Unimed Teresina Cooperativa De Trabalho Medico x Sonia Maria Seba Couto
Número do Processo:
0852961-57.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0852961-57.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - OAB/PI - 7.106-A, LETICIA REIS PESSOA - OAB/PI - 14.652-A EMBARGADO: SONIA MARIA SEBA COUTO ADVOGADO: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - OAB/MA - 8.312-A, MARIA LUIZA SEBA COUTO - OAB/SP - 337.147-A, TAMIRES BRITO ALBUQUERQUE - OAB/MA - 24.825-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0852961-57.2022.8.10.0001 Apelante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: ALBERTO ELIAS HIDD NETO – OAB/PI Nº 7106-A E LETÍCIA REIS PESSOA – OAB/PI Nº 14652-A Apelado: SÔNIA MARIA SEBA COUTO Advogados (as): MARIA LUÍZA SEBA COUTO – OAB/SP Nº 337147-A; JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO – OAB/MA Nº 8312-A E TAMIRES BRITO ALBUQUERQUE – OAB/MA Nº 24825-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo magistrado Ângelo Antônio Alencar dos Santos, respondendo pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por SÔNIA MARIA SEBA COUTO, julgou parcialmente procedente os peidos autorais para: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no feito (Id. 76271777), para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros de 1% contados da data da citação. Perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará a ré com as custas processuais e honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula (...)”. Na origem, a tutela de urgência foi deferida a fim de determinar ao plano de saúde que proceda a autorização e o custeio do procedimento cifoplástia percunea para reestabelecimento da altura do corpo vertebral, estabilização da fratura vertebral com o preenchimento de cimento ortopédico e realização de biópsia análise de anotomapatologia. Ante a juntada da guia de arrecadação, restando ausente a comprovação do recolhimento do preparo do recurso de apelação, esta relatoria determinou a respectiva comprovação na forma do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC. Em petição de Id 44147141, a parte apelante apresenta o comprovante do recolhimento do preparo, com pagamento à época da interposição do apelo, afirmando que o fez de forma tempestiva e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observo a existência de óbice intransponível que impede o recebimento e, via de consequência, o exame do recurso de apelação. Ressalto, conforme relatado, ter sido proferido despacho, em obediência ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, sem que o vício fosse sanado, acarretando a deserção do apelo. Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição recursal. Vejamos o que diz a norma do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Uma vez não comprovado o recolhimento do preparo recursal na interposição do recurso de apelação, caberia a parte apelante efetuar o preparo em dobro, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, mesmo que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, o que não o fez. No tocante a insuficiência do preparo constatada no feito e a ausência de sua complementação pela parte recorrente, segue entendimento do STJ e Cortes Estaduais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1 . A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro . Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art . 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134242 SP 2022/0153403-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS OPORTUNIZAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA . DECISÃO UNÂNIME. 1. A demonstração da realização do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2 . Ao não comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento de interposição do instrumental, caberia ao Agravante, após a intimação promovida pela Relatoria, efetuar o pagamento do preparo recursal de modo dobrado, nos moldes preconizados pelo artigo 1.007, § 4º, do CPC, o que, entretanto, não ocorreu. 3. Por não estar amparado o Agravante pelos benefícios da gratuidade judiciária e por não efetuar o recolhimento do preparo nos moldes dispostos pelo Código de Processo Civil, resta deserto o presente recurso, portanto, manifestamente inadmissível (artigo 932, III, do CPC) . 4. Agravo Interno a que se nega provimento, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000213-50.2021.8.17 .3290, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO . RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA . INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPATIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, e compreende a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante bancário, com a presença de dados, notadamente o código de barras, que permitam a comparação entre os documentos e a confirmação do pagamento do preparo recursal à luz dos documentos presentes no caderno processual . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; II. Inexistindo comprovação a contento, é deserto o recurso no qual a parte recorrente deixa de recolher o preparo em dobro, após despacho que determine o pagamento da sanção prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, manifestando-se para juntar documento destinado à comprovação do pagamento do preparo original e um novo preparo na forma simples, sem adimplir com a multa . Precedentes do STJ; III. O juízo de admissibilidade recursal é atividade privativa do juízo ad quem, sendo os requisitos de admissibilidade matéria de ordem pública e a detecção da sua inobservância cognoscível ex officio, tratando-se de instrumento de regulação da prestação da atividade jurisdicional compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição; IV. Decisão mantida; V. Recurso conhecido, e não provido. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00065849520238040000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Assim, não havendo o recolhimento integral do preparo recursal no prazo designado, que deveria ter ocorrido em dobro, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Ante o exposto, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, por ausência do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 18% (dezoito por cento). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01