Processo nº 08587486720228100001

Número do Processo: 0858748-67.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858748-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BIMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO - OAB SC58678 EXECUTADO: SUELY MUNIZ PASSOS - ME, SUELY MUNIZ PASSOS SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por BIMG - Brasil Indústria de Máquinas para Gastronomia Ltda. em face de Suely Muniz Passos – ME e Suely Muniz Passos, todos qualificados. Em (id. 140407976), consta petição da parte exequente requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento definitivo dos presentes autos. É o relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, permite a extinção do processo sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (art. 485. VIII, do CPC) mas, oferecida a contestação só poderá ser deferida com a anuência do réu (§ 4.º, art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente a justificativa. Neste caso, hei por bem deferir o pedido de desistência formulado pelo autor, haja vista que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC. Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem custas. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa. Publique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
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