Maria Nilce Dias Da Rocha Representado(A) Por Marcio Rogerio Rocha De Castro x Município De Boa Vista - Rr

Número do Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Erro - Pdf Corrompido
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855022-27.2024.8.23.0010 DECISÃO O feito se encontra em fase de conhecimento com tutela antecipada pendente. Trata-se de pedido de insumos ao Município de Boa Vista. Foi determinada a apresentação de orçamentos à parte autora, a qual atendeu no EP 54 em parte. Instado a apresentar mais orçamentos dos insumos a serem adquiridos ou sobre a concordância com os argumentos apresentados, o réu informou a concordância com o orçamento apresentado. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que o bloqueio de valores do erário, em se tratando de verba pública, consideradas as facetas do impacto financeiro ao Sistema Público de Saúde e da prestação do direito à saúde à sociedade como um todo, cabe ao Poder Judiciário agir com máxima prudência, compatibilizando o direito de acesso à saúde, com o princípio da isonomia. Destaque-se, ademais, que as recomendações emitidas pelo CNJ servem como verdadeiros balizadores das decisões proferidas por magistrados, bem como orientam todos aqueles que atuam na área da saúde pública. Neste sentido, já foi reconhecido em tutela antecipada que o Município de Boa Vista deve atender a pretensão relativa aos insumos. Contudo, o próprio réu pleiteou a realização de bloqueio de valores, atentando-se para a menor onerosidade aos cofres públicos, já que não está preparado para atender ao exequente (EP 36.2, pág. 21). Assim, em atenção ao art. 8º da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, e diante inércia do Município no cumprimento da obrigação de fazer, aliado ao próprio pleito municipal pelo bloqueio de valores, com fulcro na fundamentação supra, defiro, o pedido de bloqueio nos cofres públicos, para aquisição junto à empresa do menor orçamento apresentado no EP 94. Ressalvo que parte autora deve informar o recebimento dos produtos e solicitar a nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição de prestação de contas, com eventual perdas e danos (prazo: 30 dias). Ao cartório: No valor de (mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), R$ 1.543,50 ao bloqueio judicial na conta do Município de Boa Vista, mediante a expedição de ofício à proceda-se instituição financeira. o valor diretamente à conta bancária da empresa Nutre Norte, notificando-a, Transfira-se pelo meio mais célere, para que entregue os insumos à parte autora em seu endereço. Intimem-se. Expedientes necessários;cumpra-se. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855022-27.2024.8.23.0010 DECISÃO O feito se encontra em fase de conhecimento com tutela antecipada pendente. Trata-se de pedido de insumos ao Município de Boa Vista. Foi determinada a apresentação de orçamentos à parte autora, a qual atendeu no EP 54 em parte. Instado a apresentar mais orçamentos dos insumos a serem adquiridos ou sobre a concordância com os argumentos apresentados, o réu informou a concordância com o orçamento apresentado. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que o bloqueio de valores do erário, em se tratando de verba pública, consideradas as facetas do impacto financeiro ao Sistema Público de Saúde e da prestação do direito à saúde à sociedade como um todo, cabe ao Poder Judiciário agir com máxima prudência, compatibilizando o direito de acesso à saúde, com o princípio da isonomia. Destaque-se, ademais, que as recomendações emitidas pelo CNJ servem como verdadeiros balizadores das decisões proferidas por magistrados, bem como orientam todos aqueles que atuam na área da saúde pública. Neste sentido, já foi reconhecido em tutela antecipada que o Município de Boa Vista deve atender a pretensão relativa aos insumos. Contudo, o próprio réu pleiteou a realização de bloqueio de valores, atentando-se para a menor onerosidade aos cofres públicos, já que não está preparado para atender ao exequente (EP 36.2, pág. 21). Assim, em atenção ao art. 8º da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, e diante inércia do Município no cumprimento da obrigação de fazer, aliado ao próprio pleito municipal pelo bloqueio de valores, com fulcro na fundamentação supra, defiro, o pedido de bloqueio nos cofres públicos, para aquisição junto à empresa do menor orçamento apresentado no EP 94. Ressalvo que parte autora deve informar o recebimento dos produtos e solicitar a nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição de prestação de contas, com eventual perdas e danos (prazo: 30 dias). Ao cartório: No valor de (mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), R$ 1.543,50 ao bloqueio judicial na conta do Município de Boa Vista, mediante a expedição de ofício à proceda-se instituição financeira. o valor diretamente à conta bancária da empresa Nutre Norte, notificando-a, Transfira-se pelo meio mais célere, para que entregue os insumos à parte autora em seu endereço. Intimem-se. Expedientes necessários;cumpra-se. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Em razão das determinações constantes da r. decisão exarada ao Ep.48.1., intimo a parte autora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05(cinco) dias. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025 ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidor Judiciário
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0855022-27.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Em razão das determinações constantes da r. decisão exarada ao Ep.48.1., intimo a parte autora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05(cinco) dias. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025 ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidor Judiciário
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
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  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
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  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
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  10. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
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  11. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
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  12. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
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  13. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
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  14. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
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