Fernando Ricarte Fernandes Cordeiro e outros x Secretaria De Estado Da Fazenda - Sefaz-Pb

Número do Processo: 0858092-52.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858092-52.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FERNANDO RICARTE FERNANDES CORDEIRO, CICERO ROMAO ELEUTERIO DE ASSIS, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, ANTONIO RONALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA, VALDEBAM LEITE MINERVINO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido que a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Estadual n. 11.335, DE 21 DE MAIO DE 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “§2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.” (grifei) Entretanto, não trouxe aos autos documentos que comprove a adesão do autor. Assim, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores são servidores públicos militares e de forma objetiva requerem a restituição das quantias descontadas do seu contracheque denominadas: descontos diversos e Fundo de Saúde. O Fundo de Saúde encontra previsão específica no art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar Estadual, in verbis: Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontólogica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos legais pertinentes. (...) §2º - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (...) Apenas em 21 de maio de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 11.335/2019 que tornou facultativa a adesão e a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares. Isso posto, passo a solução do litígio. É fácil concluir que até maio de 2019, havia uma norma estadual impositiva de contribuição social para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. Com efeito, o ente federativo extrapolou os limites previstos no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional, senão vejamos os dispositivos violados: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Isso significa que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º, do art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do art. 149 da CF). Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. (0001350-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) (Grifei). Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, isto é, do FUNDO SAÚDE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000. Em nome da segurança jurídica, o TJPB modulou os efeitos da sua decisão para que começasse a produzir seus efeitos a partir da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, ou seja, a partir do dia 11 de setembro de 2019. Por força do art. 927, V do CPC alguns precedentes judiciais ganham especial relevância, portanto, este Juízo tem o dever de observar a orientação do Tribunal Pleno ao qual está vinculado. Saliente-se, outrossim, que os autores ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, JAILSON PEREIRA DE ATAÍDE, RUMMENIGGE JOSÉ NÓBREGA DE MACEDO, JEOVÁ CLAUDINO DO NASCIMENTO e MARCILIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, não comprovaram os descontos referente a rubrica DESCONTOS DIVERSOS. Quanto aos descontos compulsórios relativos a rubrica Descontos Diversos, tendo em vista que não existe lei que discipline tal rubrica, a declaração de ilegalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos relacionados ao FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, bem como CONDENO O RÉU a restituir a parte autora pelos descontos indevidos a título de FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858092-52.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FERNANDO RICARTE FERNANDES CORDEIRO, CICERO ROMAO ELEUTERIO DE ASSIS, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, ANTONIO RONALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA, VALDEBAM LEITE MINERVINO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido que a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Estadual n. 11.335, DE 21 DE MAIO DE 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “§2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.” (grifei) Entretanto, não trouxe aos autos documentos que comprove a adesão do autor. Assim, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores são servidores públicos militares e de forma objetiva requerem a restituição das quantias descontadas do seu contracheque denominadas: descontos diversos e Fundo de Saúde. O Fundo de Saúde encontra previsão específica no art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar Estadual, in verbis: Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontólogica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos legais pertinentes. (...) §2º - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (...) Apenas em 21 de maio de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 11.335/2019 que tornou facultativa a adesão e a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares. Isso posto, passo a solução do litígio. É fácil concluir que até maio de 2019, havia uma norma estadual impositiva de contribuição social para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. Com efeito, o ente federativo extrapolou os limites previstos no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional, senão vejamos os dispositivos violados: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Isso significa que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º, do art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do art. 149 da CF). Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. (0001350-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) (Grifei). Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, isto é, do FUNDO SAÚDE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000. Em nome da segurança jurídica, o TJPB modulou os efeitos da sua decisão para que começasse a produzir seus efeitos a partir da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, ou seja, a partir do dia 11 de setembro de 2019. Por força do art. 927, V do CPC alguns precedentes judiciais ganham especial relevância, portanto, este Juízo tem o dever de observar a orientação do Tribunal Pleno ao qual está vinculado. Saliente-se, outrossim, que os autores ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, JAILSON PEREIRA DE ATAÍDE, RUMMENIGGE JOSÉ NÓBREGA DE MACEDO, JEOVÁ CLAUDINO DO NASCIMENTO e MARCILIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, não comprovaram os descontos referente a rubrica DESCONTOS DIVERSOS. Quanto aos descontos compulsórios relativos a rubrica Descontos Diversos, tendo em vista que não existe lei que discipline tal rubrica, a declaração de ilegalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos relacionados ao FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, bem como CONDENO O RÉU a restituir a parte autora pelos descontos indevidos a título de FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858092-52.