Jose Henrique Goncalves Ramos x Samsung Eletrônico Da Amazônia Ltda e outros

Número do Processo: 0859206-89.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859206-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0859206-89.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE GONCALVES RAMOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ HENRIQUE GONÇALVES RAMOS, pessoa física inscrita no CPF: 703. 568.574-09, ajuizou ação de procedimento em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.280.273/0001-37, e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 15.436.940/0001-03, todos devidamente qualificada. Na petição inicial, alega o Autor que, no contexto de mudança para nova residência alugada em 18 de julho de 2024, adquiriu dois eletrodomésticos — uma geladeira e uma máquina de lavar — através do site da Segunda Ré (Amazon), com previsão de entrega entre os dias 30 de julho e 5 de agosto. As compras foram posteriormente canceladas pelas rés, sob a justificativa de divergência de anúncio e falha de integração, sendo efetuado o estorno dos valores pagos. Afirma que os cancelamentos ocorreram em virtude de reajuste de preços, sendo que os mesmos produtos voltaram a ser anunciados no site, porém com valores superiores. A geladeira, originalmente adquirida por R$ 3.749,70, reapareceu por R$ 5.683,16; e a máquina de lavar, antes comprada por R$ 2.999,21, surgiu posteriormente no valor de R$ 3.998,95. Em razão da urgência para equipar o novo imóvel, o autor afirma ter sido forçado a adquirir, presencialmente, produtos similares de qualidade inferior e por preços superiores, desembolsando R$ 5.299,00 pela geladeira (marca Panasonic, modelo inferior ao cancelado) e R$ 2.952,96 por uma lavadora que não possui função de secagem, totalizando prejuízo de R$ 1.549,75 — montante que pleiteia a título de indenização por danos materiais. Alega ainda o autor que os transtornos causados ultrapassam os meros dissabores cotidianos, ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável. Para tanto, pleiteia a condenação das demandadas no montante de R$ 6.000,00, sob o argumento de que sofreu frustração, constrangimento e desgaste emocional ao ter suas compras canceladas na véspera da entrega, sendo compelido a novas aquisições em situação de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 7.549,75 (sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e junta documentos (ID 100123729 a 100125049). A parte autora procedeu com o recolhimento das custas iniciais. A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em sua peça de contestação, reconhece que houve o cancelamento da compra realizada pelo autor, justificando tal ocorrência como resultado de uma falha sistêmica de integração decorrente de divergência no anúncio. Assevera que agiu com boa-fé, promovendo prontamente o estorno dos valores pagos, antes mesmo da propositura da demanda, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilicitude ou conduta negligente a ensejar reparação por danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação quanto aos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor, impugnando o pedido indenizatório sob o fundamento de inexistência de dano, nexo de causalidade ou violação de direito. Por sua vez, a ré Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor foi integralmente reembolsado antes do ajuizamento da ação, o que tornaria o pedido juridicamente despido de utilidade. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que atuou apenas como intermediadora da transação, na qualidade de marketplace, sendo a venda operacionalizada por loja parceira (“Samsung Loja Oficial”), sem ingerência direta sobre a política de preços, disponibilidade ou entrega dos produtos. Invoca, para tanto, o art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece o regime de responsabilidade dos provedores de aplicação. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 105807912). Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (ID 108228883). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. deve ser rejeitada. A ré sustenta que apenas atuou como provedora de aplicação de internet, por meio de sua plataforma de marketplace, sendo a venda supostamente realizada diretamente por um terceiro (Samsung Loja Oficial), o que afastaria sua responsabilidade. Todavia, o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência consumerista é no sentido de que o fornecedor intermediário — ainda que não realize diretamente a venda — responde solidariamente pelos vícios e defeitos na relação de consumo quando se beneficia economicamente da operação e quando contribui para a formação da confiança do consumidor quanto à segurança da transação. Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, é fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada [...] que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação”. Além disso, é firme o entendimento dos Tribunais no sentido de que os marketplaces respondem objetivamente por falhas na comercialização de produtos vendidos por seus parceiros, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA VIRTUAL. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Ação ajuizada em razão de não entrega de produto adquirido através de comércio eletrônico. 2- Plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8. 078/90. 3- Prática do marketplace. 4- Ainda que se entenda não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pelo direito comum é também evidente a responsabilidade das rés, que receberam o preço mas não entregaram o produto. 5- Devolução dos valores adimplidos que se impõe. 6- Sentença mantida em seus integrais termos. