Processo nº 08584971520238100001

Número do Processo: 0858497-15.2023.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858497-15.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRINEU ALVES CARVALHO 78319170397 Advogado do(a) AUTOR: LELIANE DE FATIMA COSTA RAMOS - DF74367 Réu: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA e outros (2) Advogado do(a) REU: RAYANE MACIEL OLIVEIRA CONSIGLIO - SP408111 Advogado do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCRO CESSANTES ajuizada por IRINEU ALVES CARVALHO em face de CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, ser microempreendedor e atuar na área de obras de alvenaria e serviços de pintura de edifícios. Relata que, em setembro de 2021, celebrou contrato de prestação de serviços com as demandadas, para realizar os serviços de assentamento e rejuntamento de pisos de porcelanato em uma área de 376,1352m², ao valor de R$25,00 por m², totalizando R$ 9.403,38. Aponta ainda a realização dos serviços de assentamento e rejuntamento de rodapé de porcelanato em uma área de 406,5818m², ao valor de R$11,00 por m², totalizando R$ 4.472,40. Afirma que realizou os serviços contratados, mas a demandada emitiu a nota fiscal referente aos serviços prestados no dia 03/12/2021, sob o certificado de nº 1020210092182125, porém, até o presente momento, não efetuou o pagamento do valor contratado, causando graves prejuízos financeiros ao Requerente. Aduz que o contrato entre as partes assinado não fora entregue ao demandante. Diz que em face do pagamento apenas parcial da prestação de serviços teve que despender valores de seu caixa para pagamento dos funcionários que realizaram a obra; causando desequilíbrio financeiro na microempresa. Pede, ao final, que as demandadas sejam compelidas a entregar a cópia do contrato de prestação de serviços assinado entre as partes em 20 de setembro de 2021; bem como a condenação das rés: a) ao pagamento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes no valor de R$ 13.875,78 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) + 5% (cinco) a título de caução conforme a cláusula 29ª descrito no contrato, totalizando o valor de R$ 14.569,56 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); b) ao pagamento da quantia de de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) em face do inadimplemento contratual, sem prejuízo dos danos morais e lucros cessantes. Despacho de id 104741588 concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte requerida. Despacho de id 122484890 deferindo o pedido de aditamento da inicial para inclusão no polo passivo da lide das requeridas AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA, citando-as. Defesa da requerida CONSÓRCIO HOSPITAL DA ILHA anexada em id 126692151 onde aduz a incompetência absoluta, alegando ser competência das Varas da Fazenda; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de provas da dívida; a Requerida, na época, não estava mais gerenciando qualquer prestação de serviço e sim o Estado do Maranhão e a empresa TRIEDRO ENGENHARIA. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Contestação da demandada AMORIM em id 126692746 onde alega a incompetência absoluta, alegando ser competência das Varas da Fazenda; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que inexistem provas da dívida pleiteada, razão pela qual requer sejam os pedidos improcedentes. Réplica em id 127386322. Decisão saneadora de id 135726587, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas; decretada a revelia da SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME, contudo, em face da pluralidade de réus, não foi atribuído os efeitos da revelia, conforme disposto no inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil; bem como designada audiência de instrução e julgamento. Assentada de audiência instrutória em id 143925824 onde as partes não chegaram a composição amigável; indeferido o pedido de nulidade de citação da demandada SOLUFARMA; oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, onde somente a demandante arrolou. Dispensado o depoimento das partes. Pela testemunha da parte autora Afonso Andrade Santos Júnior: CPF: 069.423.543-27, foi dito que: "prestou serviço de colocar porcelanato no Hospital da Ilha; foi concluído o processo; não recebeu o valor todo do serviço, apenas a metade; que sabe que o autor estava tirando o dinheiro dele para pagar os funcionários; quem o contratou foi o demandante; o autor quem pagava o funcionário". A testemunha Jardean Ribeiro: CPF: 602.878.993-30 disse que: "trabalhou com o autor na empreitada, objeto da lide; fez