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FERNANDO RICARTE FERNANDES CORDEIRO, CICERO ROMAO ELEUTERIO DE ASSIS, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, ANTONIO RONALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA, VALDEBAM LEITE MINERVINO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido que a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Estadual n. 11.335, DE 21 DE MAIO DE 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “§2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.” (grifei) Entretanto, não trouxe aos autos documentos que comprove a adesão do autor. Assim, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores são servidores públicos militares e de forma objetiva requerem a restituição das quantias descontadas do seu contracheque denominadas: descontos diversos e Fundo de Saúde. O Fundo de Saúde encontra previsão específica no art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar Estadual, in verbis: Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontólogica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos legais pertinentes. (...) §2º - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (...) Apenas em 21 de maio de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 11.335/2019 que tornou facultativa a adesão e a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares. Isso posto, passo a solução do litígio. É fácil concluir que até maio de 2019, havia uma norma estadual impositiva de contribuição social para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. Com efeito, o ente federativo extrapolou os limites previstos no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional, senão vejamos os dispositivos violados: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Isso significa que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º, do art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do art. 149 da CF). Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. (0001350-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) (Grifei). Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, isto é, do FUNDO SAÚDE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000. Em nome da segurança jurídica, o TJPB modulou os efeitos da sua decisão para que começasse a produzir seus efeitos a partir da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, ou seja, a partir do dia 11 de setembro de 2019. Por força do art. 927, V do CPC alguns precedentes judiciais ganham especial relevância, portanto, este Juízo tem o dever de observar a orientação do Tribunal Pleno ao qual está vinculado. Saliente-se, outrossim, que os autores ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, JAILSON PEREIRA DE ATAÍDE, RUMMENIGGE JOSÉ NÓBREGA DE MACEDO, JEOVÁ CLAUDINO DO NASCIMENTO e MARCILIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, não comprovaram os descontos referente a rubrica DESCONTOS DIVERSOS. Quanto aos descontos compulsórios relativos a rubrica Descontos Diversos, tendo em vista que não existe lei que discipline tal rubrica, a declaração de ilegalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos relacionados ao FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, bem como CONDENO O RÉU a restituir a parte autora pelos descontos indevidos a título de FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858092-52.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FERNANDO RICARTE FERNANDES CORDEIRO, CICERO ROMAO ELEUTERIO DE ASSIS, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, ANTONIO RONALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA, VALDEBAM LEITE MINERVINO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido que a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Estadual n. 11.335, DE 21 DE MAIO DE 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “§2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.” (grifei) Entretanto, não trouxe aos autos documentos que comprove a adesão do autor. Assim, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores são servidores públicos militares e de forma objetiva requerem a restituição das quantias descontadas do seu contracheque denominadas: descontos diversos e Fundo de Saúde. O Fundo de Saúde encontra previsão específica no art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar Estadual, in verbis: Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontólogica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos legais pertinentes. (...) §2º - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (...) Apenas em 21 de maio de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 11.335/2019 que tornou facultativa a adesão e a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares. Isso posto, passo a solução do litígio. É fácil concluir que até maio de 2019, havia uma norma estadual impositiva de contribuição social para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. Com efeito, o ente federativo extrapolou os limites previstos no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional, senão vejamos os dispositivos violados: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Isso significa que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º, do art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do art. 149 da CF). Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. (0001350-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) (Grifei). Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, isto é, do FUNDO SAÚDE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000. Em nome da segurança jurídica, o TJPB modulou os efeitos da sua decisão para que começasse a produzir seus efeitos a partir da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, ou seja, a partir do dia 11 de setembro de 2019. Por força do art. 927, V do CPC alguns precedentes judiciais ganham especial relevância, portanto, este Juízo tem o dever de observar a orientação do Tribunal Pleno ao qual está vinculado. Saliente-se, outrossim, que os autores ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, JAILSON PEREIRA DE ATAÍDE, RUMMENIGGE JOSÉ NÓBREGA DE MACEDO, JEOVÁ CLAUDINO DO NASCIMENTO e MARCILIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, não comprovaram os descontos referente a rubrica DESCONTOS DIVERSOS. Quanto aos descontos compulsórios relativos a rubrica Descontos Diversos, tendo em vista que não existe lei que discipline tal rubrica, a declaração de ilegalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos relacionados ao FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, bem como CONDENO O RÉU a restituir a parte autora pelos descontos indevidos a título de FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  6. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858092-52.