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0303293-62.2021.8 .19.0001 202300196609, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 06/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 08/03/2024) (Grifei) Assim, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da ré, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, amparada na ausência de juntada de comprovante de residência atualizado do autor, igualmente não prospera. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros elementos, “o endereço do autor e do réu”. Em momento algum o dispositivo legal exige, como condição de validade da peça inicial, a juntada de documento comprobatório atualizado de endereço. A exigência feita pela parte ré extrapola os limites legais, tratando-se de formalismo excessivo e destituído de qualquer respaldo normativo. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Contratos Bancários - Cartão de Crédito – Demanda ajuizada impugnando a negativação indevida realizada pela ré - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência Recursal da Autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Do mesmo modo, desnecessária a comprovação de existência de pedido administrativo, pois não se trata de ação de exibição de documento - Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - AC: 10002567120198260191 SP 1000256-71.2019.8.26 .0191, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 24/01/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) (Grifei) No caso concreto, o autor indicou seu endereço completo na exordial, e os demais documentos constantes dos autos permitem sua perfeita qualificação. Dessa forma, não há qualquer óbice ao regular desenvolvimento do processo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Interesse de agir A ré Amazon também invoca, como preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que o estorno dos valores pagos pelos produtos foi realizado de forma espontânea e anterior ao ajuizamento da demanda. Contudo, tal alegação não merece acolhida. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, as quais subsistem mesmo após eventual reembolso, quando se verifica — como no presente caso — a pretensão do autor à obtenção de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ilícito civil, além de postulação de responsabilidade solidária das rés e pleito por recomposição de valor excedente pago por produto substituto de qualidade inferior. O autor não apenas pleiteia a devolução de valores, mas também busca indenização por danos morais e materiais, oriundos do cancelamento arbitrário das compras realizadas, além da frustração de legítima expectativa de recebimento de produtos essenciais à sua residência. Dessa forma, rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse processual. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em verificar se houve, de fato, falha na prestação do serviço apta a configurar ato ilícito (art. 186 do Código Civil e art. 14 do CDC), e se os danos alegadamente sofridos são indenizáveis à luz dos princípios do direito consumerista e civil. De início, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, impõe a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14) e à possibilidade de solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único). Entretanto, embora se reconheça o cancelamento dos pedidos realizados pelo autor — fato incontroverso nos autos —, é igualmente certo que as rés procederam, de forma voluntária, à devolução integral dos valores pagos, conforme comprovantes de estorno acostados aos autos. Ademais, o autor foi devidamente comunicado do cancelamento, ainda que próximo ao prazo de entrega, sendo-lhe facultada, inclusive, a possibilidade de refazer o pedido de forma regular. Em que pese o desconforto subjetivo experimentado, não se identifica, no caso concreto, dano moral indenizável, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência consolidada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em diversas oportunidades, já se manifestou em consonância com esse entendimento, conforme se colhe de seus julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA POR FALTA EM ESTOQUE. COMUNICAÇÃO PARA ESCOLHA DE PRODUTO ALTERNATIVO SIMILAR. INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSISTÊNCIA EM RECEBER O PRODUTO. ESTORNO DO VALOR DA COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO DA VENDA. AUSÊNCIA DE INFRIGÊNCIA AO ART. 35 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A OFERTA NOS LIMITES DO ESTOQUE, CONFORME ART. 39, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08008122520228150881, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO. PAGAMENTO REALIZADO. POSTERIOR DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DA EMPRESA. COMANDO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Na espécie, é incontroverso que a apelante realizou a compra pela internet, mas que esta foi posteriormente cancelada. No entanto, tal situação, por si só, é insuficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. Portanto, diante dessas circunstâncias, não há como se imputar responsabilidade ao promovido, de sorte que restou evidente a ausência do dever de indenizar pela empresa que comercializou o produto, sendo devida a devolução dos valores pagos pela consumidora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0823599-79.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2019) (Grifei) O dano moral, para que enseje reparação, deve ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e atingir efetivamente os direitos da personalidade, implicando sofrimento, angústia ou humilhação injusta, o que não restou suficientemente demonstrado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou o cancelamento de pedido por indisponibilidade não configuram, por si sós, abalo moral indenizável: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] 2. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.418/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020) (Grifei) No tocante ao dano material, o autor afirma ter sido compelido a adquirir produtos de qualidade inferior por valores superiores, em razão da urgência em equipar sua nova residência. Contudo, não logrou êxito em comprovar de modo robusto a existência de prejuízo concreto indenizável diretamente causado pela conduta das rés. A simples comparação de produtos distintos — de marcas e especificações técnicas distintas — não autoriza a presunção de sobrepreço ou desvantagem econômica efetiva. Tampouco foi comprovado o vínculo necessário entre o cancelamento e a alegada impossibilidade de buscar outras opções de compra em condições comerciais mais vantajosas. Ressalte-se, ainda, que a cláusula de responsabilidade objetiva do CDC não exime o consumidor da demonstração do nexo de causalidade e do dano efetivamente sofrido, requisitos estes não evidenciados de forma cabal no presente feito. Assim, não sendo possível extrair dos autos prova inequívoca do prejuízo alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de reparação patrimonial. Finalmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ainda que fosse deferido, não desonera o autor de cumprir o ônus mínimo de verossimilhança das alegações, tampouco supre a ausência de prova direta do dano e do nexo causal. A inversão não opera como presunção absoluta de responsabilidade, mas apenas como mecanismo de facilitação, que, no caso, não se revelou suficiente para formar convencimento pela procedência. Dessa forma, não restou caracterizado qualquer ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar, seja na esfera material, seja na moral, sendo os fatos narrados insuficientes para ensejar a responsabilização civil das rés. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. De outra senda, considerando a natureza da causa, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas pelo autor. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0859206-89.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE GONCALVES RAMOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ HENRIQUE GONÇALVES RAMOS, pessoa física inscrita no CPF: 703. 568.574-09, ajuizou ação de procedimento em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.280.273/0001-37, e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 15.436.940/0001-03, todos devidamente qualificada. Na petição inicial, alega o Autor que, no contexto de mudança para nova residência alugada em 18 de julho de 2024, adquiriu dois eletrodomésticos — uma geladeira e uma máquina de lavar — através do site da Segunda Ré (Amazon), com previsão de entrega entre os dias 30 de julho e 5 de agosto. As compras foram posteriormente canceladas pelas rés, sob a justificativa de divergência de anúncio e falha de integração, sendo efetuado o estorno dos valores pagos. Afirma que os cancelamentos ocorreram em virtude de reajuste de preços, sendo que os mesmos produtos voltaram a ser anunciados no site, porém com valores superiores. A geladeira, originalmente adquirida por R$ 3.749,70, reapareceu por R$ 5.683,16; e a máquina de lavar, antes comprada por R$ 2.999,21, surgiu posteriormente no valor de R$ 3.998,95. Em razão da urgência para equipar o novo imóvel, o autor afirma ter sido forçado a adquirir, presencialmente, produtos similares de qualidade inferior e por preços superiores, desembolsando R$ 5.299,00 pela geladeira (marca Panasonic, modelo inferior ao cancelado) e R$ 2.952,96 por uma lavadora que não possui função de secagem, totalizando prejuízo de R$ 1.549,75 — montante que pleiteia a título de indenização por danos materiais. Alega ainda o autor que os transtornos causados ultrapassam os meros dissabores cotidianos, ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável. Para tanto, pleiteia a condenação das demandadas no montante de R$ 6.000,00, sob o argumento de que sofreu frustração, constrangimento e desgaste emocional ao ter suas compras canceladas na véspera da entrega, sendo compelido a novas aquisições em situação de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 7.549,75 (sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e junta documentos (ID 100123729 a 100125049). A parte autora procedeu com o recolhimento das custas iniciais. A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em sua peça de contestação, reconhece que houve o cancelamento da compra realizada pelo autor, justificando tal ocorrência como resultado de uma falha sistêmica de integração decorrente de divergência no anúncio. Assevera que agiu com boa-fé, promovendo prontamente o estorno dos valores pagos, antes mesmo da propositura da demanda, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilicitude ou conduta negligente a ensejar reparação por danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação quanto aos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor, impugnando o pedido indenizatório sob o fundamento de inexistência de dano, nexo de causalidade ou violação de direito. Por sua vez, a ré Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor foi integralmente reembolsado antes do ajuizamento da ação, o que tornaria o pedido juridicamente despido de utilidade. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que atuou apenas como intermediadora da transação, na qualidade de marketplace, sendo a venda operacionalizada por loja parceira (“Samsung Loja Oficial”), sem ingerência direta sobre a política de preços, disponibilidade ou entrega dos produtos. Invoca, para tanto, o art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece o regime de responsabilidade dos provedores de aplicação. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 105807912). Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (ID 108228883). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. deve ser rejeitada. A ré sustenta que apenas atuou como provedora de aplicação de internet, por meio de sua plataforma de marketplace, sendo a venda supostamente realizada diretamente por um terceiro (Samsung Loja Oficial), o que afastaria sua responsabilidade. Todavia, o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência consumerista é no sentido de que o fornecedor intermediário — ainda que não realize diretamente a venda — responde solidariamente pelos vícios e defeitos na relação de consumo quando se beneficia economicamente da operação e quando contribui para a formação da confiança do consumidor quanto à segurança da transação. Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, é fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada [...] que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação”. Além disso, é firme o entendimento dos Tribunais no sentido de que os marketplaces respondem objetivamente por falhas na comercialização de produtos vendidos por seus parceiros, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA VIRTUAL. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Ação ajuizada em razão de não entrega de produto adquirido através de comércio eletrônico. 2- Plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8. 078/90. 3- Prática do marketplace. 4- Ainda que se entenda não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pelo direito comum é também evidente a responsabilidade das rés, que receberam o preço mas não entregaram o produto. 5- Devolução dos valores adimplidos que se impõe. 6- Sentença mantida em seus integrais termos. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0303293-62.2021.8 .19.0001 202300196609, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 06/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 08/03/2024) (Grifei) Assim, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da ré, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, amparada na ausência de juntada de comprovante de residência atualizado do autor, igualmente não prospera. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros elementos, “o endereço do autor e do réu”. Em momento algum o dispositivo legal exige, como condição de validade da peça inicial, a juntada de documento comprobatório atualizado de endereço. A exigência feita pela parte ré extrapola os limites legais, tratando-se de formalismo excessivo e destituído de qualquer respaldo normativo. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Contratos Bancários - Cartão de Crédito – Demanda ajuizada impugnando a negativação indevida realizada pela ré - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência Recursal da Autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Do mesmo modo, desnecessária a comprovação de existência de pedido administrativo, pois não se trata de ação de exibição de documento - Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - AC: 10002567120198260191 SP 1000256-71.2019.8.26 .0191, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 24/01/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) (Grifei) No caso concreto, o autor indicou seu endereço completo na exordial, e os demais documentos constantes dos autos permitem sua perfeita qualificação. Dessa forma, não há qualquer óbice ao regular desenvolvimento do processo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Interesse de agir A ré Amazon também invoca, como preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que o estorno dos valores pagos pelos produtos foi realizado de forma espontânea e anterior ao ajuizamento da demanda. Contudo, tal alegação não merece acolhida. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, as quais subsistem mesmo após eventual reembolso, quando se verifica — como no presente caso — a pretensão do autor à obtenção de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ilícito civil, além de postulação de responsabilidade solidária das rés e pleito por recomposição de valor excedente pago por produto substituto de qualidade inferior. O autor não apenas pleiteia a devolução de valores, mas também busca indenização por danos morais e materiais, oriundos do cancelamento arbitrário das compras realizadas, além da frustração de legítima expectativa de recebimento de produtos essenciais à sua residência. Dessa forma, rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse processual. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em verificar se houve, de fato, falha na prestação do serviço apta a configurar ato ilícito (art. 186 do Código Civil e art. 14 do CDC), e se os danos alegadamente sofridos são indenizáveis à luz dos princípios do direito consumerista e civil. De início, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, impõe a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14) e à possibilidade de solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único). Entretanto, embora se reconheça o cancelamento dos pedidos realizados pelo autor — fato incontroverso nos autos —, é igualmente certo que as rés procederam, de forma voluntária, à devolução integral dos valores pagos, conforme comprovantes de estorno acostados aos autos. Ademais, o autor foi devidamente comunicado do cancelamento, ainda que próximo ao prazo de entrega, sendo-lhe facultada, inclusive, a possibilidade de refazer o pedido de forma regular. Em que pese o desconforto subjetivo experimentado, não se identifica, no caso concreto, dano moral indenizável, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência consolidada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em diversas oportunidades, já se manifestou em consonância com esse entendimento, conforme se colhe de seus julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA POR FALTA EM ESTOQUE. COMUNICAÇÃO PARA ESCOLHA DE PRODUTO ALTERNATIVO SIMILAR. INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSISTÊNCIA EM RECEBER O PRODUTO. ESTORNO DO VALOR DA COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO DA VENDA. AUSÊNCIA DE INFRIGÊNCIA AO ART. 35 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A OFERTA NOS LIMITES DO ESTOQUE, CONFORME ART. 39, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08008122520228150881, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO. PAGAMENTO REALIZADO. POSTERIOR DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DA EMPRESA. COMANDO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Na espécie, é incontroverso que a apelante realizou a compra pela internet, mas que esta foi posteriormente cancelada. No entanto, tal situação, por si só, é insuficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. Portanto, diante dessas circunstâncias, não há como se imputar responsabilidade ao promovido, de sorte que restou evidente a ausência do dever de indenizar pela empresa que comercializou o produto, sendo devida a devolução dos valores pagos pela consumidora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0823599-79.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2019) (Grifei) O dano moral, para que enseje reparação, deve ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e atingir efetivamente os direitos da personalidade, implicando sofrimento, angústia ou humilhação injusta, o que não restou suficientemente demonstrado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou o cancelamento de pedido por indisponibilidade não configuram, por si sós, abalo moral indenizável: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] 2. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.418/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020) (Grifei) No tocante ao dano material, o autor afirma ter sido compelido a adquirir produtos de qualidade inferior por valores superiores, em razão da urgência em equipar sua nova residência. Contudo, não logrou êxito em comprovar de modo robusto a existência de prejuízo concreto indenizável diretamente causado pela conduta das rés. A simples comparação de produtos distintos — de marcas e especificações técnicas distintas — não autoriza a presunção de sobrepreço ou desvantagem econômica efetiva. Tampouco foi comprovado o vínculo necessário entre o cancelamento e a alegada impossibilidade de buscar outras opções de compra em condições comerciais mais vantajosas. Ressalte-se, ainda, que a cláusula de responsabilidade objetiva do CDC não exime o consumidor da demonstração do nexo de causalidade e do dano efetivamente sofrido, requisitos estes não evidenciados de forma cabal no presente feito. Assim, não sendo possível extrair dos autos prova inequívoca do prejuízo alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de reparação patrimonial. Finalmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ainda que fosse deferido, não desonera o autor de cumprir o ônus mínimo de verossimilhança das alegações, tampouco supre a ausência de prova direta do dano e do nexo causal. A inversão não opera como presunção absoluta de responsabilidade, mas apenas como mecanismo de facilitação, que, no caso, não se revelou suficiente para formar convencimento pela procedência. Dessa forma, não restou caracterizado qualquer ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar, seja na esfera material, seja na moral, sendo os fatos narrados insuficientes para ensejar a responsabilização civil das rés. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. De outra senda, considerando a natureza da causa, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas pelo autor. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0859206-89.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE GONCALVES RAMOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ HENRIQUE GONÇALVES RAMOS, pessoa física inscrita no CPF: 703. 568.574-09, ajuizou ação de procedimento em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.280.273/0001-37, e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 15.436.940/0001-03, todos devidamente qualificada. Na petição inicial, alega o Autor que, no contexto de mudança para nova residência alugada em 18 de julho de 2024, adquiriu dois eletrodomésticos — uma geladeira e uma máquina de lavar — através do site da Segunda Ré (Amazon), com previsão de entrega entre os dias 30 de julho e 5 de agosto. As compras foram posteriormente canceladas pelas rés, sob a justificativa de divergência de anúncio e falha de integração, sendo efetuado o estorno dos valores pagos. Afirma que os cancelamentos ocorreram em virtude de reajuste de preços, sendo que os mesmos produtos voltaram a ser anunciados no site, porém com valores superiores. A geladeira, originalmente adquirida por R$ 3.749,70, reapareceu por R$ 5.683,16; e a máquina de lavar, antes comprada por R$ 2.999,21, surgiu posteriormente no valor de R$ 3.998,95. Em razão da urgência para equipar o novo imóvel, o autor afirma ter sido forçado a adquirir, presencialmente, produtos similares de qualidade inferior e por preços superiores, desembolsando R$ 5.299,00 pela geladeira (marca Panasonic, modelo inferior ao cancelado) e R$ 2.952,96 por uma lavadora que não possui função de secagem, totalizando prejuízo de R$ 1.549,75 — montante que pleiteia a título de indenização por danos materiais. Alega ainda o autor que os transtornos causados ultrapassam os meros dissabores cotidianos, ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável. Para tanto, pleiteia a condenação das demandadas no montante de R$ 6.000,00, sob o argumento