Cristina Lucia Caetano Cassar e outros x Valdir Lima De Azevedo
Número do Processo:
0859518-06.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859518-06.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PETRA CONSULTORIAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - ME, CRISTINA LUCIA CAETANO CASSAR RÉU: VALDIR LIMA DE AZEVEDO 1) Certifique-se acerca da complementação das despesas processuais informada no id.194311105. 2) Trata-se de pedido liminar formulado em ação de reintegração de posse, na qual a autora afirma, em síntese que, é proprietária do imóvel localizado na rua Pinheiro Guimarães nº 41, apto. 203, Botafogo, nesta comarca e que o réu ocupa o imóvel em razão de um enredo complexo de fraudes e falsificações. Alega que o bem foi dado ao réu em comodato pelo ex-marido da segunda autora, tendo sido este condenado criminalmente por forjar alteração contratual da empresa autora e se colocar indevidamente na condição de sócio e gestor, praticando atos simulados que culminaram na indevida ocupação do imóvel. Aduz que mesmo notificado extrajudicialmente e acionado em sede policial o réu se recusa a desocupar o imóvel e permaneceu inerte. 3) Em juízo de cognição sumária dos fatos, e em análise dos documentos apresentados, é possível atestar-se a presença dos requisitos elencados no art. 561 do CPC. Em que pese o réu não ter sido citado, o imóvel está ocupado em razão de cessão realizada por pessoa que não detinha titularidade sobre o bem, eis que não representava a autora, o que foi reconhecido como ilegal, conforme anotado na certidão do RGI do Id. 193433981, e, restou demonstrado nos documentos apresentados nos Ids. 193433970, 193433979, 193436721, 193436748, destacando a declaração prestada pelo réu em sede policial (Id. 19343672), devendo assim, ser preservado o direito de propriedade da autora. 3) Em face do exposto, defiro o pedido liminare determino a reintegração de posse da autora, na pessoa de sua representante legal. 4) Expeça-se mandado de citação, intimação e reintegração de posse da autora, na pessoa de sua representante legal, no imóvel objeto da lide, fixando, no entanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré e eventuais moradores, se houver, desocupe(m), voluntariamente, o imóvel. Findo o prazo, cumpra-se integralmente a reintegração ordenada. Cumpra-se com urgência. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto