Instituicao Cultural Educativa E De Assistencia Social x Cesar Eloy Hora Amado e outros
Número do Processo:
0858741-51.2022.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de novos pedidos de medidas de constrição formuladas pelo exequente em ID 113060608. É o que importa relata. Devido. Do pedido de restrição pelo RENAJUD, SERASAJUD E SNIPER Defiro o pedido de consulta pelos sistema requeridos. Proceda a secretara com as devidas providências. Junte-se protocolo. Do pedido de intimação dos executados na forma do art. 774, V, do CPC Defiro pedido de intimação dos executados para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% a ser revertida em favor da Exequente (art. 774, § único do CPC1 ). Do pedido de suspensão CNH O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que medidas como a suspensão da carteira de motorista de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como instrumento de pressão, para forçar o desembolso, mas somente em casos excepcionais. Não vale, por exemplo, aplicar tais medidas a situações em que o devedor simplesmente não tem o dinheiro para pagar. Em relação a possibilidade da medida em si, muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade Ainda que a vigência do artigo 139, inciso IV, do CPC, tenha ampliado os poderes do juiz no que se refere à aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, admitindo-se inclusive as medidas atípicas, eventualmente, não se pode olvidar que se trata de um poder discricionário do magistrado, limitado pelos princípios do direito processual civil e pelas garantias individuais inscritos na Constituição. Nesse sentido, a medida exige redobrada cautela em sua aplicação, uma vez que implica em séria restrição ao direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição). É evidente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do exequente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor. Embora o referido artigo autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é certo que a medida judicial deve ser analisada simultaneamente ao seu grau de efetividade para a demanda. Ao meu sentir, a adoção de providência visando a quitação de débito, não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado irá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito. Não se vislumbra, no caso, a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela parte credora e o pagamento da dívida. Nesse contexto, a determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Assim, a suspensão da CNH do devedor, além de violar o direito de locomoção, não garante a satisfação do crédito, colocando em risco a efetividade da medida, a qual não se revela proporcional aos fins a que em tese se destina, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio. Não há nos autos, nenhum indício de tentativa da parte executada de frustrar a execução. Isto posto, inviável a medida de suspensão da CNH dos Executados, posto não haver provas de que estejam os mesmos, de forma deliberada, tentando frustrar a execução, ou se utilizando de sua CNH para tal fim. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de novos pedidos de medidas de constrição formuladas pelo exequente em ID 113060608. É o que importa relata. Devido. Do pedido de restrição pelo RENAJUD, SERASAJUD E SNIPER Defiro o pedido de consulta pelos sistema requeridos. Proceda a secretara com as devidas providências. Junte-se protocolo. Do pedido de intimação dos executados na forma do art. 774, V, do CPC Defiro pedido de intimação dos executados para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% a ser revertida em favor da Exequente (art. 774, § único do CPC1 ). Do pedido de suspensão CNH O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que medidas como a suspensão da carteira de motorista de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como instrumento de pressão, para forçar o desembolso, mas somente em casos excepcionais. Não vale, por exemplo, aplicar tais medidas a situações em que o devedor simplesmente não tem o dinheiro para pagar. Em relação a possibilidade da medida em si, muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade Ainda que a vigência do artigo 139, inciso IV, do CPC, tenha ampliado os poderes do juiz no que se refere à aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, admitindo-se inclusive as medidas atípicas, eventualmente, não se pode olvidar que se trata de um poder discricionário do magistrado, limitado pelos princípios do direito processual civil e pelas garantias individuais inscritos na Constituição. Nesse sentido, a medida exige redobrada cautela em sua aplicação, uma vez que implica em séria restrição ao direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição). É evidente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do exequente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor. Embora o referido artigo autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é certo que a medida judicial deve ser analisada simultaneamente ao seu grau de efetividade para a demanda. Ao meu sentir, a adoção de providência visando a quitação de débito, não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado irá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito. Não se vislumbra, no caso, a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela parte credora e o pagamento da dívida. Nesse contexto, a determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Assim, a suspensão da CNH do devedor, além de violar o direito de locomoção, não garante a satisfação do crédito, colocando em risco a efetividade da medida, a qual não se revela proporcional aos fins a que em tese se destina, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio. Não há nos autos, nenhum indício de tentativa da parte executada de frustrar a execução. Isto posto, inviável a medida de suspensão da CNH dos Executados, posto não haver provas de que estejam os mesmos, de forma deliberada, tentando frustrar a execução, ou se utilizando de sua CNH para tal fim. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de novos pedidos de medidas de constrição formuladas pelo exequente em ID 113060608. É o que importa relata. Devido. Do pedido de restrição pelo RENAJUD, SERASAJUD E SNIPER Defiro o pedido de consulta pelos sistema requeridos. Proceda a secretara com as devidas providências. Junte-se protocolo. Do pedido de intimação dos executados na forma do art. 774, V, do CPC Defiro pedido de intimação dos executados para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% a ser revertida em favor da Exequente (art. 774, § único do CPC1 ). Do pedido de suspensão CNH O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que medidas como a suspensão da carteira de motorista de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como instrumento de pressão, para forçar o desembolso, mas somente em casos excepcionais. Não vale, por exemplo, aplicar tais medidas a situações em que o devedor simplesmente não tem o dinheiro para pagar. Em relação a possibilidade da medida em si, muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade Ainda que a vigência do artigo 139, inciso IV, do CPC, tenha ampliado os poderes do juiz no que se refere à aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, admitindo-se inclusive as medidas atípicas, eventualmente, não se pode olvidar que se trata de um poder discricionário do magistrado, limitado pelos princípios do direito processual civil e pelas garantias individuais inscritos na Constituição. Nesse sentido, a medida exige redobrada cautela em sua aplicação, uma vez que implica em séria restrição ao direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição). É evidente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do exequente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor. Embora o referido artigo autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é certo que a medida judicial deve ser analisada simultaneamente ao seu grau de efetividade para a demanda. Ao meu sentir, a adoção de providência visando a quitação de débito, não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado irá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito. Não se vislumbra, no caso, a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela parte credora e o pagamento da dívida. Nesse contexto, a determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Assim, a suspensão da CNH do devedor, além de violar o direito de locomoção, não garante a satisfação do crédito, colocando em risco a efetividade da medida, a qual não se revela proporcional aos fins a que em tese se destina, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio. Não há nos autos, nenhum indício de tentativa da parte executada de frustrar a execução. Isto posto, inviável a medida de suspensão da CNH dos Executados, posto não haver provas de que estejam os mesmos, de forma deliberada, tentando frustrar a execução, ou se utilizando de sua CNH para tal fim. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015. DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: CESAR ELOY HORA AMADO, FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, nos termos em que postulado. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. João Pessoa, 23 de abril de 2025 Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015. DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: CESAR ELOY HORA AMADO, FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, nos termos em que postulado. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. João Pessoa, 23 de abril de 2025 Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858741-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015. DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: CESAR ELOY HORA AMADO, FABIANA QUEIROZ MEDEIROS, nos termos em que postulado. Aguarde-se resposta em 48 horas. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. João Pessoa, 23 de abril de 2025 Juiz de Direito