de que sofreu frustração, constrangimento e desgaste emocional ao ter suas compras canceladas na véspera da entrega, sendo compelido a novas aquisições em situação de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 7.549,75 (sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e junta documentos (ID 100123729 a 100125049). A parte autora procedeu com o recolhimento das custas iniciais. A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em sua peça de contestação, reconhece que houve o cancelamento da compra realizada pelo autor, justificando tal ocorrência como resultado de uma falha sistêmica de integração decorrente de divergência no anúncio. Assevera que agiu com boa-fé, promovendo prontamente o estorno dos valores pagos, antes mesmo da propositura da demanda, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilicitude ou conduta negligente a ensejar reparação por danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação quanto aos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor, impugnando o pedido indenizatório sob o fundamento de inexistência de dano, nexo de causalidade ou violação de direito. Por sua vez, a ré Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor foi integralmente reembolsado antes do ajuizamento da ação, o que tornaria o pedido juridicamente despido de utilidade. Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que atuou apenas como intermediadora da transação, na qualidade de marketplace, sendo a venda operacionalizada por loja parceira (“Samsung Loja Oficial”), sem ingerência direta sobre a política de preços, disponibilidade ou entrega dos produtos. Invoca, para tanto, o art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece o regime de responsabilidade dos provedores de aplicação. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 105807912). Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (ID 108228883). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. deve ser rejeitada. A ré sustenta que apenas atuou como provedora de aplicação de internet, por meio de sua plataforma de marketplace, sendo a venda supostamente realizada diretamente por um terceiro (Samsung Loja Oficial), o que afastaria sua responsabilidade. Todavia, o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência consumerista é no sentido de que o fornecedor intermediário — ainda que não realize diretamente a venda — responde solidariamente pelos vícios e defeitos na relação de consumo quando se beneficia economicamente da operação e quando contribui para a formação da confiança do consumidor quanto à segurança da transação. Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, é fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada [...] que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação”. Além disso, é firme o entendimento dos Tribunais no sentido de que os marketplaces respondem objetivamente por falhas na comercialização de produtos vendidos por seus parceiros, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA VIRTUAL. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Ação ajuizada em razão de não entrega de produto adquirido através de comércio eletrônico. 2- Plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8. 078/90. 3- Prática do marketplace. 4- Ainda que se entenda não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pelo direito comum é também evidente a responsabilidade das rés, que receberam o preço mas não entregaram o produto. 5- Devolução dos valores adimplidos que se impõe. 6- Sentença mantida em seus integrais termos. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0303293-62.2021.8 .19.0001 202300196609, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 06/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 08/03/2024) (Grifei) Assim, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da ré, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, amparada na ausência de juntada de comprovante de residência atualizado do autor, igualmente não prospera. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros elementos, “o endereço do autor e do réu”. Em momento algum o dispositivo legal exige, como condição de validade da peça inicial, a juntada de documento comprobatório atualizado de endereço. A exigência feita pela parte ré extrapola os limites legais, tratando-se de formalismo excessivo e destituído de qualquer respaldo normativo. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Contratos Bancários - Cartão de Crédito – Demanda ajuizada impugnando a negativação indevida realizada pela ré - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência Recursal da Autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Do mesmo modo, desnecessária a comprovação de existência de pedido administrativo, pois não se trata de ação de exibição de documento - Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - AC: 10002567120198260191 SP 1000256-71.2019.8.26 .0191, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 24/01/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) (Grifei) No caso concreto, o autor indicou seu endereço completo na exordial, e os demais documentos constantes dos autos permitem sua perfeita qualificação. Dessa forma, não há qualquer óbice ao regular desenvolvimento do processo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Interesse de agir A ré Amazon também invoca, como preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que o estorno dos valores pagos pelos produtos foi realizado de forma espontânea e anterior ao ajuizamento da demanda. Contudo, tal alegação não merece acolhida. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, as quais subsistem mesmo após eventual reembolso, quando se verifica — como no presente caso — a pretensão do autor à obtenção de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ilícito civil, além de postulação de responsabilidade solidária das rés e pleito por recomposição de valor excedente pago por produto substituto de qualidade inferior. O autor não apenas pleiteia a devolução de valores, mas também busca indenização por danos morais e materiais, oriundos do cancelamento arbitrário das compras realizadas, além da frustração de legítima expectativa de recebimento de produtos essenciais à sua residência. Dessa forma, rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse processual. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em verificar se houve, de fato, falha na prestação do serviço apta a configurar ato ilícito (art. 186 do Código Civil e art. 14 do CDC), e se os danos alegadamente sofridos são indenizáveis à luz dos princípios do direito consumerista e civil. De início, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, impõe a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14) e à possibilidade de solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único). Entretanto, embora se reconheça o cancelamento dos pedidos realizados pelo autor — fato incontroverso nos autos —, é igualmente certo que as rés procederam, de forma voluntária, à devolução integral dos valores pagos, conforme comprovantes de estorno acostados aos autos. Ademais, o autor foi devidamente comunicado do cancelamento, ainda que próximo ao prazo de entrega, sendo-lhe facultada, inclusive, a possibilidade de refazer o pedido de forma regular. Em que pese o desconforto subjetivo experimentado, não se identifica, no caso concreto, dano moral indenizável, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência consolidada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em diversas oportunidades, já se manifestou em consonância com esse entendimento, conforme se colhe de seus julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA POR FALTA EM ESTOQUE. COMUNICAÇÃO PARA ESCOLHA DE PRODUTO ALTERNATIVO SIMILAR. INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSISTÊNCIA EM RECEBER O PRODUTO. ESTORNO DO VALOR DA COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO DA VENDA. AUSÊNCIA DE INFRIGÊNCIA AO ART. 35 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A OFERTA NOS LIMITES DO ESTOQUE, CONFORME ART. 39, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08008122520228150881, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO. PAGAMENTO REALIZADO. POSTERIOR DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DA EMPRESA. COMANDO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Na espécie, é incontroverso que a apelante realizou a compra pela internet, mas que esta foi posteriormente cancelada. No entanto, tal situação, por si só, é insuficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. Portanto, diante dessas circunstâncias, não há como se imputar responsabilidade ao promovido, de sorte que restou evidente a ausência do dever de indenizar pela empresa que comercializou o produto, sendo devida a devolução dos valores pagos pela consumidora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0823599-79.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2019) (Grifei) O dano moral, para que enseje reparação, deve ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e atingir efetivamente os direitos da personalidade, implicando sofrimento, angústia ou humilhação injusta, o que não restou suficientemente demonstrado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou o cancelamento de pedido por indisponibilidade não configuram, por si sós, abalo moral indenizável: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] 2. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.418/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020) (Grifei) No tocante ao dano material, o autor afirma ter sido compelido a adquirir produtos de qualidade inferior por valores superiores, em razão da urgência em equipar sua nova residência. Contudo, não logrou êxito em comprovar de modo robusto a existência de prejuízo concreto indenizável diretamente causado pela conduta das rés. A simples comparação de produtos distintos — de marcas e especificações técnicas distintas — não autoriza a presunção de sobrepreço ou desvantagem econômica efetiva. Tampouco foi comprovado o vínculo necessário entre o cancelamento e a alegada impossibilidade de buscar outras opções de compra em condições comerciais mais vantajosas. Ressalte-se, ainda, que a cláusula de responsabilidade objetiva do CDC não exime o consumidor da demonstração do nexo de causalidade e do dano efetivamente sofrido, requisitos estes não evidenciados de forma cabal no presente feito. Assim, não sendo possível extrair dos autos prova inequívoca do prejuízo alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de reparação patrimonial. Finalmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ainda que fosse deferido, não desonera o autor de cumprir o ônus mínimo de verossimilhança das alegações, tampouco supre a ausência de prova direta do dano e do nexo causal. A inversão não opera como presunção absoluta de responsabilidade, mas apenas como mecanismo de facilitação, que, no caso, não se revelou suficiente para formar convencimento pela procedência. Dessa forma, não restou caracterizado qualquer ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar, seja na esfera material, seja na moral, sendo os fatos narrados insuficientes para ensejar a responsabilização civil das rés. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. De outra senda, considerando a natureza da causa, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas pelo autor. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  6. 17/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou