Processo nº 08532479120228205001

Número do Processo: 0853247-91.2022.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853247-91.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO DE AMORIM, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FRANCA, RAIMUNDO NONATO DE LIMA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS JUNIOR, RAIMUNDO NONATO DE MOURA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual foi informado que o exequente RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA - CPF: 155.904.704-63 já havia executado em outro Juízo o título judicial cuja satisfação se pretende, através de advogado particular. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 485, V do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência. Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada. Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154). Nos termos do artigo 59, ainda do NCPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Logo, a ação idêntica distribuída por último deve ser extinta com amparo no artigo 485, V do NCPC, tendo em vista a prevenção do Juízo para onde foi distribuída a primeira ação. No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0837332-02.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, também apresenta por exequente o Sr. RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, representado através de advogado particular, e também pretende a satisfação da obrigação constituída nos autos da ação coletiva, tendo aquele feito sido distribuído em primeiro lugar, o que tornou prevento o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Nesse viés, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública jamais teve competência para processar o julgar a presente demanda em relação a RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, de forma que são nulos todos os atos decisórios praticados no presente feito. Em face das premissas articuladas, declaro a nulidade da Sentença retro e dos demais atos decisórios em relação ao exequente RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA. Diante do exposto, reconheço a litispendência com processo nº 0837332-02.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, bem como a prevenção da mesma, para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil, em relação ao exequente RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, mantendo a sentença homologatória quanto aos demais exequentes. Intimem-se. Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual retirando RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA do polo ativo. No mais, cancele-se o RPV expedido em favor de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, dando prosseguimento ao feito em relação aos demais exequentes. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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