Erni Ferreira Lacerda e outros x Paulo De Oliveira Fernandes e outros

Número do Processo: 0855882-28.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Erni Ferreira Lacerda e outros, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que teria atingido bens de posse dos embargantes, sem que estes tivessem sido validamente citados ou oportunamente incluídos na lide, resultando, segundo afirmam, em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por decisão anterior (Id nº 80327580), este juízo concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença demarcatória exclusivamente em relação aos embargantes, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de citação válida e o perigo de dano irreversível, consubstanciado na possibilidade de perda da posse dos imóveis. A embargante Erni Ferreira Lacerda, em especial, foi inicialmente incluída como parte na ação originária, mas posteriormente excluída do polo passivo por requerimento da parte autora, sob alegação de endereço inexistente, sem que houvesse citação válida ou ciência inequívoca da ação. Tal circunstância impõe verificação detida quanto à regularidade da relação processual anterior, especialmente à luz dos arts. 239, §1º e 240 do CPC. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, a eficácia da sentença em relação ao sujeito não citado. A simples menção ao nome na petição inicial, seguida de exclusão informal ou a pedido da parte autora, não supre a citação pessoal e válida, exigida como pressuposto de eficácia da sentença (art. 239, caput e §1º, CPC). Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a legitimidade ativa exige a demonstração de que o embargante detém posse ou propriedade sobre bem atingido por constrição judicial da qual não participou validamente (art. 674 do CPC). Em que pese a existência de documentos diversos nos autos, não foi juntado qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que comprove o vínculo atual dos embargantes com os imóveis descritos, o que compromete a aferição do interesse processual e impede a adequada delimitação do objeto litigioso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 9º, 10, 239, 240, 319, 320, 321, 350, 357, 674 e 681 do CPC, e para assegurar o pleno contraditório e a regularidade processual, DETERMINO: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização dos seguintes pontos: a) Juntada do atestado médico que justifica a ausência na audiência suspensa, conforme concedido em ato anterior; b) Manifestação sobre as preliminares apresentadas na contestação; c) Impugnação ao mérito da contestação, se desejarem (art. 350 do CPC); d) Atualização do valor da causa, conforme o valor de mercado do imóvel objeto da lide (arts. 291 e 292, II, CPC), com consequente recolhimento de eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Secretaria; e) Juntada de comprovantes de residência atualizados, em nome dos embargantes, relativos aos imóveis em discussão, bem como, documentos idôneos que atestem a posse atual dos bens, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência por ausência de demonstração da posse alegada; f) Especificação justificada das provas que pretendem produzir, delimitando-as aos pontos controvertidos, inclusive: Prova documental complementar (comprovação da posse, herança, registros de IPTU, cadastros públicos, certidões de ações possessórias conexas); Prova testemunhal (para demonstrar posse mansa e pacífica, e ausência de ciência da ação originária); Outros meios de prova que entenderem pertinentes. APÓS O CUMPRIMENTO das determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Erni Ferreira Lacerda e outros, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que teria atingido bens de posse dos embargantes, sem que estes tivessem sido validamente citados ou oportunamente incluídos na lide, resultando, segundo afirmam, em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por decisão anterior (Id nº 80327580), este juízo concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença demarcatória exclusivamente em relação aos embargantes, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de citação válida e o perigo de dano irreversível, consubstanciado na possibilidade de perda da posse dos imóveis. A embargante Erni Ferreira Lacerda, em especial, foi inicialmente incluída como parte na ação originária, mas posteriormente excluída do polo passivo por requerimento da parte autora, sob alegação de endereço inexistente, sem que houvesse citação válida ou ciência inequívoca da ação. Tal circunstância impõe verificação detida quanto à regularidade da relação processual anterior, especialmente à luz dos arts. 239, §1º e 240 do CPC. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, a eficácia da sentença em relação ao sujeito não citado. A simples menção ao nome na petição inicial, seguida de exclusão informal ou a pedido da parte autora, não supre a citação pessoal e válida, exigida como pressuposto de eficácia da sentença (art. 239, caput e §1º, CPC). Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a legitimidade ativa exige a demonstração de que o embargante detém posse ou propriedade sobre bem atingido por constrição judicial da qual não participou validamente (art. 674 do CPC). Em que pese a existência de documentos diversos nos autos, não foi juntado qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que comprove o vínculo atual dos embargantes com os imóveis descritos, o que compromete a aferição do interesse processual e impede a adequada delimitação do objeto litigioso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 9º, 10, 239, 240, 319, 320, 321, 350, 357, 674 e 681 do CPC, e para assegurar o pleno contraditório e a regularidade processual, DETERMINO: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização dos seguintes pontos: a) Juntada do atestado médico que justifica a ausência na audiência suspensa, conforme concedido em ato anterior; b) Manifestação sobre as preliminares apresentadas na contestação; c) Impugnação ao mérito da contestação, se desejarem (art. 350 do CPC); d) Atualização do valor da causa, conforme o valor de mercado do imóvel objeto da lide (arts. 291 e 292, II, CPC), com consequente recolhimento de eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Secretaria; e) Juntada de comprovantes de residência atualizados, em nome dos embargantes, relativos aos imóveis em discussão, bem como, documentos idôneos que atestem a posse atual dos bens, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência por ausência de demonstração da posse alegada; f) Especificação justificada das provas que pretendem produzir, delimitando-as aos pontos controvertidos, inclusive: Prova documental complementar (comprovação da posse, herança, registros de IPTU, cadastros públicos, certidões de ações possessórias conexas); Prova testemunhal (para demonstrar posse mansa e pacífica, e ausência de ciência da ação originária); Outros meios de prova que entenderem pertinentes. APÓS O CUMPRIMENTO das determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Erni Ferreira Lacerda e outros, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que teria atingido bens de posse dos embargantes, sem que estes tivessem sido validamente citados ou oportunamente incluídos na lide, resultando, segundo afirmam, em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por decisão anterior (Id nº 80327580), este juízo concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença demarcatória exclusivamente em relação aos embargantes, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de citação válida e o perigo de dano irreversível, consubstanciado na possibilidade de perda da posse dos imóveis. A embargante Erni Ferreira Lacerda, em especial, foi inicialmente incluída como parte na ação originária, mas posteriormente excluída do polo passivo por requerimento da parte autora, sob alegação de endereço inexistente, sem que houvesse citação válida ou ciência inequívoca da ação. Tal circunstância impõe verificação detida quanto à regularidade da relação processual anterior, especialmente à luz dos arts. 239, §1º e 240 do CPC. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, a eficácia da sentença em relação ao sujeito não citado. A simples menção ao nome na petição inicial, seguida de exclusão informal ou a pedido da parte autora, não supre a citação pessoal e válida, exigida como pressuposto de eficácia da sentença (art. 239, caput e §1º, CPC). Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a legitimidade ativa exige a demonstração de que o embargante detém posse ou propriedade sobre bem atingido por constrição judicial da qual não participou validamente (art. 674 do CPC). Em que pese a existência de documentos diversos nos autos, não foi juntado qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que comprove o vínculo atual dos embargantes com os imóveis descritos, o que compromete a aferição do interesse processual e impede a adequada delimitação do objeto litigioso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 9º, 10, 239, 240, 319, 320, 321, 350, 357, 674 e 681 do CPC, e para assegurar o pleno contraditório e a regularidade processual, DETERMINO: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização dos seguintes pontos: a) Juntada do atestado médico que justifica a ausência na audiência suspensa, conforme concedido em ato anterior; b) Manifestação sobre as preliminares apresentadas na contestação; c) Impugnação ao mérito da contestação, se desejarem (art. 350 do CPC); d) Atualização do valor da causa, conforme o valor de mercado do imóvel objeto da lide (arts. 291 e 292, II, CPC), com consequente recolhimento de eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Secretaria; e) Juntada de comprovantes de residência atualizados, em nome dos embargantes, relativos aos imóveis em discussão, bem como, documentos idôneos que atestem a posse atual dos bens, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência por ausência de demonstração da posse alegada; f) Especificação justificada das provas que pretendem produzir, delimitando-as aos pontos controvertidos, inclusive: Prova documental complementar (comprovação da posse, herança, registros de IPTU, cadastros públicos, certidões de ações possessórias conexas); Prova testemunhal (para demonstrar posse mansa e pacífica, e ausência de ciência da ação originária); Outros meios de prova que entenderem pertinentes. APÓS O CUMPRIMENTO das determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Erni Ferreira Lacerda e outros, com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0819454-57.2017.8.15.2001, que teria atingido bens de posse dos embargantes, sem que estes tivessem sido validamente citados ou oportunamente incluídos na lide, resultando, segundo afirmam, em violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por decisão anterior (Id nº 80327580), este juízo concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença demarcatória exclusivamente em relação aos embargantes, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ausência de citação válida e o perigo de dano irreversível, consubstanciado na possibilidade de perda da posse dos imóveis. A embargante Erni Ferreira Lacerda, em especial, foi inicialmente incluída como parte na ação originária, mas posteriormente excluída do polo passivo por requerimento da parte autora, sob alegação de endereço inexistente, sem que houvesse citação válida ou ciência inequívoca da ação. Tal circunstância impõe verificação detida quanto à regularidade da relação processual anterior, especialmente à luz dos arts. 239, §1º e 240 do CPC. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e, por consequência, a eficácia da sentença em relação ao sujeito não citado. A simples menção ao nome na petição inicial, seguida de exclusão informal ou a pedido da parte autora, não supre a citação pessoal e válida, exigida como pressuposto de eficácia da sentença (art. 239, caput e §1º, CPC). Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a legitimidade ativa exige a demonstração de que o embargante detém posse ou propriedade sobre bem atingido por constrição judicial da qual não participou validamente (art. 674 do CPC). Em que pese a existência de documentos diversos nos autos, não foi juntado qualquer comprovante de residência ou documento idôneo que comprove o vínculo atual dos embargantes com os imóveis descritos, o que compromete a aferição do interesse processual e impede a adequada delimitação do objeto litigioso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 9º, 10, 239, 240, 319, 320, 321, 350, 357, 674 e 681 do CPC, e para assegurar o pleno contraditório e a regularidade processual, DETERMINO: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a regularização dos seguintes pontos: a) Juntada do atestado médico que justifica a ausência na audiência suspensa, conforme concedido em ato anterior; b) Manifestação sobre as preliminares apresentadas na contestação; c) Impugnação ao mérito da contestação, se desejarem (art. 350 do CPC); d) Atualização do valor da causa, conforme o valor de mercado do imóvel objeto da lide (arts. 291 e 292, II, CPC), com consequente recolhimento de eventuais custas remanescentes, a serem apuradas pela Secretaria; e) Juntada de comprovantes de residência atualizados, em nome dos embargantes, relativos aos imóveis em discussão, bem como, documentos idôneos que atestem a posse atual dos bens, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência por ausência de demonstração da posse alegada; f) Especificação justificada das provas que pretendem produzir, delimitando-as aos pontos controvertidos, inclusive: Prova documental complementar (comprovação da posse, herança, registros de IPTU, cadastros públicos, certidões de ações possessórias conexas); Prova testemunhal (para demonstrar posse mansa e pacífica, e ausência de ciência da ação originária); Outros meios de prova que entenderem pertinentes. APÓS O CUMPRIMENTO das determinações acima, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
  9. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
  12. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
  13. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
  14. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855882-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 09 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 2. CADASTRE-SE no sistema PJE os advogados dos embargados, conforme procuração id 83707161, folha 2, observando quem efetivamente assinou dita procuração. 3. INTIMEM-SE as partes para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento dos mandados requeridos, no prazo de 05 dias, sob pena de ser dispensada a produção da prova. 4. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 104406166, observando a nova data para realização da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito
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