Processo nº 08558836620258100001
Número do Processo:
0855883-66.2025.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0855883-66.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: HILDO ALBERTO OLIVEIRA ANDRADE DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS - IPAM DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS - IPAM, na qual pleiteia o autor, a concessão de tutela provisória de evidência, em caráter liminar, para determinar que o réu apresente, o processo administrativo de concessão do benefício do Autor, incluindo a Carta de Concessão e o memorial de cálculo detalhado da Renda Mensal Inicial, e, no mérito requer o pagamento de todos os valores retroativos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidos desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (22.10.2018) até a data da efetiva implantação do benefício (fevereiro de 2021), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; Nesse diapasão, constato, ainda, que a parte autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) sem a devida planilha de cálculo para liquidação correta dos valores, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, §2º, do CPC, e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que, em sede de Juizado Especial, a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no artigo 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referentes ao ressarcimento que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: O presente despacho servirá de mandado de citação/intimação.