Processo nº 08541494420228205001
Número do Processo:
0854149-44.2022.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0854149-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, GESSICA CRISTINA PAULINO SILVA, GESSYKA KALEN DINIZ LIMA, GETULIO MARIA SOARES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência. Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n° 0805408-38.2022.8.20.0000. O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado. Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente. Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada. Por meio da decisão de ID. nº 143443134, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como homologou-se os pedidos de exclusão processual existentes nos autos. A parte executada apresentou manifestação no ID nº 149465657, concordando com os valores apresentados pele exequente. Ao longo do trâmite processual, foram apresentados pedidos de exclusão da presente lide, os quais foram devidamente analisados. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que foi formulado pedido de exclusão, por meio de desistência, em relação aos exequentes Getson Luis Dantas de Medeiros, Gessione Morais da Silva, Getca Emegleidy Praxedes de Carvalho, Getúlio Lima Cavalcante, Gesuila Bezerra Pinto e Getúlio Lemos Guimarães. Tal requerimento foi devidamente apreciado e deferido por este Juízo, conforme decisão de ID nº 143443134, na qual se reconheceu a ausência de óbice à homologação, por se tratar de direito disponível. Assim, foi homologada a desistência em relação aos referidos exequentes, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito apenas no tocante a estes, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou com os valores propostos pelo SINTE/RN. Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID nº 120850912, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários. Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC. Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados. Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC. Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- GESSICA CRISTINA PAULINO SILVA 2- GESSYKA KALEN DINIZ LIMA 3- GETULIO MARIA SOARES 1-R$ 6.702,39 2-R$ 3.520,90 3-R$ 14.200,40 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)