,88) é ínfimo diante do valor executado, não havendo violação à dignidade da pessoa humana ou comprovação de prejuízo à subsistência. A jurisprudência majoritária tem reconhecido a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial quando não há comprometimento da dignidade ou quando o devedor permanece inerte quanto à quitação do débito (TJ-PB, AI 0823528-36.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti). 4. Da ausência de garantias e ausência de excesso de execução Além disso, observa-se que os embargos foram opostos sem garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), conforme exige o art. 917, §1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo. Não houve juntada de planilha detalhada com os valores que o embargante entende como indevidos, tampouco indicação de excesso de execução comprovado. 5. Do caráter protelatório e da litigância de má-fé Apesar da fragilidade das alegações do embargante, não vislumbro, neste momento, intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé, pois houve, ao menos em tese, fundamento jurídico discutível. Assim, afasto a penalidade prevista no art. 80 do CPC, sem prejuízo de reapreciação em eventual reiteração abusiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 917, §1º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução, inclusive com manutenção da penhora realizada via SISBAJUD, conforme solicitado nos autos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal, voltem conclusos para eventual adjudicação ou expropriação forçada. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: jpa-jciv04@tjpb.jus.br Telejudiciário: (83) 3216-1440 SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0852941-71.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS Vistos etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO SERGIO DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC, em face da execução de título extrajudicial promovida por INTERACTIVO CRISTO COLÉGIO E CURSOS EIRELI - ME, no valor de R$ 14.251,31. O embargante alega, em síntese, a nulidade da citação, em virtude de suposta entrega do mandado a terceiro estranho à lide, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de verbas salariais de natureza alimentar, imprescindíveis à sua subsistência. O exequente apresentou impugnação aos embargos, requerendo o reconhecimento da regularidade da citação e a improcedência dos pedidos, sustentando que as alegações do executado visam apenas retardar a execução, sem comprovação efetiva das impenhorabilidades alegadas, bem como pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. 1. Da tempestividade e regularidade formal Os Embargos à Execução foram apresentados em prazo hábil e com a devida representação processual, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Da alegada nulidade da citação Alega o embargante que não houve citação pessoal válida, pois o mandado foi supostamente recebido por pessoa diversa, sem poderes legais. Contudo, tal alegação não se sustenta nos autos. A certidão do oficial de justiça (ID 103851566) goza de fé pública, não tendo sido infirmada por prova robusta. Nos termos do art. 249, §1º, do CPC, a entrega do mandado a pessoa residente no local, maior de idade, e presumidamente ligada ao citando, não configura nulidade do ato, salvo se comprovado prejuízo concreto, o que não se deu no presente caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a citação será válida ainda que realizada a terceiro, desde que respeitados os requisitos legais e inexistente prejuízo concreto (REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020). Portanto, não há nulidade da citação a ser reconhecida. 3. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados O embargante sustenta que os valores constritos via SISBAJUD decorrem de verbas salariais e estariam protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Contudo, não apresentou prova suficiente de que os valores bloqueados correspondem de forma inequívoca a vencimentos, tampouco que se tratam de quantias inferiores a 40 salários mínimos, hipótese em que a presunção de impenhorabilidade é reconhecida pela jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 2381515/RS, DJe 14/12/2023). Os extratos bancários colacionados demonstram movimentações financeiras e saldo negativo, mas não comprovam de forma documental inequívoca que os valores bloqueados têm origem exclusivamente salarial. Ademais, o valor penhorado (R$ 68,88) é ínfimo diante do valor executado, não havendo violação à dignidade da pessoa humana ou comprovação de prejuízo à subsistência. A jurisprudência majoritária tem reconhecido a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial quando não há comprometimento da dignidade ou quando o devedor permanece inerte quanto à quitação do débito (TJ-PB, AI 0823528-36.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti). 4. Da ausência de garantias e ausência de excesso de execução Além disso, observa-se que os embargos foram opostos sem garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), conforme exige o art. 917, §1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo. Não houve juntada de planilha detalhada com os valores que o embargante entende como indevidos, tampouco indicação de excesso de execução comprovado. 5. Do caráter protelatório e da litigância de má-fé Apesar da fragilidade das alegações do embargante, não vislumbro, neste momento, intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé, pois houve, ao menos em tese, fundamento jurídico discutível. Assim, afasto a penalidade prevista no art. 80 do CPC, sem prejuízo de reapreciação em eventual reiteração abusiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 917, §1º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução, inclusive com manutenção da penhora realizada via SISBAJUD, conforme solicitado nos autos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal, voltem conclusos para eventual adjudicação ou expropriação forçada. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0852941-71.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS Advogado: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS OAB: PB14672 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Dê-se à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre a petição de número ID 109578122. ". Prazo:05 dias João Pessoa, em 14 de abril de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
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