Processo nº 08539104020228205001
Número do Processo:
0853910-40.2022.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853910-40.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LINDACI FRANCISCA DE PONTES, LINDALVA FERREIRA DE LIMA, LINDALVA GALVAO DE OLIVEIRA, LINDALVA JERONIMO DE OLIVEIRA, LINDALVA MEDEIROS, LINDAURA AMADOR DE OLIVEIRA CRUZ, LINDAURA DE BARROS LIMA, LINDAURA FRANCELINO DE MOURA, LINDAURIA MARIA PEREIRA, LINDINALVA FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência. Por meio da decisão de Id. 85694273, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos objeto do processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, instaurado naquela unidade jurisdicional para solução consensual dos cumprimentos de sentença propostos acerca da matéria. Em seguida, o SINTE juntou petição em id. 120808055, informando a impossibilidade de acordo com a parte executada. Ao final, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo Estado do RN no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18. Adiante, em petição de id. 142201496, a Sra. LINDALVA JERONIMO DE OLIVEIRA SANTOS, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual. De igual modo, em petição de id. 142846927, o ESPÓLIO DE LINDAURA FRANCELINO DE MOURA, requereu a sua exclusão do feito, em razão de também optar pela tramitação de execução individual. Por fim, foi juntada em id. 144539470, requerendo a prioridade na tramitação, pois a exequente LINDALVA GALVÃO DE OLIVEIRA possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. É o que importa relatar. Decido. No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pela Sra. LINDALVA JERONIMO DE OLIVEIRA SANTOS e pelo ESPÓLIO DE LINDAURA FRANCELINO DE MOURA nas petições de Id. 142201496 e id. 142846927, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda. Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que proceda com a exclusão das referidas partes da presente lide, inclusive do cadastro da ação perante o sistema Pje. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios de prioridade processual, ao analisar o pedido, verifico que a exequente possui mais de 60 (sessenta) anos. Portanto, defiro o pedido de prioridade na tramitação deste feito, com fulcro nos arts. 71, § 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01/10/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) e 1.048, I, primeira parte do CPC/2015. Por fim, em relação aos demais exequentes, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar acerca da petição de id. 120808055, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de maio de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)