o serviço de colocar porcelanato; o serviço foi concluído; foi pago apenas três parcelas do acordado em face da requerida não repassar os valores para a empresa autora; existiam outros funcionários; não sabe dizer quantos funcionários o autor possuía; quem contratou foi o autor e era ele quem realizava o pagamento dos funcionários". Jerdisson Wilson Oliveira Pereira: CPF: 057.497.523-30 disse que: "trabalhou no Hospital da Ilha com o demandante; era servente e colocava porcelanato; o serviço foi concluído; existiam mais funcionários; não foi pago pelo serviço poque conforme o demandante, este não recebeu o repasse pela parte ré; foi contratado pelo autor; não sabe ao certo quantos funcionários tinha, mas era cerca de seis pessoas; que o demandante quem falou que a ré não repassou os valores". Alegações finais da parte autora apresentada em id 145818383. Memoriais finais anexados pelas demandadas em id 145725411 e id 146079135. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saneado o feito com rejeição das preliminares, passo a analisar o mérito. No que diz respeito ao mérito do processo, a lide gira em torno da cobrança de valores não adimplidos oriundos de um contrato de empreitada entabulado entre as partes, o que conforme a parte demandante gerou danos materiais; morais e lucros cessantes. Observa-se que o contrato entre as partes é cristalino, tendo como ponto apenas a existência da inadimplência do pagamento referente à nota fiscal de id 102357875 emitida e não paga. As demandadas apenas arguiram a incompetência desse juízo e a inexistência de provas da dívida. Já parte autora anexou a nota fiscal sem o comprovante de pagamento do serviço prestado. Não podemos olvidar, portanto, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cujas obrigações devem ser adimplidas pelas partes celebrantes na forma pactuada. Trata-se, portanto, da pedra angular do direito das obrigações e segurança do comércio jurídico, nos dizeres do renomado doutrinador Orlando Gomes. E em que pese não mais o caráter absoluto da pacta sunt servanda, mitigado por algumas normas do direito do consumidor e do direito civil para dar equilíbrio nas autonomias de vontade, tal força permanece entremeada nas características do contrato e ele ainda se torna lei entre as partes. Logo, cumprido uma obrigação por um dos contratantes, pode-se exigir do outro a contraprestação. O art. 476 do Código Civil é taxativo: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito indicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, verifico que a parte ré não comprovou que adimpliu completamente o contrato celebrado com o demandante. Caberia, assim, comprovar o pagamento do serviço por qualquer meio de prova. Logo, cabíveis os danos materiais. Por outro lado, são indevidos os danos morais. Isso porque, tratando-se de responsabilidade contratual, o simples inadimplemento, por si só, não geral danos morais, havendo a necessidade de se comprovar a violação de algum direito da personalidade, como nome, honra ou imagem (STJ, REsp 1.234.549). No mais, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade. Precedentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1837060/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido de danos morais. No que se refere aos lucros cessantes, igual sorte não assiste à autora em relação a este pedido, posto que não comprova o direito pleiteado. Conclusão Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) Condenar as partes requeridas a pagarem, solidariamente, ao autor, a quantia da nota fiscal não paga, na importância de R$ 13.875,78 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) + 5% (cinco) a título de caução conforme a cláusula 29ª descrito no contrato, totalizando o valor de R$ 14.569,56 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC e súmula 43 do STJ. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA. Os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo BANCO CENTRAL (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeitos do cálculo dos juros de referência (§3º, do artigo 406, do Código Civil), a contar de 01/09/2024. b) Em razão da sucumbência recíproca, mínima por parte da requerida, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §2º), dos quais caberá à requerente o percentual de 70% (setenta por cento), entretanto, estes permanecerão suspensos por força do que dispõe o artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil, e aos requeridos 30% (trinta por cento). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
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