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FERNANDO RICARTE FERNANDES CORDEIRO, CICERO ROMAO ELEUTERIO DE ASSIS, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, ANTONIO RONALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA, VALDEBAM LEITE MINERVINO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido que a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Estadual n. 11.335, DE 21 DE MAIO DE 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “§2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.” (grifei) Entretanto, não trouxe aos autos documentos que comprove a adesão do autor. Assim, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores são servidores públicos militares e de forma objetiva requerem a restituição das quantias descontadas do seu contracheque denominadas: descontos diversos e Fundo de Saúde. O Fundo de Saúde encontra previsão específica no art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar Estadual, in verbis: Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontólogica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos legais pertinentes. (...) §2º - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (...) Apenas em 21 de maio de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 11.335/2019 que tornou facultativa a adesão e a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares. Isso posto, passo a solução do litígio. É fácil concluir que até maio de 2019, havia uma norma estadual impositiva de contribuição social para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. Com efeito, o ente federativo extrapolou os limites previstos no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional, senão vejamos os dispositivos violados: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Isso significa que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º, do art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do art. 149 da CF). Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. (0001350-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) (Grifei). Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, isto é, do FUNDO SAÚDE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000. Em nome da segurança jurídica, o TJPB modulou os efeitos da sua decisão para que começasse a produzir seus efeitos a partir da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, ou seja, a partir do dia 11 de setembro de 2019. Por força do art. 927, V do CPC alguns precedentes judiciais ganham especial relevância, portanto, este Juízo tem o dever de observar a orientação do Tribunal Pleno ao qual está vinculado. Saliente-se, outrossim, que os autores ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, JAILSON PEREIRA DE ATAÍDE, RUMMENIGGE JOSÉ NÓBREGA DE MACEDO, JEOVÁ CLAUDINO DO NASCIMENTO e MARCILIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, não comprovaram os descontos referente a rubrica DESCONTOS DIVERSOS. Quanto aos descontos compulsórios relativos a rubrica Descontos Diversos, tendo em vista que não existe lei que discipline tal rubrica, a declaração de ilegalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos relacionados ao FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, bem como CONDENO O RÉU a restituir a parte autora pelos descontos indevidos a título de FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  7. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858092-52.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FERNANDO RICARTE FERNANDES CORDEIRO, CICERO ROMAO ELEUTERIO DE ASSIS, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, ANTONIO RONALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA, VALDEBAM LEITE MINERVINO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido que a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Estadual n. 11.335, DE 21 DE MAIO DE 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “§2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.” (grifei) Entretanto, não trouxe aos autos documentos que comprove a adesão do autor. Assim, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores são servidores públicos militares e de forma objetiva requerem a restituição das quantias descontadas do seu contracheque denominadas: descontos diversos e Fundo de Saúde. O Fundo de Saúde encontra previsão específica no art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar Estadual, in verbis: Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontólogica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos legais pertinentes. (...) §2º - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (...) Apenas em 21 de maio de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 11.335/2019 que tornou facultativa a adesão e a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares. Isso posto, passo a solução do litígio. É fácil concluir que até maio de 2019, havia uma norma estadual impositiva de contribuição social para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. Com efeito, o ente federativo extrapolou os limites previstos no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional, senão vejamos os dispositivos violados: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Isso significa que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º, do art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do art. 149 da CF). Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. (0001350-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) (Grifei). Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, isto é, do FUNDO SAÚDE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000. Em nome da segurança jurídica, o TJPB modulou os efeitos da sua decisão para que começasse a produzir seus efeitos a partir da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, ou seja, a partir do dia 11 de setembro de 2019. Por força do art. 927, V do CPC alguns precedentes judiciais ganham especial relevância, portanto, este Juízo tem o dever de observar a orientação do Tribunal Pleno ao qual está vinculado. Saliente-se, outrossim, que os autores ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, JAILSON PEREIRA DE ATAÍDE, RUMMENIGGE JOSÉ NÓBREGA DE MACEDO, JEOVÁ CLAUDINO DO NASCIMENTO e MARCILIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, não comprovaram os descontos referente a rubrica DESCONTOS DIVERSOS. Quanto aos descontos compulsórios relativos a rubrica Descontos Diversos, tendo em vista que não existe lei que discipline tal rubrica, a declaração de ilegalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos relacionados ao FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, bem como CONDENO O RÉU a restituir a parte autora pelos descontos indevidos a título de FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858092-52.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FERNANDO RICARTE FERNANDES CORDEIRO, CICERO ROMAO ELEUTERIO DE ASSIS, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, ANTONIO RONALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA, VALDEBAM LEITE MINERVINO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido que a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Estadual n. 11.335, DE 21 DE MAIO DE 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “§2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.” (grifei) Entretanto, não trouxe aos autos documentos que comprove a adesão do autor. Assim, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores são servidores públicos militares e de forma objetiva requerem a restituição das quantias descontadas do seu contracheque denominadas: descontos diversos e Fundo de Saúde. O Fundo de Saúde encontra previsão específica no art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar Estadual, in verbis: Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontólogica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos legais pertinentes. (...) §2º - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (...) Apenas em 21 de maio de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 11.335/2019 que tornou facultativa a adesão e a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares. Isso posto, passo a solução do litígio. É fácil concluir que até maio de 2019, havia uma norma estadual impositiva de contribuição social para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. Com efeito, o ente federativo extrapolou os limites previstos no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional, senão vejamos os dispositivos violados: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Isso significa que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º, do art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do art. 149 da CF). Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. (0001350-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) (Grifei). Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, isto é, do FUNDO SAÚDE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000. Em nome da segurança jurídica, o TJPB modulou os efeitos da sua decisão para que começasse a produzir seus efeitos a partir da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, ou seja, a partir do dia 11 de setembro de 2019. Por força do art. 927, V do CPC alguns precedentes judiciais ganham especial relevância, portanto, este Juízo tem o dever de observar a orientação do Tribunal Pleno ao qual está vinculado. Saliente-se, outrossim, que os autores ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, JAILSON PEREIRA DE ATAÍDE, RUMMENIGGE JOSÉ NÓBREGA DE MACEDO, JEOVÁ CLAUDINO DO NASCIMENTO e MARCILIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, não comprovaram os descontos referente a rubrica DESCONTOS DIVERSOS. Quanto aos descontos compulsórios relativos a rubrica Descontos Diversos, tendo em vista que não existe lei que discipline tal rubrica, a declaração de ilegalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos relacionados ao FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, bem como CONDENO O RÉU a restituir a parte autora pelos descontos indevidos a título de FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  9. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858092-52.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FERNANDO RICARTE FERNANDES CORDEIRO, CICERO ROMAO ELEUTERIO DE ASSIS, JOSE ROMERO NOBREGA DE OLIVEIRA, ANTONIO RONALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA, GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA, VALDEBAM LEITE MINERVINO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido que a pretensão deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Estadual n. 11.335, DE 21 DE MAIO DE 2019, norma esta que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Confira-se: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “§2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.” (grifei) Entretanto, não trouxe aos autos documentos que comprove a adesão do autor. Assim, rejeito a presente preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores são servidores públicos militares e de forma objetiva requerem a restituição das quantias descontadas do seu contracheque denominadas: descontos diversos e Fundo de Saúde. O Fundo de Saúde encontra previsão específica no art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar Estadual, in verbis: Art. 27 – O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontólogica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos legais pertinentes. (...) §2º - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o FUNDO DE SAÚDE, que será regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (...) Apenas em 21 de maio de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 11.335/2019 que tornou facultativa a adesão e a contribuição ao Fundo de Saúde dos militares. Isso posto, passo a solução do litígio. É fácil concluir que até maio de 2019, havia uma norma estadual impositiva de contribuição social para custeio de sistema de assistência à saúde dos servidores militares estaduais ativos e inativos da Paraíba, assim como de seus dependentes e pensionistas. Com efeito, o ente federativo extrapolou os limites previstos no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional, senão vejamos os dispositivos violados: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Isso significa que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º, do art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do art. 149 da CF). Nesse sentido, destaco o entendimento pragmático do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. (0001350-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) (Grifei). Impende salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei Estadual nº 5.701/93, isto é, do FUNDO SAÚDE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000. Em nome da segurança jurídica, o TJPB modulou os efeitos da sua decisão para que começasse a produzir seus efeitos a partir da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma, ou seja, a partir do dia 11 de setembro de 2019. Por força do art. 927, V do CPC alguns precedentes judiciais ganham especial relevância, portanto, este Juízo tem o dever de observar a orientação do Tribunal Pleno ao qual está vinculado. Saliente-se, outrossim, que os autores ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, JAILSON PEREIRA DE ATAÍDE, RUMMENIGGE JOSÉ NÓBREGA DE MACEDO, JEOVÁ CLAUDINO DO NASCIMENTO e MARCILIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, não comprovaram os descontos referente a rubrica DESCONTOS DIVERSOS. Quanto aos descontos compulsórios relativos a rubrica Descontos Diversos, tendo em vista que não existe lei que discipline tal rubrica, a declaração de ilegalidade é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR A ILEGALIDADE dos descontos relacionados ao FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, bem como CONDENO O RÉU a restituir a parte autora pelos descontos indevidos a título de FUNDO SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  10. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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