Sul America Companhia De Seguro Saude x Mws Servicos Telecom Ltda
Número do Processo:
0855487-70.2022.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855487-70.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MWS SERVICOS TELECOM LTDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que se reconheça como válida a intimação da parte executada para o cumprimento da sentença, realizada no mesmo endereço em que foi efetivada sua citação na fase de conhecimento, embora tenha sido infrutífera. É de se reconhecer a validade da intimação. No caso dos autos, verifica-se que a intimação para o cumprimento da sentença foi encaminhada ao mesmo endereço no qual foi realizada, com êxito, a citação da parte ré na fase de conhecimento (ids. 105876809 e 67348957). Ainda que não tenha sido exitosa, a jurisprudência tem reconhecido como válida a intimação nessa hipótese, especialmente quando inexistente comunicação formal de alteração de domicílio nos autos. Com efeito, a parte ré, devidamente citada no curso da fase de conhecimento, não comunicou qualquer alteração de endereço, o que atrai a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, e do art. 513, §3º, ambos do CPC: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Esses dispositivos consagram o dever de colaboração processual e a boa-fé objetiva, impondo à parte o ônus de manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de se presumirem válidas as comunicações processuais dirigidas ao domicílio anteriormente informado. A jurisprudência dos tribunais pátrios têm reiteradamente firmado entendimento no mesmo sentido. Cita-se, a título ilustrativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS 1 ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO – INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO DESCONHECIDO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – COMUNICAÇÃO FRUSTRADA POR DESÍDIA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – APLICAÇÃO DOS ART. 513, § 3º E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018092-73.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.08.2021) (Grifo meu) Dessa forma, reputa-se válida a intimação encaminhada ao endereço originalmente constante dos autos, pois ausente qualquer informação ou requerimento da parte ré no sentido de alteração de domicílio processual. Eventual alegação de ausência de ciência, sem que se tenha promovido a devida comunicação da mudança, não tem o condão de invalidar a intimação regularmente expedida e recebida no domicílio que constava nos autos. Ante o exposto, reconheço a validade da intimação da parte ré para o cumprimento da sentença. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito