F. S. D. O. x P. R. T. D. L. J. e outros
Número do Processo:
0853728-49.2025.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0853728-49.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc. ... Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que a guarda da criança M R A O D C seja exercida de forma compartilhada pelos pais, tendo como lar de referência a residência materna. Fica regulamentado, de forma provisória, o direito de convivência entre pai e filha, na forma pleiteada na petição inicial, qual seja, em finais de semana alternados, especificamente no segundo e quarto final de semana de cada mês, buscando a criança no colégio ao final da aula e das atividades que ali exerça, na sexta-feira, e devolvendo-a no domingo, às 20h, na residência materna. No tocante à oferta de alimentos, levando em consideração a profissão, a diminuição dos vínculos (conforme declaração de ID 156654485) e os rendimentos do alimentante (ID 156654487), que variam em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo como proporcional, nos termos do art. 4º c/c o artigo 13, ambos da Lei nº 5.478/68, a fixação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, inclusive 13º salário e férias, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, além da metade do fardamento e do material escolar. Os valores devem ser pagos mediante desconto em folha pelo ente pagador e depósito na conta bancária de titularidade da genitora da infante, por entender evidenciadas as necessidades da alimentanda, que, sujeita ao poder familiar, e estando sob a guarda fática de um dos pais, deverá ser assistida pelo outro genitor, na parte que lhe cabe no dever de sustento (art. 1.566, IV do CC). Enquanto não efetuados os descontos, caberá ao alimentante repassar o valor aqui fixado diretamente à parte alimentanda, mediante depósito em conta. Outrossim, observando a disposição prevista no art. 694 do CPC, o qual prevê que serão empreendidos todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, cite-se a parte requerida, por mandado, para que compareça à audiência de conciliação, devidamente acompanhada de Advogado ou Defensor público, que aprazo para o dia 16 de setembro de 2025, às 11h, na sala de audiências deste Juízo (Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 8º andar). As partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). A parte requerida fica cientificada, desde logo, que caso inexitosa a tentativa de acordo, seu prazo para resposta (15 dias úteis) fluirá do ato. Advindo resposta (contestação/reconvenção), intime-se a parte autora, por sua advogada, para se pronunciar, em igual prazo. Após, vista ao Ministério Público. Oficie-se ao Colégio das Neves para desconto em folha dos alimentos ora fixados, com depósito na conta bancária da genitora. Publique-se. Intimem-se a parte autora, por sua advogada, e a parte requerida, por mandado (oficial de justiça). Natal/RN, 08 de julho de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada