Processo nº 08531421720228205001

Número do Processo: 0853142-17.2022.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853142-17.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LUCINEIDE SILVA DE ARAUJO, LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA, LUCINEIDE SILVA DOS SANTOS, LUCINEIDE SOUZA E SILVA, LUCINETE ANTUNES DE LIMA OLIVEIRA, LUCINETE JERONIMO DE LIMA, LUCINETE MARIA COSTA DE SOUZA, LUCINETE MARIA DOS SANTOS MEDEIROS, LUCINETE WANDERLEY CAVALCANTE, LUCIO EDILBERTO DE FREITAS MORAIS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000. Posteriormente, as partes exequentes LUCINEIDE SOUZA E SILVA (id 103530294), LUCINETE ANTUNES DE LIMA OLIVEIRA (id 104465377), LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA (id 111853010), e LUCINEIDE SILVA DE ARAÚJO (id 133092538) requereram a exclusão do rol de exequentes, visto que faz preferência pelo Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva de nº 0846782-13.2015.8.20.5001, de forma individual. Por sua vez, o SINTE/RN informou que considerando a impossibilidade de acordo declarado pelo Estado e tendo em vista os valores/cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18 anexo, decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo estado de forma a evitar o conflito, a divergência e o atraso na demanda, requerendo a imediata homologação por este juízo (ID nº 120813605). A sentença de id 133934814 homologou a extromissão das partes LUCINEIDE SOUZA E SILVA e LUCINEIDE SILVA DE ARAÚJO. O sindicato comprovou o recolhimento das custas processuais (id 138941531). Por fim, foi acostado ofício nº 0815560-02.2022.8.20.5124 (id 140739837) informando que a exequente LUCINETE ANTUNES DE LIMA OLIVEIRA promoveu cumprimento de sentença perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, decorrente do mesmo título judicial, tendo aquele juízo homologado os cálculos apresentados pela exequente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que resta pendente de apreciação os pedidos de exclusão das exequentes LUCINETE ANTUNES DE LIMA OLIVEIRA (id 104465377), e LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA (id 111853010). Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado. Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado). A respeito dos pedidos de exclusão das exequentes supracitados, verifico que não há óbice, por se tratar de direito disponível, porquanto HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelos exequentes LUCINETE ANTUNES DE LIMA OLIVEIRA e LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação a estas, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. À Secretaria Judiciária proceda à exclusão das exequentes LUCINEIDE SOUZA E SILVA, LUCINETE ANTUNES DE LIMA OLIVEIRA, LUCINEIDE MESSIAS DA SILVA, e LUCINEIDE SILVA DE ARAÚJO do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE. Ato contínuo, antes de decidir sobre o pedido de homologação das planilhas de cálculos apresentada pelo SINTE, entendo pertinente a manifestação do Estado do RN para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 02 de maio de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)